PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807501-66.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANA BEATRIZ DA SILVA TRIGUEIRO Advogado(s): MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual contra decisão proferida nos autos da execução fiscal que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, ao ser acolhida exceção de pré-executividade para exclusão de corresponsável do polo passivo de execução fiscal, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade que reconhece a ilegitimidade passiva do excipiente, ainda que a execução fiscal prossiga em relação aos demais executados, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 961.
4. Quando a exceção de pré-executividade visa exclusivamente à exclusão do excipiente do polo passivo, sem impugnação ao crédito tributário, o proveito econômico da parte é juridicamente inestimável, atraindo a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, nos termos do Tema Repetitivo 1.265 do STJ.
5. A jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento de que, nesses casos, a fixação dos honorários deve observar a equidade, vedada a utilização de percentuais sobre o valor da causa ou a divisão proporcional do débito entre coexecutados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade que resulta na exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal.
2. Quando o provimento jurisdicional não permite a mensuração objetiva do proveito econômico obtido, como no reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente, prosseguindo a execução fiscal contra os demais coexecutados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 961; STJ, Tema 1.265; TJRN, AI 0801516-19.2025.8.20.0000, rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Azevedo, 2.ª Câmara Cível, j. 04.07.2025; TJRN, AI 0817419-31.2024.8.20.0000, rel.
Des. Cornélio Alves, 1.ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJRN, AI 0812367-54.2024.8.20.0000, rel. Des. João Batista Rebouças, 3.ª Câmara Cível, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Juízo da 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da execução fiscal registrada sob o n.º 0817282-81.2024.8.20.5001, promovida em desfavor da LOREKA FRALDAS EIRELI – ME e de ANA BEATRIZ DA SILVA TRIGUEIRO, ora agravada, acolheu exceção de pré-executividade oposta por esta última, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva para a causa e, em razão disso, condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Em sua peça recursal (p. 1-10), aduziu o agravante que: (i) a decisão impugnada merece reforma, pois deixou de “considerar o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional” (p. 3); (ii) “[a] mera exclusão de litisconsorte, quando persistente na totalidade o débito que lhe deu origem, não representa proveito econômico mensurável, mas configura-se como inestimável” (p. 5), devendo, assim, a verba honorária sucumbêncial ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do que estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, conforme, inclusive, a reiterada jurisprudência desta Corte; (iii) “mesmo que não se considere ser caso de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC ainda assim deve ser considerada a proporcionalidade em relação ao número de executados” (p. 7, grifos originais), uma vez que, “como a procedência da Exceção de Pré-Executividade neste caso não põe fim a Execução Fiscal, que continua em face da devedora principal e sócio remanescente, a base de cálculo para efeitos de definição da condenação em honorários advocatícios deverá ter por referência o crédito tributário devidamente atualizado, abatido a cota parte dos litisconsortes não embargantes” (p. 7, grifos originais).
Assim sendo, pugnou pelo conhecimento e provimento deste agravo para que, reformando a decisão a quo, “sejam arbitrados honorários com base na equidade (art. 85, § 8º do CPC/2015), nos termos de reiteradas decisões proferidas pelo TJRN, em valor sugerido entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00 ou, sucessivamente, que seja ponderado o real proveito econômico obtido pelo excipiente” (p. 9, destaques originais).
Contrarrazões às p. 14-19 defendendo a manutenção da decisão de origem, com o desprovimento do recurso estatal. A 11.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 52).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. O recurso da Fazenda Estadual merece provimento. No caso, a exceção de pré-executividade oposta pela agravada foi acolhida para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, extinguindo o feito com relação à sua pessoa, sendo fixados honorários de sucumbência em favor dos seus advogados no patamar de 10% do valor atualizado da causa, com base nos critérios do § 2.º do art. 85 do CPC e percentuais do art. 85 do mesmo artigo.
Ocorre que, conquanto tenha o STJ definido ser “cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” (Tema Repetitivo 961), a mesma Corte também estabeleceu recentemente que, “[n]os casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (Tema Repetitivo 1.265).
