PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807493-55.2026.8.20.0000 Polo ativo R. M. D. S. Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo
L. D. S. Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807493-55.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: R. M. D. S. ADVOGADO: ÉDYPO GUIMARÃES DANTAS AGRAVADO:
L. D. S.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MENORIDADE. NECESSIDADES ESPECÍFICAS DE SAÚDE. OUTROS DESCENDENTES. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de filho menor no percentual de 37% do salário mínimo, no qual o alimentante requer a redução da verba para 20,35% do salário mínimo vigente, sob o fundamento de incompatibilidade do encargo com sua capacidade financeira e de existência de obrigações alimentares em relação a outros filhos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os alimentos provisórios fixados em 37% do salário mínimo mostram-se adequados às necessidades do alimentando e à capacidade contributiva do alimentante, consideradas as particularidades de saúde do menor e as demais obrigações alimentares do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.694, § 1º, do Código Civil determina a fixação dos alimentos na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, com observância da proporcionalidade entre esses elementos.
4. A menoridade presume as necessidades do alimentando, e a intolerância à lactose e a investigação de transtornos do desenvolvimento constituem particularidades concretas de saúde relevantes para a individualização de suas necessidades.
5. A aferição da capacidade contributiva do alimentante considera os elementos efetivamente demonstrados nos autos, inclusive a remuneração mensal comprovada e a existência de outros filhos aos quais presta auxílio material.
6. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados, embora repercutam na situação financeira do alimentante, não se sobrepõem ao dever de sustento do filho.
7. A existência de outros descendentes não impõe, por si só, a fixação de prestações alimentares em valores idênticos, pois a igualdade entre os filhos deve ser compatibilizada com as necessidades concretas de cada alimentando.
8. A fixação dos alimentos em 37% do salário mínimo revela-se excessiva diante da capacidade financeira comprovada do alimentante e da existência de outras obrigações alimentares.
9. A redução da verba para 20,35% do salário mínimo não atende adequadamente às particularidades de saúde do alimentando demonstradas após a ampliação do conjunto probatório.
10. A incidência dos alimentos sobre os rendimentos do alimentante, que possui vínculo funcional e remuneração mensal comprovada, ajusta o encargo à sua efetiva capacidade contributiva.
11. A fixação dos alimentos provisórios em 20% dos vencimentos brutos, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, preserva o atendimento das necessidades do alimentando e considera a realidade financeira e as demais obrigações alimentares do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A fixação de alimentos provisórios deve observar a proporcionalidade entre as necessidades concretas do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante.
2. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados não se sobrepõem ao dever de sustento do filho.
3. A existência de outros descendentes integra a análise global da capacidade contributiva do alimentante, mas não impõe a fixação de prestações alimentares em valores idênticos, diante das necessidades concretas de cada alimentando.
4. A comprovação de vínculo funcional e de remuneração mensal autoriza a fixação dos alimentos em percentual incidente sobre os rendimentos do alimentante, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, quando essa forma melhor ajusta o encargo ao binômio necessidade-possibilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por R. M. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da ação de alimentos n.º 0801287-42.2026.8.20.5103, que fixou alimentos provisórios em favor do menor
L. G. S. M., representado por sua genitora,
L. D. S., no percentual de 37% do salário-mínimo. Nas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada não observou sua real capacidade financeira, nem o princípio da proporcionalidade na fixação dos alimentos. Afirmou perceber renda líquida mensal de aproximadamente R$ 1.800,00 e aduz que já possui obrigação alimentar em relação a outros dois filhos, para os quais paga o valor de R$ 330,00 para cada um, além de alegar que também vinha pagando espontaneamente ao agravado a quantia de R$ 330,00, com contribuições adicionais relativas a alimentação, vestuário e outras necessidades.
Asseverou que, com a decisão recorrida, o total de suas obrigações alimentares alcançaria aproximadamente R$ 1.300,00, comprometendo mais de 70% de sua renda líquida e inviabilizando a própria subsistência. Destacou que a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade e a isonomia entre os filhos, razão pela qual requer a redução dos alimentos provisórios para o montante de R$ 330,00, correspondente a 20,35% do salário mínimo vigente.
Ao final, requereu o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão de tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reduzindo os alimentos provisórios nos termos postulados. Foi proferida decisão deferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (Id 38109468). Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Id 38476528. O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (Id 38993116).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna o agravante pela reforma da decisão que fixou alimentos provisórios em favor do agravado no percentual de 37% do salário mínimo, a fim de que a verba seja reduzida para 20,35% do salário mínimo vigente, sob o argumento de incompatibilidade do encargo com sua capacidade financeira e de existência de obrigações alimentares em relação a outros filhos.
A pretensão recursal merece parcial acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se os alimentos provisórios fixados na origem mostram-se adequados às necessidades do agravado e à capacidade contributiva do agravante. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os recebe e dos recursos da pessoa obrigada, observada a proporcionalidade entre esses elementos.
No caso, a necessidade do agravado é presumida em razão da menoridade e, além das despesas ordinárias inerentes à sua faixa etária, os documentos juntados com as contrarrazões demonstram intolerância à lactose e a investigação de transtornos do desenvolvimento. Tais circunstâncias constituem elementos relevantes na aferição das necessidades da criança e afastam a premissa, considerada no exame inicial do recurso, de inexistência de peculiaridade concreta apta a individualizar suas necessidades.
Por outro lado, a capacidade contributiva do agravante também deve ser examinada a partir dos elementos efetivamente constantes dos autos. O contracheque de Id 37968134 demonstra remuneração bruta de R$ 2.839,61 e valor líquido de R$ 1.783,43. Contudo, a redução do montante disponível decorre não apenas do desconto previdenciário, mas também de descontos relativos a empréstimos consignados perante instituições financeiras.
Embora tais obrigações repercutam na situação financeira do agravante, os descontos decorrentes de empréstimos consignados não podem se sobrepor ao dever de sustento do filho. De igual modo, os documentos comprovam que o agravante possui outros filhos e presta auxílio material em favor deles, circunstância que deve ser considerada na análise global de sua capacidade contributiva. A existência de outros descendentes, contudo, não conduz, por si, à fixação de prestações alimentares em valores idênticos, pois a igualdade entre os filhos deve ser compatibilizada com as necessidades concretas de cada alimentando.
Nesse contexto, a manutenção dos alimentos em 37% do salário mínimo mostra-se excessiva diante da capacidade financeira demonstrada pelo agravante e da existência de outras obrigações alimentares. Por outro lado, a redução para 20,35% do salário mínimo, nos exatos termos pretendidos no recurso e provisoriamente adotados na decisão de Id 38109468, não se revela a solução mais adequada após a ampliação do conjunto probatório, especialmente diante das particularidades de saúde demonstradas pela parte agravada.
Considerando que o agravante possui vínculo funcional e remuneração mensal comprovada, a fixação da verba em percentual incidente sobre seus rendimentos permite melhor adequação do encargo à sua efetiva capacidade contributiva. Assim, mostra-se proporcional a fixação dos alimentos provisórios em 20% dos rendimentos do agravante, considerados os vencimentos brutos e deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, solução que preserva o atendimento das necessidades do agravado sem desconsiderar a realidade financeira e as demais obrigações alimentares do recorrente, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Diante do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso, para fixar os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos do agravante, considerados os vencimentos brutos e deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios. Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 20 de Julho de 2026.