HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SUYLING OLIVEIRA DA SILVA
Advogados
CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA (OAB 13877/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807505-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: SUYLING OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807505-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: SUYLING OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SUYLING OLIVEIRA DA SILVA
Advogado
CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA (OAB 13877/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807505-40.2024.8.20.0000 (Origem nº 0821589-78.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, IGOR MACEDO FACO, SUYLING OLIVEIRA DA SILVA
Advogados
CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA (OAB 13877/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807505-40.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: SUYLING OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 29253539) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29253539) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. QUADRO CLÍNICO GRAVE DA PACIENTE. NECESSIDADE E URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care 24 horas) à agravada, portadora de Encefalopatia Hipóxica-Isquêmica.
II - Questão em Discussão A controvérsia reside na possibilidade de imposição de tratamento domiciliar (home care) às operadoras de planos de saúde, considerando as disposições legais, regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a situação clínica da paciente.
III - Razões de Decidir
1. O tratamento domiciliar, como substituto à internação hospitalar, é excepcionalmente admissível, desde que demonstradas necessidade e viabilidade, especialmente em casos de gravidade como o da agravada.
2. A Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar não prevê o home care como cobertura obrigatória, mas o entendimento predominante é de que as operadoras devem assegurar tratamentos indispensáveis à preservação da saúde e da vida do paciente.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807505-40.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: SUYLING OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 29253539) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29253539) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. QUADRO CLÍNICO GRAVE DA PACIENTE. NECESSIDADE E URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care 24 horas) à agravada, portadora de Encefalopatia Hipóxica-Isquêmica.
II - Questão em Discussão A controvérsia reside na possibilidade de imposição de tratamento domiciliar (home care) às operadoras de planos de saúde, considerando as disposições legais, regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a situação clínica da paciente.
III - Razões de Decidir
1. O tratamento domiciliar, como substituto à internação hospitalar, é excepcionalmente admissível, desde que demonstradas necessidade e viabilidade, especialmente em casos de gravidade como o da agravada.
2. A Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar não prevê o home care como cobertura obrigatória, mas o entendimento predominante é de que as operadoras devem assegurar tratamentos indispensáveis à preservação da saúde e da vida do paciente.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SUYLING OLIVEIRA DA SILVA
Advogado
CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA (OAB 13877/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807505-40.2024.8.20.0000 (Origem nº 0821589-78.2024.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30109257) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807505-40.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo SUYLING OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. QUADRO CLÍNICO GRAVE DA PACIENTE. NECESSIDADE E URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care 24 horas) à agravada, portadora de Encefalopatia Hipóxica-Isquêmica.
II - Questão em Discussão A controvérsia reside na possibilidade de imposição de tratamento domiciliar (home care) às operadoras de planos de saúde, considerando as disposições legais, regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a situação clínica da paciente.
III - Razões de Decidir
1. O tratamento domiciliar, como substituto à internação hospitalar, é excepcionalmente admissível, desde que demonstradas necessidade e viabilidade, especialmente em casos de gravidade como o da agravada.
2. A Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar não prevê o home care como cobertura obrigatória, mas o entendimento predominante é de que as operadoras devem assegurar tratamentos indispensáveis à preservação da saúde e da vida do paciente.
3. A decisão agravada fundamentou-se na urgência e na gravidade do quadro clínico, preenchendo os requisitos legais para concessão da tutela antecipada.
4. Não se verificam elementos suficientes para afastar os fundamentos da decisão de origem, mantendo-se a tutela concedida.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. As operadoras de planos de saúde podem ser obrigadas a fornecer tratamento domiciliar (home care) quando demonstrada sua necessidade em substituição à internação hospitalar, especialmente em casos graves que demandem cuidados intensivos para a preservação da saúde e da vida do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra SUYLING OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de obrigação (processo nº 0821589-78.2024.8.20.5001), que deferiu o pedido de antecipação de tutela para fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care 24 horas) à agravada. Aduziu a agravante que a decisão foi equivocada, uma vez que não possui obrigação contratual de fornecer tratamento domiciliar e que já estava prestando assistência por meio do Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), o qual, segundo a agravante, seria suficiente para atender às necessidades da agravada.
