PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807484-64.2024.8.20.0000 Polo ativo SONIA CARVALHO DA FONSECA e outros Advogado(s): LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO Polo passivo SILVIA CARVALHO DA FONSECA Advogado(s): DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA, FRANCISCO SANDRO DE FRANCA Agravo de Instrumento nº 0807484-64.2024.8.20.0000 Agravantes: Sônia Carvalho da Fonseca, Cleide Carvalho da Fonseca e Soraya Carvalho da Fonseca.
Advogado: Dr. Lourinaldo Silvestre de Lima Filho. Agravada: Silvia Carvalho da Fonseca. Advogados: Drs. Francisco Sandro de Franca e Diana Iris Pereira de Santana Barbosa. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NEGOU O PEDIDO DE PENHORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O BEM ESTÁ EM PROCESSO DE COMPRA. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA ORIUNDA DA PRÓPRIA AQUISIÇÃO DO BEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sônia Carvalho da Fonseca, Cleide Carvalho da Fonseca e Soraya Carvalho da Fonseca em face da decisão (Id 120940102, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança (0846702-15.2016.8.20.5001), negou a penhora do bem imóvel constante na pesquisa do INFOJUD de Id 116588621, sob o motivo de que o bem “está em processo de compra e foi dado como sinal o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).” Em suas razões, a parte Agravante aduz que “a compra e venda do imóvel não impede sua penhora e que o bem deve ser utilizado para satisfazer a execução, garantindo a efetividade do processo judicial.” Sustenta que venderam o imóvel a parte Agravada e esta deixou de pagar o valor total da transação, dando causa a demanda, bem como que na fase de conhecimento do processo, o Juízo de primeiro grau condenou “a parte ré, a título de perdas e danos por lucros cessantes, no perdimento da totalidade dos valores pagos e ainda o valor residual de R$ 57.602,88 (cinquenta e sete mil, seiscentos e dois reais e oitenta e oito centavos), além do valor mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a contar da prolação da presente sentença, a ser apurado em fase de liquidação de sentença”.
Assevera que “não há motivo para indeferimento de pedido de penhora do bem imóvel em questão, tendo em vista que o juízo a quo condenou a Parte Agravada ao perdimento da totalidade dos valores pagos.” Ressalta que “o fato de o bem estar em processo de compra e venda e ter sido dado um sinal de pagamento não impede a penhora. A propriedade do imóvel ainda pertence às Agravantes até que haja o registro da transferência.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “para que seja suspensa a decisão que indeferiu a penhora do bem imóvel constante na pesquisa do INFOJUD de ID nº 116588621, até o julgamento final deste recurso;” e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso “para reformar a decisão de primeiro grau, determinando a penhora do bem imóvel em questão, em respeito ao princípio da efetividade da execução e aos direitos do exequente.” Em decisão que repousa no Id 25365033 o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 25971528). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda em analisar se o decisum de primeiro grau que negou a penhora do bem imóvel constante na pesquisa do INFOJUD de ID nº 116588621, sob o motivo de que o bem “está em processo de compra e foi dado como sinal o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).”, merece reforma ou não. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada, porquanto de acordo com o §1º, do art. 833, do CPC, “A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.” Outrossim, ainda que o imóvel em questão fosse considerado bem de família, sua penhora se mostra juridicamente possível para saldar dívida proveniente do contrato de compra e veda celebrado para sua aquisição, com base no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - CONSTRIÇÃO DO PRÓPRIO BEM - CASAL - DIVÓRCIO - EX-CÔNJUGE NÃO EXECUTADA - DEFESA DA MEAÇÃO - PARTILHA PATRIMONIAL NÃO ULTIMADA - PENHORABILIDADE INTEGRAL - VIABILIDADE - DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO - NÃO CABIMENTO. - Nos termos do art. 674, do Código de Processo Civil, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.". - O imóvel destinado à residência familiar pode ser penhorado para saldar dívida oriunda do Contrato de Compra e Venda celebrado para a sua aquisição (art. 833, §1º, do CPC, e art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990). - Verificado que, por ocasião da dissolução do casamento submetido ao regime da comunhão parcial, os ex-cônjuges não ultimaram a partilha do imóvel, nem dos encargos relativos à sua compra, é cabível a constrição da integralidade do bem. - Os Embargos de Terceiro não constituem via própria para a discussão do excesso de execução.” (TJMG – AC nº 1.0000.22.180161-6/001 (0936462-26.2017.8.13.0024) – Relator Desembargador Roberto Vasconcellos – 17ª Câmara Cível – j. em 19/10/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicial. exceção de preexecutividade. i.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. DOLO NÃO COMPROVADO.
II. impenhorabilidade de bem de família. não aplicação. hipótese de regra de exceção inserta no artigo 3º, iI, da Lei de nº 8009/90. penhora mantida QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA ORIUNDA DA PRÓPRIA AQUISIÇÃO DO BEM. IMÓVEL DE ALTO VALOR QUE PERMITE SALDAR A EXECUÇÃO E GERAR SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO, PELA PRÓPRIA EXECUTADA, QUE POSSUI OUTROS BENS DE SUA PROPRIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – AI nº 0025255-07.2021.8.16.0000 – Relator Desembargador Shiroshi Yendo – 15ª Câmara Cível – j. em 12/07/2021 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que a impenhorabilidade de um bem, ainda que seja imóvel e de família, não é oponível à execução de dívida decorrente do próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, consoante infere-se da leitura do §1º, do art. 833, do CPC c/c inciso II, do art. 3º, da Lei nº 8.009/1990. Por conseguinte, também vislumbra-se o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em favor da parte Agravante, porquanto, a manutenção da decisão agravada tem o potencial de agravar o impedimento fático do seu direito de fruir da propriedade do imóvel em questão, postergando o resultado do cumprimento da sentença.
Por derradeiro, importante consignar que o fato de ser um imóvel de coproprietários não impede a penhora. Além disso, a alegação de que o fato de uma das agravantes (e mãe da agravada) ter falecido no curso do processo impede a penhora pois é necessário inventário, não merece prosperar, visto que será penhorada a atual quota da agravada. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de possibilitar a penhora do referido do bem,observadas as formalidades legais.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.