Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO BMG S/A
- Advogado
- FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807501-03.2024.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Agravada: Maria de Fatima Paiva da Silva Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “Ação de Ordinária” nº 0820740-09.2024.8.20.5001, ajuizada por Maria de Fatima Paiva da Silva em seu desfavor, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela nos termos do comando judicial exarado ao Id. 120278510. Constatada a irregularidade no preparo recursal, foi determinada a intimação da agravante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id. 25277871).
É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