Alegou que a Lei nº 9.656/1998 não impõe a obrigatoriedade de tratamento domiciliar pelas operadoras de planos de saúde, salvo em casos específicos definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que não seria o caso dos autos. Asseverou que a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar não inclui o home care entre as coberturas obrigatórias e que a paciente já estaria recebendo os serviços acordados no PGC, conforme termo de adesão assinado.
Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que fosse revogada a antecipação de tutela concedida. Na decisão de Id 25311780, foi indeferido o pedido liminar recursal. Contra essa decisão, foi interposto o agravo interno de Id 25776330. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 26793961. Em parecer de Id 28546812, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care 24 horas) à agravada. A questão trazida ao debate refere-se à possibilidade de imposição de tratamento domiciliar pelas operadoras de planos de saúde, à luz da legislação aplicável e das condições específicas do caso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão ou deferir a antecipação da tutela recursal, nos casos em que haja risco de lesão grave e de difícil reparação, além de relevância na fundamentação. No caso dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. A agravante alegou inexistir obrigação contratual de fornecimento de tratamento domiciliar, afirmando que já presta assistência por meio do Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), suficiente para as necessidades da agravada.
Contudo, a decisão proferida pelo Juízo de origem baseou-se na necessidade de manutenção da saúde da paciente, que possui quadro clínico grave e demanda cuidados intensivos que não podem ser plenamente atendidos no programa oferecido. Ao examinar os autos, verifica-se que a agravada é portadora de Encefalopatia Hipóxica-Isquêmica, condição que exige atenção constante e cuidados específicos para evitar o agravamento de seu estado de saúde.
Nesse contexto, o tratamento domiciliar, como forma de substituição à internação hospitalar, é uma medida excepcional possível, desde que demonstrada sua necessidade e viabilidade. Embora a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar não inclua expressamente o home care como cobertura obrigatória, o entendimento consolidado nos julgados é no sentido de que as operadoras de planos de saúde devem assegurar tratamentos necessários à preservação da saúde e da vida do paciente, quando evidenciada a necessidade.
Dessa forma, a decisão agravada está devidamente fundamentada na urgência e na gravidade do quadro da agravada, atendendo aos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço do recurso. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care 24 horas) à agravada. A questão trazida ao debate refere-se à possibilidade de imposição de tratamento domiciliar pelas operadoras de planos de saúde, à luz da legislação aplicável e das condições específicas do caso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão ou deferir a antecipação da tutela recursal, nos casos em que haja risco de lesão grave e de difícil reparação, além de relevância na fundamentação. No caso dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. A agravante alegou inexistir obrigação contratual de fornecimento de tratamento domiciliar, afirmando que já presta assistência por meio do Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), suficiente para as necessidades da agravada.
Contudo, a decisão proferida pelo Juízo de origem baseou-se na necessidade de manutenção da saúde da paciente, que possui quadro clínico grave e demanda cuidados intensivos que não podem ser plenamente atendidos no programa oferecido. Ao examinar os autos, verifica-se que a agravada é portadora de Encefalopatia Hipóxica-Isquêmica, condição que exige atenção constante e cuidados específicos para evitar o agravamento de seu estado de saúde.
Nesse contexto, o tratamento domiciliar, como forma de substituição à internação hospitalar, é uma medida excepcional possível, desde que demonstrada sua necessidade e viabilidade. Embora a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar não inclua expressamente o home care como cobertura obrigatória, o entendimento consolidado nos julgados é no sentido de que as operadoras de planos de saúde devem assegurar tratamentos necessários à preservação da saúde e da vida do paciente, quando evidenciada a necessidade.
