Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0807495-93.2024.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN. Procurador: Raul Nogueira Santos (OAB/RN 10.2100). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva. RÉ: Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva.
RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN. Advogados: Paulo Victor Castelo Branco Leite (OAB/PB 16.553) e Outros. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, da MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRAL-OESTE, e da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, objetivando a invalidade do Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário entre o Município de Mossoró e a CAERN, levado a efeito pela Microrregião de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte.
O feito encontra-se em condições de julgamento, após a apresentação das manifestações das partes e do parecer ministerial.
É o relatório. Passo a decidir. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 163/2025, recomendou aos juízos e tribunais a adoção de medidas destinadas à adequada identificação e condução de processos que envolvam litígios de natureza estrutural, caracterizados, entre outros elementos, pela multipolaridade, impacto social, prospectividade, complexidade, duração das intervenções necessárias e repercussão sobre o modo de atuação de instituições públicas ou privadas.
Por sua vez, no âmbito deste Tribunal, foi celebrado o Termo de Cooperação nº 39/2025-TJRN, que instituiu o Núcleo Institucional de Solução de Demandas Estruturais – NISDE, destinado à atuação permanente no encaminhamento e na resolução de demandas estruturais e de interesse coletivo, inclusive mediante a adoção de mecanismos consensuais de solução de conflitos. A controvérsia objeto destes autos envolve a organização e a prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangendo interesses do Município de Mossoró, do , da e da CAERN, com repercussões sobre a governança interfederativa, a continuidade e a universalização de serviço público essencial.
Trata-se, portanto, de questão dotada de elevada complexidade institucional e relevante impacto social e econômico, cuja solução transcende os interesses individuais dos litigantes e recomenda, antes do julgamento definitivo, a abertura de espaço para discussão interinstitucional e eventual construção de solução consensual.
Registre-se, ainda, que controvérsia de natureza semelhante, relativa à prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Natal, objeto da Ação Cível Originária nº 0803896-49.2024.8.20.0000, foi recentemente encaminhada ao NISDE por determinação da respectiva Relatora. A providência encontra amparo, igualmente, no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação, a mediação e outros métodos consensuais ser estimulados inclusive no curso do processo judicial.
Ressalto que o encaminhamento ao NISDE não implica antecipação de juízo acerca do mérito da demanda, tampouco importa suspensão ou alteração, por si só, da situação jurídica atualmente vigente, destinando-se exclusivamente a possibilitar a discussão interinstitucional da controvérsia e eventual solução consensual.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Núcleo Institucional de Solução de Demandas Estruturais - NISDE, vinculado à Vice-Presidência deste Tribunal, para discussão interinstitucional e tentativa de conciliação entre os envolvidos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRAL-OESTE
Advogado
LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA (OAB 1907/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0807495-93.2024.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN. Procurador: Raul Nogueira Santos (OAB/RN 10.2100). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva. RÉ: Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva.
RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN. Advogados: Paulo Victor Castelo Branco Leite (OAB/PB 16.553) e Outros. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, da MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRAL-OESTE, e da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, objetivando a invalidade do Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário entre o Município de Mossoró e a CAERN, levado a efeito pela Microrregião de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte.
O feito encontra-se em condições de julgamento, após a apresentação das manifestações das partes e do parecer ministerial.
É o relatório. Passo a decidir. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 163/2025, recomendou aos juízos e tribunais a adoção de medidas destinadas à adequada identificação e condução de processos que envolvam litígios de natureza estrutural, caracterizados, entre outros elementos, pela multipolaridade, impacto social, prospectividade, complexidade, duração das intervenções necessárias e repercussão sobre o modo de atuação de instituições públicas ou privadas.
Por sua vez, no âmbito deste Tribunal, foi celebrado o Termo de Cooperação nº 39/2025-TJRN, que instituiu o Núcleo Institucional de Solução de Demandas Estruturais – NISDE, destinado à atuação permanente no encaminhamento e na resolução de demandas estruturais e de interesse coletivo, inclusive mediante a adoção de mecanismos consensuais de solução de conflitos. A controvérsia objeto destes autos envolve a organização e a prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangendo interesses do Município de Mossoró, do Estado do Rio Grande do Norte, da Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste e da CAERN, com repercussões sobre a governança interfederativa, a continuidade e a universalização de serviço público essencial.
Trata-se, portanto, de questão dotada de elevada complexidade institucional e relevante impacto social e econômico, cuja solução transcende os interesses individuais dos litigantes e recomenda, antes do julgamento definitivo, a abertura de espaço para discussão interinstitucional e eventual construção de solução consensual.
