Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- GIORDANO FILGUEIRA PINTO, LAILA FILGUEIRA PINTO
- Advogado
- LUCAS SOARES FONTENELE (OAB 16609/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807501-20.2025.8.20.5124 Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: FILGUEIRA E FILGUEIRA LTDA e outros (2) D E S P A C H O
Vistos etc.
1 - Os executados Laila Filgueira Pinto e Giordano Filgueira Pinto promoveram habilitação espontânea (id 153699383), ocasião em que noticiaram a extinção da pessoa jurídica Filgueira e Filgueira Ltda., além de apresentarem proposta de acordo. Conforme despacho de id 164539586, os autos foram encaminhados para tentativa de conciliação, restando consignado que, em não havendo composição amigável, a parte exequente deveria se manifestar sobre a liquidação da executada Filgueira e Filgueira Ltda.
Tentativa de conciliação restou infrutífera (id 172400457). O exequente, por sua vez, aportou petição informando a impossibilidade de aceitar o acordo proposto e requerendo SISBAJUD contra todos os executados. É o breve relato. Despacho. Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se que a empresa Filgueira e Filgueira Ltda foi extinta por encerramento de liquidação voluntária, com baixa datada de 10/06/2024.
Compulsando com mais vagar os autos, verifico que nenhuma das partes acostou o distrato social. Tal documentação é essencial para se averiguar se a empresa ainda está sob liquidação (ocasião em que o liquidante representará a sociedade, podendo, inclusive, ser nomeada pessoa diversa do sócio) ou se já encerrada a liquidação com declaração da extinção da sociedade (hipótese na qual, sim, prevalece a responsabilidade pessoal do sócio que sucedeu a empresa).
Pelo princípio da cooperação processual, impõe-se aos habilitados Laila Filgueira Pinto e Giordano Filgueira Pinto a juntada da documentação referida. Havendo inércia, cabe à parte exequente diligenciar extrajudicialmente perante a Junta Comercial para obter tal documento, não sendo necessária intervenção judicial. Pelo exposto, intimem-se e , por seu advogado, para juntarem o distrato social da empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da