Esse, a propósito, é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao presente, mesmo antes do julgamento do Tema Repetitivo 1.265 pelo STJ: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por advogada que atuou como patrona e parte interessada em Execução Fiscal, contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva de quatro coexecutados e fixou honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, com base na regra de apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. A recorrente pleiteia a majoração da verba honorária, com aplicação do critério previsto no art. 85, § 3º, do CPC, proporcionalmente ao valor da dívida fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando acolhida exceção de pré-executividade que exclui coexecutado do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito tributário e sem possibilidade de estimar proveito econômico individual.
III. RAZÕES DE DECIDIRO Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 961, firmou entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade que resulta na exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, com base no princípio da causalidade. Quando a exclusão do coexecutado não implica a extinção do crédito tributário nem permite a mensuração objetiva do proveito econômico, o valor dos honorários deve ser fixado por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
A tese firmada no Tema 1.076 do STJ admite a fixação por equidade nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, como ocorre na hipótese dos autos. O STJ, no julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, afastou expressamente a possibilidade de calcular o proveito econômico pela divisão proporcional do valor da dívida pelo número de coexecutados, por não se tratar de critério objetivo e universalizável.
A manutenção da fixação equitativa dos honorários no valor de R$ 3.000,00 atende aos critérios legais e jurisprudenciais e evita o risco de multiplicação indevida dos custos da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade que exclui coexecutado do polo passivo da execução fiscal, ainda que a execução prossiga contra os demais. Quando o provimento jurisdicional não implica impugnação ao crédito tributário nem permite a mensuração objetiva do proveito econômico, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Não se admite a divisão proporcional do valor da dívida pelo número de coexecutados para estimar o proveito econômico em hipóteses de exclusão por ilegitimidade passiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.837/SP (Tema 961), rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 29.03.2021; STJ, EREsp 1.880.560/RN, rel.
Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24.04.2024, DJe 06.06.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801516-19.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 05/07/2025) – Grifei. “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão que, em sede de Execução Fiscal, reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrido em exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer o critério para fixação dos honorários advocatícios em caso de exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR É admissível a exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva, desde que não demande dilação probatória. O ônus de provar a não subsunção às hipóteses do art. 135 do CTN cabe ao sócio, quando a execução fiscal é direcionada à pessoa jurídica e ao sócio corresponsável. Comprovada a retirada do sócio da sociedade antes do fato gerador dos débitos, reconhece-se a sua ilegitimidade passiva.
A exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, não possui conteúdo econômico para fins de arbitramento de honorários. Em casos de proveito econômico inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão recorrida e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de Julgamento: A exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito executado, enseja a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
O critério da equidade aplica-se quando não há condenação pecuniária ou proveito econômico passível de mensuração. Dispositivos e Jurisprudência Relevante Dispositivos Relevantes Citados: CTN, art. 135, III; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, I, e 8º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 702.232/RS; STJ, AgRg no Ag nº 1.179.046/MG; STJ, AgRg no REsp nº 736.588/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.912.960/PE; STJ, AgInt no REsp n. 2.097.861/SP; STJ, EREsp n. 1.880.560/RN; STF, Tema Repetitivo 962; TJRN, Apelação Cível 0851523-18.2023.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0821601-73.2021.8.20.5106; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801285-26.2024.8.20.0000; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0829838-18.2024.8.20.5001; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806307-65.2024.8.20.0000.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817419-31.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025) – Grifei. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 1358837/SP. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO. PERMANÊNCIA DA HÍGIDEZ DO CRÉDITO EM FACE DOS DEMAIS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ATACADO NA EXCEÇÃO. APLICAÇÃO § 8º DO ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO POR MEIO DE EQUIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ.- O STJ firmou posicionamento segundo o qual, ‘nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.’ - Ainda de acordo com a Corte Superior, ‘O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum’. (STJ - AgInt no REsp 1905852/RS - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 24/05/2021). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812367-54.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 08/11/2024) – Grifei.
Ante o exposto, conheço e provejo este agravo de instrumento reformando a decisão impugnada para, no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, fixá-los por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC), estabelecendo-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que, observado o disposto no § 2.º do mesmo dispositivo, compreendo justa e razoável para remunerar o trabalho desenvolvido pelos defensores da agravada .
É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.