Registre-se, ainda, que controvérsia de natureza semelhante, relativa à prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Natal, objeto da Ação Cível Originária nº 0803896-49.2024.8.20.0000, foi recentemente encaminhada ao NISDE por determinação da respectiva Relatora. A providência encontra amparo, igualmente, no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação, a mediação e outros métodos consensuais ser estimulados inclusive no curso do processo judicial.
Ressalto que o encaminhamento ao NISDE não implica antecipação de juízo acerca do mérito da demanda, tampouco importa suspensão ou alteração, por si só, da situação jurídica atualmente vigente, destinando-se exclusivamente a possibilitar a discussão interinstitucional da controvérsia e eventual solução consensual.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Núcleo Institucional de Solução de Demandas Estruturais - NISDE, vinculado à Vice-Presidência deste Tribunal, para discussão interinstitucional e tentativa de conciliação entre os envolvidos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0807495-93.2024.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN. Procurador: Raul Nogueira Santos (OAB/RN 10.2100). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva. RÉ: Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva.
RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN. Advogados: Paulo Victor Castelo Branco Leite (OAB/PB 16.553) e Outros. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, da MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRAL-OESTE, e da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, objetivando a invalidade do Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário entre o Município de Mossoró e a CAERN, levado a efeito pela Microrregião de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte.
O feito encontra-se em condições de julgamento, após a apresentação das manifestações das partes e do parecer ministerial.
É o relatório. Passo a decidir. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 163/2025, recomendou aos juízos e tribunais a adoção de medidas destinadas à adequada identificação e condução de processos que envolvam litígios de natureza estrutural, caracterizados, entre outros elementos, pela multipolaridade, impacto social, prospectividade, complexidade, duração das intervenções necessárias e repercussão sobre o modo de atuação de instituições públicas ou privadas.
Por sua vez, no âmbito deste Tribunal, foi celebrado o Termo de Cooperação nº 39/2025-TJRN, que instituiu o Núcleo Institucional de Solução de Demandas Estruturais – NISDE, destinado à atuação permanente no encaminhamento e na resolução de demandas estruturais e de interesse coletivo, inclusive mediante a adoção de mecanismos consensuais de solução de conflitos. A controvérsia objeto destes autos envolve a organização e a prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangendo interesses do Município de Mossoró, do Estado do Rio Grande do Norte, da Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste e da CAERN, com repercussões sobre a governança interfederativa, a continuidade e a universalização de serviço público essencial.
Trata-se, portanto, de questão dotada de elevada complexidade institucional e relevante impacto social e econômico, cuja solução transcende os interesses individuais dos litigantes e recomenda, antes do julgamento definitivo, a abertura de espaço para discussão interinstitucional e eventual construção de solução consensual.
Registre-se, ainda, que controvérsia de natureza semelhante, relativa à prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Natal, objeto da Ação Cível Originária nº 0803896-49.2024.8.20.0000, foi recentemente encaminhada ao NISDE por determinação da respectiva Relatora. A providência encontra amparo, igualmente, no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação, a mediação e outros métodos consensuais ser estimulados inclusive no curso do processo judicial.
Ressalto que o encaminhamento ao NISDE não implica antecipação de juízo acerca do mérito da demanda, tampouco importa suspensão ou alteração, por si só, da situação jurídica atualmente vigente, destinando-se exclusivamente a possibilitar a discussão interinstitucional da controvérsia e eventual solução consensual.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Núcleo Institucional de Solução de Demandas Estruturais - NISDE, vinculado à Vice-Presidência deste Tribunal, para discussão interinstitucional e tentativa de conciliação entre os envolvidos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRAL-OESTE
Advogados
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB), LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA (OAB 1907/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0807495-93.2024.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN. Procurador: Raul Nogueira Santos (OAB/RN 10.2100). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva. RÉ: Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva.
RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN. Advogados: Paulo Victor Castelo Branco Leite (OAB/PB 16.553) e Outros. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DESPACHO
Considerando a superveniência da decisão proferida na SLS nº 3.508/RN, que suspendeu os efeitos da liminar anteriormente deferida pelo então relator, o eminente Des. Vivaldo Pinheiro, e os documentos posteriormente acostados aos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, à conclusão, para o julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 15 de maio de 2026. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogados
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB), LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA (OAB 1907/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0807495-93.2024.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN. Procurador: Raul Nogueira Santos (OAB/RN 10.2100). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva. RÉ: Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva.
RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN. Advogados: Paulo Victor Castelo Branco Leite (OAB/PB 16.553) e Outros. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DESPACHO
Considerando a superveniência da decisão proferida na SLS nº 3.508/RN, que suspendeu os efeitos da liminar anteriormente deferida pelo então relator, o eminente Des. Vivaldo Pinheiro, e os documentos posteriormente acostados aos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, à conclusão, para o julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 15 de maio de 2026. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRAL-OESTE
Advogados
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB), LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA (OAB 1907/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0807495-93.2024.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN. Procurador: Raul Nogueira Santos (OAB/RN 10.2100). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva. RÉ: Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva.
RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN. Advogados: Paulo Victor Castelo Branco Leite (OAB/PB 16.553) e Outros. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DESPACHO
Considerando a superveniência da decisão proferida na SLS nº 3.508/RN, que suspendeu os efeitos da liminar anteriormente deferida pelo então relator, o eminente Des. Vivaldo Pinheiro, e os documentos posteriormente acostados aos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, à conclusão, para o julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 15 de maio de 2026. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogados
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB), LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA (OAB 1907/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0807495-93.2024.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN. Procurador: Raul Nogueira Santos (OAB/RN 10.2100). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva. RÉ: Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva.
RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN. Advogados: Paulo Victor Castelo Branco Leite (OAB/PB 16.553) e Outros. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DESPACHO
Considerando a superveniência da decisão proferida na SLS nº 3.508/RN, que suspendeu os efeitos da liminar anteriormente deferida pelo então relator, o eminente Des. Vivaldo Pinheiro, e os documentos posteriormente acostados aos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, à conclusão, para o julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 15 de maio de 2026. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0807495-93.2024.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN. Procurador: Raul Nogueira Santos (OAB/RN 10.2100). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva. RÉ: Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva.
RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN. Advogados: Paulo Victor Castelo Branco Leite (OAB/PB 16.553) e Outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Dando-se prosseguimento ao feito, concedo às partes, sucessivamente, o prazo de 10 (dez) dias, para que, querendo, apresentem alegações finais (caso ainda não o tenham feito), nos termos do art. 973 do CPC e 294 do Regimento Interno do TJRN. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 15 de outubro de 2025. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB), LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA (OAB 1907/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0807495-93.2024.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN. Procurador: Raul Nogueira Santos (OAB/RN 10.2100). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva. RÉ: Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva.
RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN. Advogados: Paulo Victor Castelo Branco Leite (OAB/PB 16.553) e Outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Dando-se prosseguimento ao feito, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir alguma prova ou requerer alguma diligência, devendo a parte autora, especificamente, trazer aos autos informações atualizadas a respeito do objeto da demanda. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 07 de agosto de 2025. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
Intimação
D
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRAL-OESTE
Advogados
LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA (OAB 1907/RN), PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0807495-93.2024.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN. Procurador: Raul Nogueira Santos (OAB/RN 10.2100). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. RÉ: Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste. RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, da MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRAL-OESTE, e da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, objetivando a invalidade do Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário entre o Município de Mossoró e a CAERN, levado a efeito pela Microrregião de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte.
Junta os documentos de fls. (Id 25261579 - Id 25261586). Os réus foram citados para apresentar contestação (Id 25283669). A MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRAL-OESTE ofereceu contestação às fls. (Id 25842813) e a CAERN, às fls. (Id 25865435), esta última suscitando as preliminares de Ilegitimidade ativa, carência de interesse processual e inadequação da via eleita, por ausência de conflito interfederativo.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua vez, apresentou contestação às fls. (Id 26269022), suscitando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pleiteia "(...) a rejeição da ilegalidade da Lei complementar estadual n.º 682/21 bem como o indeferimento de todas as impugnações apresentadas pela parte requerida". O ente municipal apresentou impugnação às contestações às fls. (Id 27514653). Manifestação da 16ª Procuradoria de Justiça (Id 27654589), opinando "(...) pela rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, suscitadas pela CAERN." No mérito, posiciona-se pela procedência parcial da ação.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Agravo Interno em Ação Cível Originária nº 0807495-93.2024.8.20.0000 Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN. Advogados: Paulo Victor Castelo Branco Leite (OAB/PB 16.553) e Outros. Agravado: Município de Mossoró/RN. Procurador: Raul Nogueira Santos (OAB/RN 10.2100).
