PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807492-07.2025.8.20.0000 Polo ativo ZACONE LINDON DE SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL E DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que determinou ao autor a emenda da inicial para quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de extinção do feito.
2. A ação revisional foi proposta com o objetivo de revisar cláusulas contratuais de empréstimo consignado e de obter a exibição de documentos, incluindo o contrato firmado entre as partes por meio de negociação telefônica.
3. O autor alegou ausência de informações sobre a aplicação de juros no contrato e requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a gratuidade da justiça foi corretamente deferida; (ii) se há afronta ao princípio da dialeticidade que impeça o conhecimento do recurso; e (iii) se a determinação de emenda à inicial para indicação do valor incontroverso é aplicável ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A gratuidade da justiça foi deferida tacitamente na origem, sendo desnecessário o recolhimento de preparo, conforme jurisprudência do STJ. Eventual impugnação deve ser feita na primeira instância.
6. O agravante apresentou fundamentação jurídica suficiente e relacionada diretamente ao conteúdo da decisão recorrida, não havendo afronta ao princípio da dialeticidade.
7. No mérito, a exigência de indicação do valor incontroverso na inicial, prevista no art. 330, § 2º, do CPC, não se aplica ao caso concreto, considerando a ausência de contrato formal e o pedido de inversão do ônus da prova. A inicial indicou os aspectos contratuais contestados, sendo suficiente para o prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A gratuidade da justiça, uma vez deferida, conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo expressa revogação.
2. Incabível falar em afronta ao princípio da dialeticidade se o recurso traz fundamentação jurídica suficiente e relacionada diretamente ao conteúdo da decisão recorrida.
3. A exigência de indicação do valor incontroverso na inicial, prevista no art. 330, § 2º, do CPC, pode ser flexibilizada em ações revisionais de contrato bancário quando há ausência de contrato formal e pedido de inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.988.913/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/08/2022 TJRN, AC 0825354-91.2023.8.20.5001, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevedo, j. 25/04/2025; AC 0860264-81.2022.8.20.5001, Relatora: Desa. Berenice Capuxu, julgado em 28/03/2025; AC 0804165-91.2022.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Roberto Guedes, julgado em 21/03/2025; AC 0827203-35.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Cornélio Alves, julgado em 01/02/2025 e AC 0822352-79.2024.8.20.5001, Relator: Des. Claudio Santos, julgado em 30/08/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em rejeitar as teses de impugnação à justiça gratuita e de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, arguidas em contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, decidem dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Zacone Lindon de Souza ajuizou ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos nº 0814537-94.2025.8.20.5001 contra a UP Brasil Administração e Serviços Ltda. O Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, todavia, determinou a intimação do autor para emendar a inicial com fundamento no art. 330, § 2º, do NCPC, quantificando o valor incontroverso do débito na referida ação revisional, sob pena de extinção do feito.
Inconformado, o promovente interpôs agravo de instrumento e após reiterar o pedido de justiça gratuita, não examinado na primeira instância, trouxe os seguintes argumentos (Id 30920768, págs. 01/09): a) "ajuizou a presente ação de revisão de cláusula contratual, em razão de ter contraído de boa-fé, um empréstimo consignado via ligação telefônica, sendo esta realizada pela instituição financeira Agravada"; b) "as únicas informações repassadas à parte beneficiária do crédito, foram as de que o valor seria descontado diretamente em sua folha de pagamento, entretanto, não lhe foi informado sobre a incidência dos juros, sendo estes considerados abusivos" c) "nas hipóteses em que à parte não está em posse do contrato celebrado, torna-se desnecessária a fixação do valor incontroverso para o ajuizamento da ação”.
Com esses fundamentos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, determinando-se o prosseguimento do feito sem a necessidade de o consumidor apresentar os valores incontroversos. O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão de Id 30985255 (págs. 01/09). Em contrarrazões, o agravado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, impugnou o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, requereu seu desprovimento (Id 31564102, págs. 01/04).
O Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 31617745).
É o relatório.
VOTO
O objetivo do presente recurso consiste em aferir se é possível reformar a decisão de origem proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que determinou ao autor, ora agravante, com fundamento no art. 330, § 2º, do NCPC, que ele emende a inicial, quantificando o valor incontroverso do débito na referida ação revisional, sob pena de extinção do feito. Antes, porém, mister analisar as teses do agravado quanto à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça e em relação à preliminar de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade.
