Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA, LUIZ PAULO COSTA FARIAS
- Advogados
- JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN), FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA (OAB 13597/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807485-49.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): DIOGO PINTO NEGREIROS, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA AGRAVADO: LUIZ PAULO COSTA FARIAS Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em face de decisão proferida por esta relatoria, que com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil em vigor, em atenção ao que disciplina a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, conheço e julgou desprovido o agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.
O embargante afirma que houve contradição e omissão em referido decisum, na medida em que se ateve apenas na aplicação da Súmula 308 do STJ, enquanto o recurso se ampara na inaplicabilidade de referida Súmula. Afirma constas em suas razões questões processuais e de direito material capazes de modificar a decisão agravada. Pontua que não foi analisada a alegação de que o termo de quitação apresentado pelo Embargado nos autos é nulo, bem como sobre a irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada.
Requer, por fim, que seja dado provimento com efeitos infringentes aos embargos, com o fito de modificar a decisão de id nº 25358923, cassando, por conseguinte a decisão de tutela deferida em favor do Embargado. Intimada, a parte embargada não oferece resposta aos embargos.
É o relatório. O recorrente pretende, em suma, que seja sanada a omissão sobre a alegação de nulidade do termo de quitação e sobre a irreversibilidade da medida concedida em primeiro grau de jurisdição, exame que demonstraria a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ ao caso dos autos. Com efeito, depreende-se da decisão agravada que tais pontos não foram especificamente enfrentados, o que justifica o acolhimento dos declaratórios.
De fato, o recorrente afirma que o termo de quitação apresentado pelo embargador em primeiro grau de jurisdição é nulo, alertando, para tanto, que não reconhece a assinatura nele constante, afirmando que “de maneira inequívoca que dita assinatura que constou no termo de quitação em nada se parece com as assinaturas dos reais representantes da empresa Parque Seridó, uma vez juntado o contrato social da referida empresa com a identificação dos representantes”.