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DESPACHO
Intime-se o agravado para se manifestar sobre o agravo interno de fls. (Id 28181341), no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do CPC/2015. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, 26 de novembro de 2024. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRAL-OESTE
Advogados
LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA (OAB 1907/RN), PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0807495-93.2024.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN. Procurador: Raul Nogueira Santos (OAB/RN 10.2100). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva. RÉ: Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva.
RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. Advogados: Paulo Victor Castelo Branco Leite (OAB/PB 16.553) e Outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, da MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRAL-OESTE, e da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, objetivando a invalidade do Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário entre o Município de Mossoró e a CAERN, levado a efeito pela Microrregião de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte.
O ente municipal sustenta, em síntese, que: a) a ação tem por objetivo demonstrar que “(...) a pretexto de promover a regionalização dos serviços de saneamento básico no Estado do RN, algumas das disposições da Lei Complementar Estadual nº 682/2021 (Doc 01), que instituiu as Microrregiões de Águas e Esgotos, bem como o Decreto nº 30.939/2021 (Doc 02), usurpam toda a competência municipal em assuntos de interesse local diante do assim denominado “Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário”, doravante denominado “Termo de Atualização” (Doc 03).”; b) não se questiona a competência dos estados em instituir microrregiões, "(...) tendo em vista o permissivo/amparo constitucional que estes entes federativos detêm, disposto nos termos do da CFRB/19881.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0807495-93.2024.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN. Procurador: Raul Nogueira Santos (OAB/RN 10.2100). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. RÉ: Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste. RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares arguidas pelos réus às fls. (Id 25865435) (Id 26269022). Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 21 de agosto de 2024. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0807495-93.2024.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN. Procurador: Raul Nogueira Santos (OAB/RN 10.2100). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. RÉ: Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste. RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem resposta à presente ação. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de tutela formulado pelo autor após a apresentação das aludidas contestações. Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN,17 de junho de 2024. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0807495-93.2024.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN. Procurador: Raul Nogueira Santos (OAB/RN 10.2100). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. RÉ: Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste. RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem resposta à presente ação. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de tutela formulado pelo autor após a apresentação das aludidas contestações. Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN,17 de junho de 2024. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO, MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRAL-OESTE
Advogados
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB), LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA (OAB 1907/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0807495-93.2024.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN. Procurador: Raul Nogueira Santos (OAB/RN 10.2100). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva. RÉ: Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste. Procurador: Luiz Antonio Marinho da Silva.
RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN. Advogados: Paulo Victor Castelo Branco Leite (OAB/PB 16.553) e Outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Dando-se prosseguimento ao feito, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir alguma prova ou requerer alguma diligência, devendo a parte autora, especificamente, trazer aos autos informações atualizadas a respeito do objeto da demanda. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 07 de agosto de 2025. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
Liminar deferida às fls. (Id 27713525), "(...) para determinar a suspensão imediata do Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário (Id 25261583), restabelecendo-se, consequentemente, os termos do Contrato de Concessão nº 012/2005 (Id 25261585), até o julgamento do mérito da presente ação, tendo em vista da necessidade de observância da continuidade da prestação do serviço público." Interposição de agravo interno, às fls. (Id 28181341), pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Contrarrazões de fls. (Id 29404415). Considerando, porém, a superveniência da decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3508-RN (Id 28057917), no sentido de suspender os efeitos da liminar deferida até o julgamento do mérito da presente ação, assim como o pedido de desistência formulado pelo ente municipal naqueles autos, julgo prejudicado, via de consequência, com base no art. 932, III, do CPC, o agravo interno de fls. (Id 28181341), pela perda superveniente do respectivo objeto.
Publique-se. Intimem-se. Após, à conclusão. Natal/RN, 02 de maio de 2025. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogados
LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA (OAB 1907/RN), PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Cível Originária nº 0807495-93.2024.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN. Procurador: Raul Nogueira Santos (OAB/RN 10.2100). Réu: Estado do Rio Grande do Norte. RÉ: Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste. RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, da MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRAL-OESTE, e da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, objetivando a invalidade do Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário entre o Município de Mossoró e a CAERN, levado a efeito pela Microrregião de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte.
