Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito Negativo de Jurisdição nº 0807489-18.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Macau Suscitado: Juízo de direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Cuida-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Macau, em face do Juízo de direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, nos autos do Inquérito Policial nº 912555-53.2025.8.20.5001, com o objetivo de apurar a suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. O Juízo suscitado (Id 37967698 - Pág.
68) declinou da competência em favor do Juízo da Comarca de Macau/RN, ao fundamento de que, nos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, a competência firma-se pela prevenção do juízo que concedeu as medidas, em razão da conexão instrumental, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, entendimento este consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
JÁ o suscitante aduziu, em síntese (Id 37967698 - Pág.
79) que, embora exista orientação jurisprudencial no sentido de firmar-se a competência do juízo que deferiu as medidas protetivas, o caso concreto comporta distinção. Sustentou que o suposto crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, teria se consumado na Comarca de Natal/RN, local onde reside atualmente a vítima e onde o investigado teria se aproximado dela e de sua residência.
Argumentou, ainda, que a tramitação do feito em Macau/RN prejudicaria a instrução criminal, porquanto a vítima, as testemunhas, o investigado e as diligências policiais concentram-se na capital, o que demandaria a expedição de sucessivas cartas precatórias. Asseverou, ademais, que a autonomia do delito de descumprimento afasta, no caso, a incidência automática da prevenção do juízo que deferiu as medidas protetivas, razão pela qual acolheu a manifestação ministerial e suscitou o presente conflito negativo de competência.
