PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807478-86.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EMMANOEL DANTAS DE MEDEIROS ADVOGADO(A): CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0807478-86.2026.8.20.0000 interposto por EMMANOEL DANTAS DE MEDEIROS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0830039-39.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC).
Em suas razões (ID 37961661), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à nulidade de modalidade contratual de cartão de crédito consignado (RMC) por vício de consentimento e falha no dever de informação, uma vez que o consumidor teria sido induzido a erro ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado comum. Alega o recorrente que é pessoa idosa e aposentado por invalidez, encontrando-se em estado de hipervulnerabilidade frente à instituição financeira.
Sustenta que, em 2015, buscou um empréstimo consignado convencional com parcelas fixas e prazo determinado, mas foi induzido a assinar um termo de adesão a cartão de crédito que jamais solicitou ou utilizou para compras. Assevera que a sistemática de amortização aplicada gera uma "dívida perpétua", pois o desconto mensal em seu benefício cobre apenas o valor mínimo da fatura e é insuficiente para abater sequer os juros remuneratórios.
Aduz que o saldo devedor remanescente é refinanciado automaticamente sob taxas de crédito rotativo, o que configura anatocismo e mantém o débito intacto mesmo após nove anos de pagamentos ininterruptos. Defende que a decisão agravada equivocou-se ao fundamentar o indeferimento da liminar apenas na nomenclatura formal do contrato, ignorando o princípio da primazia da realidade e a jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o caráter abusivo dessa modalidade quando desvirtua a vontade real do consumidor.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário identificados pela Rubrica 217 (RMC). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, confirmando a tutela de urgência para estancar os descontos mensais e, no mérito, reconhecer a abusividade da contratação com a consequente revisão ou nulidade das cláusulas que operacionalizam a Reserva de Margem Consignável.
É o relatório. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão dos descontos relativos a cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Compulsando os documentos que instruem o recurso, verifico que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes, denominado "TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" (ID 182551531), devidamente assinado pelo agravante, constando expressamente que se trata de cartão de crédito com reserva de margem consignável. O referido documento, datado de 18/08/2015, contém informações claras sobre a operação contratada, inclusive o valor do limite do cartão, o valor mínimo da fatura (R$ 126,20), as taxas de juros e, principalmente, a autorização expressa para desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, conforme consta no item VIII da proposta de adesão intitulado "AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO".
O contrato contém ainda, no item
VIII - "CONDIÇÕES GERAIS", subitem 8.2., declaração expressa do contratante de que tinha conhecimento de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data de seu vencimento representa, de forma automática, o financiamento de seu saldo devedor, sobre o qual incidirão os encargos descritos no contrato. Tais elementos indicam que o agravante foi devidamente cientificado sobre as características do produto contratado, não sendo possível, em sede de cognição sumária, acolher a alegação de que foi induzido a erro, especialmente considerando que realizou saques posteriores à contratação inicial, conforme ele próprio afirma em suas razões recursais.
Ressalte-se que não se está aqui analisando a abusividade ou não das taxas e encargos cobrados, tampouco se houve ou não vício de consentimento no momento da contratação, questões que demandam dilação probatória e serão objeto de análise por ocasião do julgamento de mérito da ação principal. O que se verifica, neste momento processual, é que os documentos acostados aos autos indicam a existência de contrato formalmente regular, com cláusulas claras acerca da modalidade contratada, devidamente assinado pelo agravante, o que afasta, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado.
Assim, depreende-se que inexistem elementos capazes de, nesse momento processual, macular de nulidade o negócio jurídico celebrado. Nesse diapasão, coleciono arestos desta Egrégia Corte de Justiça Potiguar:
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO, TERMO DE ADESÃO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814630-72.2021.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO. INSTRUMENTO QUE CLARAMENTE INFORMA TRATAR-SE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-59.2022.8.20.5161, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) Nesse contexto, considerando que não está evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo agravante, resta prejudicada a análise do requisito do perigo de dano.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não implica em prejulgamento da causa, tratando-se apenas de análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, podendo a questão ser reavaliada após a instrução processual, com a produção de provas que possam demonstrar a existência de vício na contratação. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G