Junta os documentos de fls. (Id 25261579 - Id 25261586). Os réus foram citados para apresentar contestação (Id 25283669). A MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRAL-OESTE ofereceu contestação às fls. (Id 25842813) e a CAERN, às fls. (Id 25865435), esta última suscitando as preliminares de Ilegitimidade ativa, carência de interesse processual e inadequação da via eleita, por ausência de conflito interfederativo.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua vez, apresentou contestação às fls. (Id 26269022), suscitando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pleiteia "(...) a rejeição da ilegalidade da Lei complementar estadual n.º 682/21 bem como o indeferimento de todas as impugnações apresentadas pela parte requerida". O ente municipal apresentou impugnação às contestações às fls. (Id 27514653). Manifestação da 16ª Procuradoria de Justiça (Id 27654589), opinando "(...) pela rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, suscitadas pela CAERN." No mérito, posiciona-se pela procedência parcial da ação.
Liminar deferida às fls. (Id 27713525), "(...) para determinar a suspensão imediata do Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário (Id 25261583), restabelecendo-se, consequentemente, os termos do Contrato de Concessão nº 012/2005 (Id 25261585), até o julgamento do mérito da presente ação, tendo em vista da necessidade de observância da continuidade da prestação do serviço público." Interposição de agravo interno, às fls. (Id 28181341), pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Contrarrazões de fls. (Id 29404415). Considerando, porém, a superveniência da decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3508-RN (Id 28057917), no sentido de suspender os efeitos da liminar deferida até o julgamento do mérito da presente ação, assim como o pedido de desistência formulado pelo ente municipal naqueles autos, julgo prejudicado, via de consequência, com base no art. 932, III, do CPC, o agravo interno de fls. (Id 28181341), pela perda superveniente do respectivo objeto.
Publique-se. Intimem-se. Após, à conclusão. Natal/RN, 02 de maio de 2025. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
art. 25, §3º
Nosso ponto é outro: a usurpação de competências do Município que o Estado tem, sistematicamente, realizado."; b) a Lei Municipal nº 2.060/2005 do Município de Mossoró dispõe sobre a concessão à CAERN dos serviços públicos locais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, autorizando o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante contrato de concessão, a prestação dos citados serviços, com prazo de vigência de 20 (vinte) anos, podendo este ser prorrogado, a critério das partes, obedecidas as suas disposições; c) com base na referida lei, a parte autora e a CAERN celebraram o Contrato de Concessão nº 012/2005, "(...) que trata da concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estabelecendo, conforme comando legal, o prazo de concessão em 20 (vinte) anos, contados da data de assinatura do contrato – 14 de julho de 2005 –, concluindo, destarte, que este se encerraria em 13 de julho de 2025."; d) o Estado do RN aprovou, em 15 de julho de 2021, a Lei Complementar nº 682/2021 e, conforme a sua ementa, instituiu as Microrregiões de Águas e Esgotos do Centro-Oeste e do Litoral-Seridó e suas respectivas estruturas de governança, no âmbito estadual; e) "(...) a citada lei instituiu 2 (duas) Microrregiões - autarquia intergovernamental - que, reunidas, abrangem todo o Estado do RN e, conforme consta no seu art. 162, o Governador do Estado, por meio de decreto, editará o Regimento Interno provisório de cada Entidade Microrregional.
Continuando, com fulcro no art. 16 da Lei Complementar nº 682/2021, o Estado do RN instituiu o Regimento Interno Provisório da Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste, através do Decreto nº 30.939/2021."; f) "(...) No citado decreto, dentre outras atribuições do Colegiado Microrregional, encontra-se a de manifestar-se em nome dos titulares sobre matérias regulatórias ou contratuais, bem como homologar deliberações da entidade reguladora ou deliberar sobre o aditamento de contratos.
