PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807488-33.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCELO DA SILVA GOES Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA, DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0807488-33.2026.8.20.0000 Autor: Marcelo da Silva Goes Advogado: Dr.
Diego Alves de Oliveira Requerido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, DE RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA
DESCLASSIFICATÓRIA OU DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE TORTURA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. ATESTADO MÉDICO OFICIAL CERTIFICANDO A AUSÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS EXTERNAS, AINDA NO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU DE
DECISÃO
CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à simples revaloração do conjunto probatório ou à rediscussão de teses examinadas pelas instâncias ordinárias.
2. Não configura hipótese revisional a pretensão de reabrir discussão acerca da suficiência da prova para condenação, da desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 ou da dosimetria da pena, quando tais matérias foram expressamente enfrentadas no acórdão condenatório.
3. A alegação de tortura igualmente não autoriza a desconstituição da coisa julgada, porquanto já apreciada no julgamento da apelação, tendo sido afastada à vista de atestado médico oficial que constatou a inexistência de lesões corporais externas, inexistindo prova nova apta a infirmar tal conclusão.
4. Improcedência da revisão criminal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Revisão Criminal ajuizada por Marcelo da Silva Goes, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal no julgamento da Apelação Criminal n.º 0105288-62.2016.8.20.0124, que reformou a sentença desclassificatória para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. Sustenta o requerente, em síntese, que a condenação é contrária à evidência dos autos, porquanto fundada essencialmente em depoimentos policiais, renovando a alegação de que foi submetido à tortura durante a prisão em flagrante. Defende, ainda, a insuficiência de provas para a configuração do tráfico de drogas, requerendo sua absolvição ou o restabelecimento da sentença que desclassificou a conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria da pena, com a incidência do art. 42 da Lei de Drogas.
3. A 2ª Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência do pedido, ao fundamento de que a revisão criminal está sendo utilizada como sucedâneo recursal, inexistindo qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
4.
É o relatório.
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da revisão criminal.
6. A pretensão revisional não merece acolhimento.
7. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à correção de erros judiciários nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria amplamente apreciada pelas instâncias ordinárias nem ao simples reexame do conjunto probatório com vistas à obtenção de conclusão mais favorável ao condenado.
8. No caso, o revisionando sustenta, em síntese, que a condenação seria contrária à evidência dos elementos de prova, postulando sua absolvição ou o restabelecimento da sentença que desclassificou a conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena.
9. Todavia, a leitura da petição inicial revela que a defesa não apresenta qualquer prova nova apta a modificar o panorama fático consolidado, limitando-se a reproduzir argumentos já deduzidos durante a instrução criminal e novamente submetidos ao exame desta Corte por ocasião do julgamento da apelação criminal.
10. Com efeito, o acórdão condenatório enfrentou expressamente todas as teses ora renovadas, examinando a legalidade da diligência policial, a alegação de tortura, a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, o pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 e a dosimetria da pena, concluindo, de forma fundamentada, pela reforma da sentença absolutória parcial para condenar o acusado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
11. A pretensão revisional, portanto, busca apenas substituir o entendimento firmado no acórdão condenatório por outro mais favorável ao requerente, mediante nova valoração das mesmas provas, finalidade incompatível com a estreita via da revisão criminal.
12. A conclusão do Tribunal de Justiça de modo diverso e mais gravoso ao réu, ao reformar sentença desclassificatória, não implica em julgamento contrário à evidência dos autos, pois tal dinâmica é inerente ao sistema do duplo grau de jurisdição.
13. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir fatos, provas ou teses jurídicas já apreciadas pelo órgão julgador competente, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada.
14. Também não procede a alegação de que a condenação teria sido construída sobre prova ilícita em razão de suposta prática de tortura durante a prisão em flagrante.
15. Conforme registrado no próprio acórdão revisionando, essa alegação foi oportunamente apreciada e afastada diante dos elementos objetivos constantes do processo.
16. Com efeito, consta do ID 37965467, p. 13, atestado médico subscrito por perito oficial do ITEP, lavrado às 17h15 do mesmo dia da prisão em flagrante, concluindo expressamente pela inexistência de lesões corporais externas, consignando a ausência de sinais clínicos objetivos de lesão corporal.
17. Embora referido exame tenha sido realizado aproximadamente dez horas após o horário em que a defesa afirma terem ocorrido as alegadas agressões, tal circunstância, longe de corroborar a narrativa defensiva, acaba por enfraquecê-la.
18. Isso porque os atos de violência física descritos pelo revisionando, supostamente praticados para constrangê-lo a assumir a propriedade das drogas, seriam naturalmente aptos a deixar vestígios perceptíveis por período superior ao lapso transcorrido até a realização do exame pericial. A inexistência de qualquer lesão externa objetivamente constatável pelo médico legista constitui elemento probatório relevante que contradiz a versão apresentada pela defesa.
19. Acrescente-se que inexistem outros elementos independentes capazes de conferir verossimilhança à alegação de tortura, permanecendo hígidos os fundamentos adotados no acórdão condenatório, que, além do exame pericial negativo, consignou não haver demonstração de animosidade entre os policiais responsáveis pela diligência e o acusado.
20. Não se verifica, portanto, qualquer elemento novo que autorize infirmar a conclusão anteriormente alcançada.
21. Do mesmo modo, as insurgências referentes à suficiência das provas para condenação e à dosimetria da pena igualmente não ultrapassam os limites do mero inconformismo com o resultado do julgamento.
22. A Câmara Criminal, ao apreciar a apelação, examinou detidamente o conjunto probatório, destacando a apreensão de diferentes espécies de entorpecentes, dinheiro fracionado, instrumento utilizado para entrega da droga e a convergência dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, circunstâncias reputadas suficientes para caracterizar a destinação mercantil das substâncias apreendidas.
Ainda, procedeu à individualização da pena, observando as circunstâncias judiciais e os critérios previstos nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006.
23. Ainda, no que tange especificamente à dosimetria, o revisionando alega que a pequena quantidade de droga deveria ser sido valorada em seu favor, assim como seu estado de saúde, por ter sofrido um AVC, de modo que o regime inicial de cumprimento não poderia ter sido fixado no fechado, requerendo a alteração para o regime semi-aberto. Ocorre que o acórdão revisionando reconheceu a reincidência do réu, o que atrai o regime inicial fechado, de acordo com o art. 33 do Código Penal.
24. Assim, inexiste decisão manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos elementos de prova, tampouco prova nova de inocência ou de circunstância apta a justificar redução da reprimenda, não se configurando qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
25. Em realidade, pretende o revisionando apenas promover nova discussão acerca da valoração das provas produzidas durante a instrução criminal, providência incompatível com a finalidade da revisão criminal.
26.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela improcedência da revisão criminal.
27. É o meu voto. Natal, data de assinatura no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.