PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807476-07.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA ARILEIDE LUCENA DE SOUZA e outros REU: NLAT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP
DECISÃO
MARIA ARILEIDE LUCENA DE SOUZA e ARTHUR GABRIEL LUCENA DE SOUZA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação indenizatória em desfavor de NLAT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP, também qualificado. Em suma, aduziu que: a) "na data de 04 de janeiro de 2022, o Sr. ARTHUR GABRIEL LUCENA DE SOUZA foi vítima de um acidente de trânsito, ocasionado por um representante da RÉ,” (sic); b) “deu entrada no hospital com risco de morte, recebendo diagnóstico de traumatismo craniano e fratura na coluna, conforme laudos médicos anexados, ficando a partir de então inválido, tendo que reaprender a se movimentar e com sequelas cognitivas severas” (sic); c) a autora passou a cuidar do filho, largando a sua atividade laborativa; d) “a parte Requerida, por sua vez, não se esquivou das suas responsabilidades enquanto causadora do acidente, mas estas se ativeram as questões objetivas, havendo ressarcimento dos danos materiais” (sic); Escorado nos fatos narrados, a parte autora requereu o julgamento procedente da demanda, a fim de condenar o demandado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos. Foi concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 150242310). Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 161067803), suscitando, a denunciação da lide, com a finalidade de incluir a seguradora “ESSOR SEGUROS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-21, com sede na Avenida Paulista, nº 37, 15º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-902”, a qual possui cobertura.
No mérito, argumentou que “a indenização foi paga e a vítima, assistida por advogada, deu quitação plena, geral e irrevogável, inclusive quanto a danos futuros” (sic). Ao final, requereu a improcedência do pedido. Réplica no ID 166794486. Instadas, a parte demandada requereu o julgamento antecipado, enquanto a autora a produção de prova oral (ID 172949093). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, diante da preliminar e prejudicial de mérito apresentadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos, à definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias.
I – DAS PRELIMINARES I.1. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o CPC/2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida. Na casuística, requer o demandado a intervenção de seguradora, diante da possibilidade de ser julgada procedente a pretensão indenizatória da autora.
Embora seja admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, entendo que se admitir a denunciação, no caso em apreço, seria o mesmo que chegar a um resultado oposto daquele buscado pelo legislador, de mais delonga na solução da lide principal, o que constituiria ofensa ao princípio da celeridade processual e até mesmo uma denegação da justiça.
A propósito, a apólice anexada no ID 161067807 teve vigência encerrada em 31 de agosto de 2023, enquanto a defesa foi apresentada no dia 18 de agosto de 2025, sem indícios de prorrogação. Por tais razões, e com amparo na celeridade processual, INDEFIRO a intervenção de terceiro em liça, o que não ocasionará prejuízo ao demandado que, em caso de ter de suportar condenação, poderá acionar a seguradora, inclusive, extrajudicialmente.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O presente feito envolve típica relação extracontratual. A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de conduta genericamente imposto no art. 186, do Código Civil. Segundo este dispositivo, todos têm o dever legal de não lesar a outrem. Por corolário, quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o dever de indenizar.
Com abrigo no art. 186, do Código Civil, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de quatro requisitos: ação ou omissão; culpa; nexo de causalidade; e, dano. Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados na petição inicial e na reconvenção.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se tratando, pois, a casuística de relação consumerista, em que cabível a inversão probatória, tampouco hipótese excepcional do art. 373, § 1º do CPC, é inarredável a aplicação da regra da distribuição estática do ônus da prova estampada, o encargo probatório da autora residirá nos fatos constitutivos do direito que alega e da parte demandada, por seu turno, nos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos desse direito.
De toda sorte, entendo ser incabível a distribuição do ônus da prova exclusivamente à parte demandada, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar suscitada; b) FIXO o ponto controvertido a ser objeto da instrução probatória; c) ORDENO a intimação de ambas as partes para, no prazo de cinco dias, RATIFICAREM ou informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 12 de maio de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)