Ato contínuo, por meio do denominado “Termo de Atualização”, a Microrregião prorrogou o contrato firmado entre o município de Mossoró e a CAERN – que se encerraria em pouco mais de 1 (um) ano – até 30 de dezembro de 2051, sem a participação do Poder Concedente – município de Mossoró."; g) "(...) o “Termo de Atualização” tenta justificar sua validade apontando o Regimento Interno Provisório da Microrregião Central-Oeste e, usurpando a competência municipal em assuntos de interesse local e, ainda, sem a observância dos obrigatórios procedimentos prévios de licitação o “colegiado” prorrogou o contrato de prestação dos serviços de saneamento básico no município de Mossoró até o final do ano de 2051."; h) o mencionado Termo de Atualização, levado a efeito pela Microrregião, está em completa dissonância com o estabelecido pelo STF e com as disposições contidas no Novo Marco Legal do Saneamento Básico; i) o novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) pontuou que compete aos municípios a titularidade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, fato este ocorrido diante do entendimento proferido pelo STF no julgamento da ADI nº 1.842/RJ, restando aos Estados apenas um exercício secundário, que pode ser exercido somente em situações por demais específicas e, mesmo nesses casos, deverá ser realizado de forma conjunta com os municípios; j) mesmo nas hipóteses constitucionalmente previstas, a opção do Estado pela criação das microrregiões não terá o condão de usurpar a autonomia municipal, "(...) tendo em vista que o reconhecimento comum, disposto em lei complementar estadual, não equivale à transferência da titularidade dos serviços aos Estados.", consoante Nota Técnica Nº 3/2023/COCOL-SSB da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.; k) em 30 de agosto de 2019, o STF julgou a ADI 2.077/BA e, ratificando novamente a titularidade municipal dos serviços de saneamento básico, declarou inconstitucional norma da Constituição do Estado da Bahia que pretendia deslocar a competência/titularidade de tais serviços aos Estados, em prejuízo aos municípios; l) o Contrato de Concessão nº 012/2005, que trata da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário firmado entre o Município de Mossoró e a CAERN foi aditivado através do “Termo de Atualização”, que "(...) institucionalizou a CAERN como prestadora dos serviços públicos de saneamento básico até o final do ano de 2051, descumprindo a exigência constitucional de licitações prévias a essas contratações e, de forma ainda mais grave, sem a participação do titular dos serviços – município de Mossoró – neste assunto de âmbito local."; m) o art. 11-B, §1º da Lei nº 11.445/2007, mencionado nas considerações trazidas pela Microrregião para tentar justificar a validade do Termo de Atualização, "(...) trouxe metas de universalização a serem cumpridas até dezembro de 2033 e, de forma bastante clara, designou um prazo – 03/2022 – para que os contratos ainda em vigor que não possuíssem tais metas pudessem incluí-las.
Destarte, não há nenhuma justificativa, amparo ou interpretação que se possa extrair do citado artigo para se chegar à conclusão de que para atender a essas metas, seja necessário que se prorrogue um contrato em mais de 25 anos."; n) o Estado além de definir o prestador do serviço em âmbito municipal, "(...) impede que recursos pertencentes ao município de Mossoró que poderiam ser utilizados em investimentos a fim de buscar a universalização do saneamento ingressem nos cofres públicos." Assim, "(...) a delegação dos serviços de saneamento básico para a CAERN sem prévia licitação, seja por meio de novos contratos ou da prorrogação dos contratos existentes, além de inconstitucional, tem impacto econômico imediato na população."; o) "(...) A disputa pela concessão, em licitação pública, leva à ampliação de investimentos e à redução de tarifas.
A CAERN, por meio da Microrregião, recebeu tais contratações sem ter que enfrentar qualquer concorrência e sem a obrigação de v.g pagar ao poder concedente a outorga da concessão. Isso afronta o princípio da 'seleção competitiva do prestador dos serviços', consagrado pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico."; p) há 20 (vinte) anos a CAERN opera no Município de Mossoró, "(...) e consta no contrato assinado em 2005 que a universalização da cobertura do serviço de abastecimento de água deveria ser concluída até o 6º (sexto) ano.
Neste sentido, ainda que a concessionária não tenha cumprido por completo este específico ponto em 20 anos, fato é que não há justificativa para a dilação do prazo por mais 25 anos como fundamento para cumprimento das metas estabelecidas, tendo em vista que se presume restar apenas uma pequena porcentagem para atingimento destas."; q) existe uma proibição legal nessa dilação de prazo levada a efeito no Termo de Atualização, "(...) na medida em que a Lei nº 11.455/2007, no § 9º do art. 11-B autoriza que, atendido diversos requisitos, a dilação não ultrapasse 1º de janeiro de 2040."; r) "(...) o Termo de Atualização tem por objetivo beneficiar a CAERN/Estado em detrimento dos interesses dos municípios – titulares dos serviços – com o único propósito de prorrogar o monopólio da CAERN na prestação dos serviços de saneamento nos municípios do RN. (...) Essa situação, se perpetrada, significa que o Estado do RN terá sob seu controle todo assunto concernente aos serviços de saneamento básico, onde nos seus primeiros passos, conforme demonstrado objetivamente evitará licitações para a contratação de prestadores de serviço de saneamento básico no município de Mossoró por mais de 26 anos."; s) "(...) a legislação estadual que autorizou a prestação direta dos serviços por entidade integrante da sua administração indireta - CAERN - em todos os municípios do seu território, viola o art. 37, XXI7, que estabelece a regra de obrigatoriedade da licitação como procedimento prévio à celebração de contratos de concessão de serviços públicos."; t) o Regimento Interno Provisório da Microrregião atribuiu "(...) ao Colegiado Microrregional a competência, dentre outras, para deliberar acerca dos aditamentos dos contratos celebrados entre a CAERN e o município de Mossoró e, para além do aditamento – e não menos grave – aduz que o colegiado irá disciplinar a prestação direta dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Necessário, portanto, esclarecer que o fato de a CAERN integrar a administração indireta do Estado do RN, não cria – absolutamente – o direito de esta ser contratada diretamente, sem o devido processo licitatório, para prestar os serviços de saneamento básico para os municípios que integram a Microrregião."; u) "(...) a burla levada a efeito pelo Colegiado da Microrregião no art. 19º, XI e XIV do Decreto nº 30.939/2021, através do Termo de Atualização, acabou por violar diretamente o art. 37, XXI, art. 175 da Constituição Federal, o entendimento consolidado do STF, bem como os artigos já apontados na legislação que tratam dos serviços de saneamento básico, tendo em vista que outorgam a CAERN, sem previa licitação, a prestação precária e irregular dos serviços de saneamento básico até o ano de 2051, com o pretexto de promover a regionalização dos serviços de saneamento básico."; v) "(...) o propósito principal do processo de regionalização do RN não foi efetivar os objetivos gerais que o Novo Marco Legal do Saneamento atribuiu a esse instituto, mas sim definir a CAERN como prestadora dos serviços de saneamento em todo o Estado do RN até o final do ano de 2051." x) "(...) O perigo da demora decorre especialmente da ideia de que sem a imediata suspensão da vigência e eficácia do Termo de Atualização, subsistirá a sua aplicação, com a possível realização de atos administrativos que dificilmente poderão ser revertidas, na hipótese provável de procedência da ação.
Por outro lado, a suspensão o (sic) termo de atualização sem a observância do princípio da continuidade dos serviços públicos – por se tratar de contrato administrativo - poderá gerar prejuízo à coletividade, pois persistirá prazo exíguo para que o município possa proceder com os trâmites burocráticos necessários para o processo licitatório." Requer, ao final: "I – o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, determinando: a) a suspensão imediata do Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário; b) que as partes rés se abstenham de praticar quaisquer atos que impeçam o município de Mossoró a proceder com os estudos e posteriores atos do procedimento licitatório a fim de contratar empresa prestadora dos serviços de saneamento básico; c) que as partes se abstenham de praticar quaisquer atos contratuais sem a autorização, participação e subscrição expressa do município de Mossoró; d) que o contrato de concessão nº 012/2005, objeto da presente demanda, seja prorrogado após o término – julho de 2025 –, por até 24 (vinte e quatro) meses, prazo razoável e necessário ao andamento dos trâmites burocráticos necessários para o processo licitatório pelo Município, sem interrupção do serviço. (...).
III – ao final, seja julgada procedente a presente demanda, tornando definitiva eventual antecipação dos efeitos da tutela concedida, declarando a nulidade do Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, condenando os Réus a, doravante, não praticar quaisquer atos contratuais sem a autorização, participação e subscrição expressa do Município de Mossoró, a este garantindo, de forma definitiva, o direito de proceder com os estudos e posteriores atos do procedimento licitatório a fim de contratar, na condição de titular do serviço, empresa prestadora dos serviços de saneamento básico.” Junta os documentos de fls. (Id 25261579 - Id 25261586).
Os réus foram citados para apresentar contestação (Id 25283669). A MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRAL-OESTE ofereceu contestação às fls. (Id 25842813) e a CAERN, às fls. (Id 25865435), esta última suscitando as preliminares de Ilegitimidade ativa, carência de interesse processual e inadequação da via eleita, por ausência de conflito interfederativo. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua vez, apresentou contestação às fls. (Id 26269022), suscitando preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, pleiteia "(...) a rejeição da ilegalidade da Lei complementar estadual n.º 682/21 bem como o indeferimento de todas as impugnações apresentadas pela parte requerida". O ente municipal apresentou impugnação às contestações às fls. (Id 27514653). Manifestação da 16ª Procuradoria de Justiça (Id 27654589), opinando "(...) pela rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, suscitadas pela CAERN." No mérito, posiciona-se pela procedência parcial da ação.
