PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807478-23.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: VALDINEI LOPES DE ARAUJO Advogado: FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO AGRAVADO: ESQUADROS ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado: MAXWELL WILLANS CARNEIRO CALACA DIAS MONTEIRO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por VALDINEI LOPES DE ARAUJO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por ESQUADROS ENGENHARIA LTDA - EPP (processo nº 0107921-03.2011.8.20.0001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que acolheu em parte a impugnação do executado para determinar “REDUZIR o quantum debeatur ao montante de R$ 370.456,95 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), remanescendo a quantia devida no importe de R$ 57.900,59 (cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e nove centavos).
Considerando que o pagamento voluntário foi insuficiente para liquidação do débito, condeno a parte executada ao pagamento do valor residual atualizado de R$ 70.475,96 (setenta mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), já acrescido das penalidades do art. 523 do CPC“. Alega que: “O índice de correção monetária a ser utilizado para atualização da dívida fora determinado pela Decisão Id. 116616181 (Doc. 01 anexo), proferida pelo próprio Juízo da 3ª Vara Cível, que determinou a utilização do INPC”; “o uso do INPC como índice de correção monetária é incontroverso, e sobre tal ponto não restam dúvidas ou questionamentos pelas partes”; “A r. decisão agravada, ao julgar a Impugnação, rejeitou a utilização da Calculadora Automática da Contadoria Judicial (COJUD) do TJRN sem qualquer motivo; e passou ela mesma (a decisão agravada) a realizar os cálculos, sem indicar a fonte dos índices utilizados ou a ferramenta de cálculo”; “a r. decisão agravada (Doc. 05 em anexo) rejeitou a utilização da ferramenta oficial deste e.
Tribunal, a Calculadora Automática da Contadoria Judicial (COJUD) do TJRN, e passou a realizar o cálculo “por conta própria”, de ofício, sem qualquer amparo na Contadoria Judicial e sem sequer indicar a fonte dos índices ou a ferramenta utilizada”; “merece reforma é a fixação, pela r. Decisão agravada, de multa e honorários advocatícios do artigo 523 do CPC, sobre o valor residual que fora determinado pela própria Decisão agravada”; “a própria Decisão agravada reconheceu que os valores cobrados pela Agravada estavam em excesso, e em desrespeito aos parâmetros de correção monetária previamente fixados”; “a própria Decisão agravada precisou fazer os cálculos – os quais foram impugnados no tópico anterior, porque em desacordo com a Calculadora Automática da Contadoria Judicial (COJUD) do TJRN – para definir o valor supostamente devido”; “A própria decisão agravada traz a justificativa sobre a impossibilidade de penalizar a parte quando não há a certeza sobre o valor efetivamente devido”; “novamente de forma contraditória, a r.
Decisão agravada deixou de condenar a parte exequente, ora Agravada, em honorários advocatícios, sem qualquer justificativa. Como é de ciência desta ilustre Câmara Cível do TJRN, o artigo 85, § 1º, do CPC, determina que é cabível a condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para: a) determinar que sejam aceitos os valores indicados em cálculo da Calculadora Automática da Contadoria Judicial (COJUD) do TJRN, cujos parâmetros (valor e termo inicial e final de juros e correção monetária) não foram impugnados; homologando o valor indicado na Impugnação, e já devidamente depositado em conta judicial; b) afastar a aplicação de multa e honorários advocatícios do artigo 523 do CPC sobre o valor residual eventualmente apurado; c) condenar a Agravada em honorários advocatícios, de 10% a 20% sobre o valor do excesso da execução.”.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É incontroverso que a parte exequente apresentou os cálculos utilizando como o índice de correção monetária o IPCA-E (ID 14056875 dos autos de origem) quando a decisão de ID já tinha estabelecido como correto o INPC (116616181 dos autos de origem).
Apesar de a parte executada, ora agravante, ter apresentado os cálculos na impugnação ao cumprimento de sentença utilizando o INPC, o fez com base na Tabela 2 da Justiça Federal, quando o trânsito em julgado foi apenas INPC. No caso, como a decisão que apontou o índice de correção monetária como sendo o INPC transitou em julgado, corretos os cálculos apresentados pela magistrada na decisão agravada, afastando-se o cálculo por fórmula diversa.
No que tange a condenação em multa e honorários advocatícios, previstos no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC, de igual maneira não há reparo a ser feito na decisão agravada, uma vez que o pagamento voluntário realizado pelo executado, ora agravante, foi a menor do que o valor devido. Passemos a analisar o pedido de condenação em honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, desde que tenha resultado na diminuição do montante executado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA
DECISÃO
AGRAVADA. NECESSIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais, na qual houve transação homologada judicialmente, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.
3. No particular, o provimento do recurso pela decisão agravada, com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante (executada) resultou na redução da quantia executada, de modo que devem ser fixados honorários em favor dos seus advogados, fixados em percentual sobre o valor decotado, o qual correspondente ao proveito econômico obtido pela agravante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando apenas os exequentes (agravados) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (agravante). (AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) No caso, a parte exequente, ora agravada, apresentou o cumprimento de sentença no valor de R$ 121.901,32 (ID 140565977 dos autos de origem). A parte executada impugnou os cálculos entendendo como devido o valor de R$ 6.591,59. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para condenar a parte executada ao pagamento do valor residual atualizado de R$ 70.475,96.
Como o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante (executada) resultou na redução da quantia executada, devem ser fixados honorários em favor dos seus advogados, fixados em percentual sobre o valor decotado, o qual correspondente ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a execução de valor a maior ocasionaria a adoção de medidas constritivas excessivas.
À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas para que sejam fixados honorários advocatícios em favor dos advogados da parte executada, ora agravante, fixados em percentual de 10% sobre o valor decotado, o qual correspondente ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 12 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora