Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO, BRUNO HENRIQUE DE MELO SILVA
Advogado
ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO (OAB 13587/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807488-09.2021.8.20.0000 Polo ativo B. H. D. M. S. Advogado(s): Polo passivo K. G. D. S. M. Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS.
DECISÃO
ATACADA QUE MAJOROU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS INICIALMENTE FIXADOS, PARA O MONTANTE CORRESPONDENTE A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM FAVOR DE UMA FILHA MENOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO. EVENTUAL DESEQUILÍBRIO NO BINÔMIO LEGAL QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. H. d. M. S., em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Oferta de Alimentos c/c Regulamentação da Convivência nº 0810746-69.2020.8.20.5106, proposta em desfavor de K. G. d. S. M., representada pela genitora R. d. S. P., acolhendo pedido de reconsideração, majorou os alimentos provisórios inicialmente fixados em 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento) do salário-mínimo, para o 25% (vinte e cinco por cento) daquela verba, em favor da filha menor, que conta hoje 01 (um ano) de idade.
Em suas razões, sustenta o agravante, em suma, que não dispõe de condições financeiras para prestar alimentos no montante fixado pelo Juízo de Origem, sem prejuízo próprio e de sua família, eis que labora como “pizzaiolo”, percebendo remuneração mensal de 01 (um) salário-mínimo. Afirma que ao majorar o encargo alimentar inicialmente ofertado, teria o Magistrado a quo considerando unicamente “a necessidade” da filha alimentada, olvidando de ponderar acerca da “incapacidade” do alimentante/agravante.
Destaca que não ignora sua obrigação de genitor, mas tão somente contesta o valor do encargo que lhe foi imputado, defendendo que o montante fixado superaria sua capacidade contributiva. Diz que ante o advento do vínculo formal empregatício e sem descurar-se da subsistência da menor, o montante de pensão alimentícia deveria ser reduzido para 20% (vinte por cento) sobre os seus rendimentos e vantagens, quantia que entende em consonância com o binômio legal aplicável.
Ademais, que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave, de difícil e incerta reparação, notadamente porque o inadimplemento da obrigação fixada, poderia lhe sujeitar a uma prisão civil. Por tais motivos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de ver reduzido o encargo alimentar para o montante correspondente a 20% (vinte por cento) sobre os seus rendimentos e vantagens.
No mérito, pelo provimento do agravo. Junta documentos. Em decisão de ID 10088237, restou indeferida a suspensividade recursal pleiteada. A parte agravada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada, consoante certidão de ID 14560256. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que, acolhendo pedido de reconsideração, majorou os alimentos provisórios inicialmente fixados em 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento) do salário-mínimo, para o 25% (vinte e cinco por cento) daquela verba, em favor da filha menor (01 ano). De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Nesse norte, sendo certo que as necessidades da filha menor (01 ano) são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravante, de concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles. “Art. 1.703
CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. “Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Noutro pórtico, entendo que os alimentos provisórios fixados em 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário-mínimo, quantia equivalente a R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em favor da filha menor que conta hoje 01 (um) ano de idade, se mostra razoável e não fere o princípio da proporcionalidade.
Demais disso, embora sustente o agravante a sua incapacidade contributiva, e que o pensionamento arbitrado é capaz de comprometer o seu sustento próprio, o acervo probatório até então colacionado, não tem o condão de evidenciar o que alega, eis que não acostado qualquer documento capaz de revelar o seu volume de despesas. Assim, em juízo de delibação, e considerando a natureza precária da decisão, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido, mormente ante o perigo de dano inverso à parte agravada, dada a própria natureza alimentar da verba fixada.
Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISIONAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE–NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É ônus do alimentante comprovar a sua incapacidade de arcar com a verba arbitrada.
2. A necessidade é presumida quando o alimentado é menor de idade.
3. O órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, inclusive, contrapondo-se às comprovações de rendimentos muito abaixo da situação de fato evidenciada pelas partes.
4. Agravo conhecido e desprovido. (AI nº 2011.011365-5, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 20/10/2011)
EMENTA: CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA PELO ALIMENTANTE. INVIABILIDADE. AUMENTO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO
CC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES. - Não procede o pleito reducional do quantum fixado pelo Juízo sentenciante a título de pensão alimentícia, quando não demonstrada a incapacidade econômico-financeira do alimentante em suportá-lo. (AC nº 2012.009171-6, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 26/02/2013) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO “A QUO”.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não merece prosperar a pretensão de redução dos alimentos fixados pelo Juízo “a quo”, alegando incapacidade, a qual não comprova. - Alimentos fixados com respaldo no binômio alimentar necessidade/possibilidade, de modo a assegurar as necessidades do alimentando de acordo com as condições financeiras do alimentante". (AC. n° 2009.009667-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 28.09.2010).
Por último, oportuno destacar que o valor fixado neste instante de cognição não é definitivo, podendo ser revisto no decorrer da instrução processual em Primeira Instância, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a redução pleiteada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 12 de Julho de 2022.