É o relatório. Passo a decidir. Em caráter preliminar, não prospera a alegada ilegitimidade ativa do ente municipal assim como a ausência de interesse processual, suscitadas pela CAERN ao apresentar a sua contestação (Id 25865435). Isto porque, embora o Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário tenha sido firmado apenas entre a sociedade de economia mista e a Microrregião de Águas e Esgotos do Central-Oeste (Id 25261583), é possível aferir a existência de um contrato anterior firmado entre o Município de Mossoró e a CAERN, tendo por objeto justamente os mesmos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto, posteriormente modificados e aqui discutidos.
Nessa mesma linha de raciocínio, também não subsiste a preliminar de inadequação da via eleita, visto que o provimento que se almeja demanda a análise da legalidade do supramencionado Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, capaz de mitigar a autonomia do ente público. Igualmente, não prospera a alegação do Estado quanto à preliminar de inépcia da inicial, levando-se em consideração que a tese jurídica deduzida pelo ente municipal está adequadamente demonstrada, havendo correlação entre o pedido e os fatos narrados.
Superadas as supramencionadas preliminares, quanto ao mérito do pedido liminar, segundo o disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Confira-se, a propósito, a redação do referido dispositivo: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (grifos nossos) Decerto, resta evidente que a expressão contida no caput da referida norma legal não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos, visto que somente atingível após uma cognição exauriente, mas, sim, como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial.
À vista desse panorama normativo, passo à análise do preenchimento dos requisitos legais autorizadores do deferimento da medida de urgência pleiteada, entendendo, em um juízo de cognição sumária, encontrar-se suficiente comprovado a presença da plausibilidade do direito. Conforme relatado, o Município de Mossoró questiona a validade do Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário firmado entre a Microrregião de Água e Esgoto do Central-Oeste e a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN (Id 25261583), porém, sem a participação da parte autora, através do qual se estabeleceu "(...) que a avença original tenha a sua vigência ampliada até 30 de dezembro de 2051." A respeito da matéria, é cediço que a União detém competência para instituir diretrizes para o saneamento básico (art. 21, XX, da CF/88) (Lei Federal nº 11.445/2007), ao passo que o art. 23, IX, da CF/88 dispõe que é competência comum de todos os entes federativos “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”, e o art. 30, I e V, da CF/88 atribui aos Municípios a competência para “legislar sobre assuntos de interesse local” e “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.
Sob esse prisma, é possível afirmar que “(...) o saneamento básico – definido pelo art. 2º da Lei 11.445/2007 como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e drenagem de águas pluviais, entre outras atividades – revela ações e políticas públicas de interesse típico e notadamente local, como já reconhecido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, embora também frisado o interesse prático de que tais atividades sejam objeto de enfrentamento pelo Poder Público em nível regional, por mecanismos de gestão associada de serviços públicos e integração metropolitana, desde que respeitada a autonomia municipal (ADI 1.842, Rel.
Min. LUIZ FUX, redator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 6/3/2013, DJe de 13/9/2013)." (STF, ADI 2077, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019) (grifos nossos) Portanto, partindo-se do pressuposto de que os Municípios são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico e de água, a eles cabe escolher a forma da prestação desses serviços, se diretamente ou por delegação à iniciativa privada mediante prévia licitação, e as condições dos eventuais contratos em caso de concessão do desempenho das atividades (STF, ADI 7405, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023), o que não se observa, em um primeiro momento, no caso em análise.
Some-se a isso que, chamada a se manifestar a respeito da questão, a douta Procuradoria de Justiça em sua manifestação às fls. (Id 27654589) aponta ainda que: "(...) ante a constatação de que não houve acordo entre o município de Mossoró/RN e as partes demandadas, bem como a participação do ente público como componente da microrregião não é compulsória e, ainda, não tendo sito (sic) plenamente comprovado que os estudos técnicos realizados abordaram o posicionamento das mais diversas associações comunitárias, este órgão ministerial entende que o ente citado não deva ser incluído na referida microrregião, tornando-se novamente válido o contrato de prestação de serviços anteriormente firmado entre ele e a CAERN." (grifos nossos) Observa-se também a ocorrência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que em se mantendo a vigência e a eficácia do referido Termo de Atualização, subsistirá a sua aplicação, com a possível realização de atos administrativos que dificilmente poderão ser revertidos mais adiante.
Diante de tais considerações, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata do Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário (Id 25261583), restabelecendo-se, consequentemente, os termos do Contrato de Concessão nº 012/2005 (Id 25261585), até o julgamento do mérito da presente ação, tendo em vista da necessidade de observância da continuidade da prestação do serviço público.
Comunicações de estilos com a devida urgência.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 29 de outubro de 2024. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator