Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, P. A. A. P. F.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Tutela Antecipada Antecedente nº 0807477-72.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN (0852191-86.2023.8.20.5001). Requerente(s): P. A. A. P. F. Representante(s): Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Requerido(a/s): Estado do Rio Grande do Norte.
Representante(s): Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação autuado como Tutela Antecipada Antecedente, manejado por P.A.A.P.F. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência” nº 0852191-86.2023.8.20.5001, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. É o que importa relatar.
Decido. Analisando a peça inaugural do procedimento em riste, verifica-se que, em verdade, trata-se de recurso de Apelação autuado, equivocadamente e em autos apartados, como Tutela Antecipada Antecedente, classe judicial diversa da que, efetivamente, pretende a parte insurgente. Acresça-se, ademais, que o feito foi apresentado e distribuído diretamente neste Eg. Tribunal de Justiça, em flagrante desalinho com o rito previsto no art. 1.010, do Código de Processo Civil: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (Destaques acrescidos) Logo, se a parte pretende se insurgir contra a sentença proferida no processo de nº 0852191-86.2023.8.20.5001, deve fazê-lo naqueles autos, sendo incabível a tramitação do recurso em autos apartados.