Quanto ao benefício, impõe observar que, por ocasião do exame do pedido de efeito suspensivo, ficou reconhecido que a justiça gratuita foi deferida tacitamente, uma vez que o pedido foi formulado na origem, mas o juízo a quo não se manifestou sobre a matéria. Nesse caso, considerou-se desnecessário o recolhimento do preparo eis que, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (in STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Logo, eventual insurgência do agravante contra a concessão do beneplácito deve ser formalizada na primeira instância, em sede de contestação. No tocante à alegada ausência de dialeticidade, evidencia-se que o agravante, ao iniciar suas razões recursais, além de transcrever trechos da decisão que pretende ver reformada, trouxe fundamentação jurídica para justificar o pedido de reforma da ordem judicial, a qual possui relação direta com o seu conteúdo.
Assim, rejeito a questão preliminar. Quanto ao mérito recursal registra-se que, ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo recorrente, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à possibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) A demanda judicial foi protocolada por Zacone Lindon de Souza com os propósitos de: a) revisar cláusula contratual de relação jurídica firmada entre com a parte adversa; e b) impor à ré o dever de exibição de documentos (termos do contrato celebrado entre os envolvidos na contenda, por telefone).
Importante registrar que, na petição inicial, o consumidor relatou o que segue: (...) As partes, por meio de contato telefônico, celebraram um contrato de empréstimo consignado para desconto diretamente na folha de pagamento da parte autora. Assim, foram expostos pela parte ré o valor que estaria disponível para empréstimo, a quantidade de parcelas e o valor mensal a ser descontado. Ocorre que a autora de boa-fé, autorizou a realização dos descontos parcelados dentro de sua folha de pagamento.
Todavia, a problemática se faz presente na omissão da parte ré quanto a forma de aplicação dos juros, ou seja, não foi informado à autora quais seriam os juros mensais e anuais aplicados no contrato. (...) - destaque à parte Além disso, o autor requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto e, ainda, discorreu, em um tópico específico, sobre a necessidade de inversão do ônus da prova, in verbis: (...) Nesse segmento, faz-se pertinente ressaltar o direito da parte autora à inversão do ônus da prova, vez que é perfeitamente cabível, considerando a probabilidade do direito vindicado e a relação de consumo existente, conforme Art.6º, VIII, do CDC.
Assim, torna-se evidente a aplicabilidade do CDC diante do caso em tela, onde é nítida a hipossuficiência do consumidor frente ao direito material em discussão e ao poder econômico do contratado, como também a verossimilhança do tratado, o qual apresenta grande potencialidade de veracidade. Ante ao exposto, com suporte na legislação e jurisprudências arduamente debatidas, vem, a parte exequente, já indicada como hipossuficiente e evidenciada a verossimilhança dos fatos, REQUERER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) Ao final, formulou expressamente, dentre outros pedidos: (...) b) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, forte art. 6º do CDC, para que a parte demandada, no ato da contestação, faça juntar as cópias dos contratos pactuados, extratos e áudios existentes na relação de consumo, desde o período da primeira contratação até os dias atuais, conforme ficha financeira anexa; (...) Logo, ainda que o art. 330, § 2º, do CPC, estabeleça a exigência da parte autora trazer na inicial o montante incontroverso do débito, tal obrigação deve ser flexibilizada quando o demandante lança dúvidas sobre a totalidade da dívida, principalmente quando não possui o contrato que pretende revisar, formalizado através de negociações via telefone, e havendo, ainda, os requerimentos de exibição do instrumento contratual e de inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, considerando que a inicial indica os aspectos contratuais que se pretende discutir (quais os juros mensais e anuais e sua forma de aplicação na avença), conclui-se, a princípio, como prescindível a indicação do valor incontroverso, sobretudo diante do pedido de inversão do ônus da prova, ainda não examinado. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça decidiu:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, § 2º, DO CPC). EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO.
PRECEDENTES. (...) APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA UP BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial por entender que, no caso de ausência de contrato formal, a indicação de abusividades e o pedido de exibição de documentos são suficientes para seu recebimento, afastando-se a exigência do art. 330, § 2º, do CPC. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE (...) Tese de julgamento: (...) (TJRN, AC 0825354-91.2023.8.20.5001, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª CCív, julgado em 25/04/2025, publicado em 26/04/2025)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (INÉPCIA DA INICIAL). REJEITADA. (...) CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame: Apelação Cível interpostas pela instituição financeira nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa cumulada com revisão contratual e exibição de documentos. A instituição financeira suscita preliminar de nulidade de sentença por ausência de pressuposto processual (inépcia da inicial) e no mérito, reputa válido contrato celebrado entre as partes litigantes e, consequentemente as cláusulas ali insertas.
Pretensão de conhecimento e provimento de seu recurso.
II. Questão em discussão: (...)
III. Razões de decidir:
1. Preliminar: Nulidade da sentença (inépcia da inicial): Rejeitada. A exordial é válida, pois os pedidos incluem obtenção de informações contratuais e revisão de cláusulas, sendo aplicável o entendimento jurisprudencial que dispensa a indicação do valor incontroverso quando o consumidor questiona encargos que desconhece. (...)
IV. Dispositivo e tese:
1. Preliminar rejeitada. (...) Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, incisos III e IV, e art. 52; Código de Processo Civil, art. 330, §§ 2º e 3º e Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º. (...) (TJRN, AC 0860264-81.2022.8.20.5001, Relatora: Desa. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª CCív, julgado em 28/03/2025, publicado em 31/03/2025)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é inepta por não indicar o valor incontroverso do débito; (ii) analisar a regularidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato; e (iii) determinar a validade da capitalização mensal dos juros e a possibilidade de compensação de valores pagos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial não é inepta, pois indicou as cláusulas contratuais contestadas e requereu a exibição do contrato, atendendo ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC. O acesso ao Judiciário não pode ser obstado pela exigência formal de quantificação do valor incontroverso quando há dúvidas sobre o montante da dívida.
4. A inversão do ônus da prova se aplica ao caso, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A petição inicial em ação revisional de contrato bancário não é inepta quando indica as cláusulas contestadas e requer a exibição do contrato, ainda que não discrimine o valor incontroverso da dívida. (...) (TJRN, AC 0804165-91.2022.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª CCív, julgado em 21/03/2025, publicado em 21/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREFACIAL DE INÉPCIA DA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PROCEDÊNCIA DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME (...)
2. Apelação interposta pela ré, alegando inépcia da inicial, validade dos juros pactuados e regularidade do contrato. Apelação da autora requerendo limitação dos juros remuneratórios, nulidade da capitalização de juros, repetição em dobro dos valores pagos a maior e afastamento da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a inicial é inepta por ausência de discriminação do valor incontroverso, conforme o art. 320, § 2º do CPC; (ii) analisar a validade da taxa de juros e da capitalização contratualmente pactuadas, bem como a ocorrência de abusividade que justifique a revisão ou a nulidade das cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inicial não é inepta, pois os pedidos da autora incluem obtenção de informações contratuais e a inversão do ônus da prova, impossibilitando a discriminação de valores que a própria parte não possui. A jurisprudência desta Corte e o art. 330, § 2º e § 3º do CPC permitem a continuidade da ação em tais casos. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Dispositivo: Recurso da ré provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento:
1. A inicial não é inepta em ações revisionais que incluem pedidos de obtenção de informações e inversão do ônus da prova, ainda que não haja discriminação dos valores incontroversos.
2. A capitalização de juros em contratos bancários firmados após a MP nº 2.170-36/2001 é válida desde que expressamente pactuada e devidamente informada ao consumidor.
3. A taxa de juros contratualmente pactuada prevalece quando está em conformidade com a média do mercado e não é comprovada abusividade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 6º, III e V, e 51, IV; CPC, art. 320, § 2º e § 3º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS e REsp 1.251.331/RS; TJRN, AC nº 0823869-27.2021.8.20.5001, rel.
Desª. Maria Zeneide Bezerra, j. 26/08/2022; TJRN, AC nº 0860254-37.2022.8.20.5001, rel. Desª. Berenice Capuxú, j. 28/11/2023; TJRN, AC nº 0845761-55.2022.8.20.5001, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 21/02/2024. (TJRN, Apelação Cível 0827203-35.2022.8.20.5001, Relator: Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 03/02/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ARTIGO 330, § § 2º E 3º DO CPC NÃO OLVIDADO. INDICAÇÃO PELA PARTES DAS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES POR VIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS A COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível 0822352-79.2024.8.20.5001, Relator: Des. Claudio Manoel De Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2024, publicado em 02/09/2024)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 330, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INDICAÇÃO DO AUTOR DAS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES POR VIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS A COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0832918-24.2023.8.20.5001, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, publicado em 22/05/2024) Demonstrado, portanto, o fumus boni iuris. Igualmente evidente o risco de dano diante da possibilidade de extinção do feito, caso a determinação judicial não seja atendida. (...) Desse modo, não havendo nas contrarrazões qualquer argumento que permita alterar o entendimento transcrito em relação à desnecessidade/impossibilidade, no caso concreto, de apresentação do valor considerado pelo autor como incontroverso, ratifico o conteúdo da decisão acima, quando deferido o pedido de efeito suspensivo, o que foi feito, inclusive, em observância a diversos precedentes desta Corte Potiguar sobre a matéria.
Pelos argumentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.