Dessa forma, a decisão agravada está devidamente fundamentada na urgência e na gravidade do quadro da agravada, atendendo aos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SUYLING OLIVEIRA DA SILVA
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA (OAB 13877/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807505-40.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo SUYLING OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. QUADRO CLÍNICO GRAVE DA PACIENTE. NECESSIDADE E URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care 24 horas) à agravada, portadora de Encefalopatia Hipóxica-Isquêmica.
II - Questão em Discussão A controvérsia reside na possibilidade de imposição de tratamento domiciliar (home care) às operadoras de planos de saúde, considerando as disposições legais, regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a situação clínica da paciente.
III - Razões de Decidir
1. O tratamento domiciliar, como substituto à internação hospitalar, é excepcionalmente admissível, desde que demonstradas necessidade e viabilidade, especialmente em casos de gravidade como o da agravada.
2. A Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar não prevê o home care como cobertura obrigatória, mas o entendimento predominante é de que as operadoras devem assegurar tratamentos indispensáveis à preservação da saúde e da vida do paciente.
3. A decisão agravada fundamentou-se na urgência e na gravidade do quadro clínico, preenchendo os requisitos legais para concessão da tutela antecipada.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SUYLING OLIVEIRA DA SILVA
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA (OAB 13877/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807505-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SUYLING OLIVEIRA DA SILVA
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA (OAB 13877/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807505-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: SUYLING OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA)
DECISÃO
Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o agravo interno de Id. 25776330. Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 5/3
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SUYLING OLIVEIRA DA SILVA
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA (OAB 13877/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807505-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: SUYLING OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra SUYLING OLIVEIRA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de obrigação (processo nº 0821589-78.2024.8.20.5001), que deferiu o pedido de antecipação de tutela para fornecimento de tratamento médico domiciliar (Home Care 24 horas) à agravada.
2. Alega a agravante que a decisão é equivocada, uma vez que não possui obrigação contratual de fornecer tratamento domiciliar e que já está prestando assistência através do Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), o qual, segundo a agravante, é suficiente para atender às necessidades da agravada.
3. Sustenta que a Lei n.º 9.656/1998 não impõe a obrigatoriedade de tratamento domiciliar pelas operadoras de planos de saúde, salvo em casos específicos definidos pela ANS, o que não é o caso dos autos.
4. Aduz que a Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS não inclui o home care entre as coberturas obrigatórias e que a paciente já recebe os serviços acordados no PGC, conforme termo de adesão assinado.
5. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, a reforma da decisão agravada para que seja revogada a antecipação de tutela concedida.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do .015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no .017 do mesmo diploma legal.
3. A decisão agravada fundamentou-se na urgência e na gravidade do quadro clínico, preenchendo os requisitos legais para concessão da tutela antecipada.
4. Não se verificam elementos suficientes para afastar os fundamentos da decisão de origem, mantendo-se a tutela concedida.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. As operadoras de planos de saúde podem ser obrigadas a fornecer tratamento domiciliar (home care) quando demonstrada sua necessidade em substituição à internação hospitalar, especialmente em casos graves que demandem cuidados intensivos para a preservação da saúde e da vida do paciente. Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos arts. 10, 12 e 16, VI, da Lei nº 9.656/1998; ao art.19-I da Lei nº 8.080/1990 e aos arts. 421 e 422 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 30109259). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31335812).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque é pacífico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide apenas pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, excepcionalmente, a discussão sobre eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria (art. 300 do CPC/2015), e não violação de normas atinentes ao mérito da causa.
Assim, quanto às apontadas violações, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do STF, que assim dispõe: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2.
"Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ATENDIMENTO HOME CARE.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo CPC. O acórdão da segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O julgado firmou a existência de previsão no contrato para o tratamento do mal que acometia o segurado. Além disso, estampou a necessidade do atendimento domiciliar e a verificação dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. É sabido que "a análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/0/2017, DJe 13/0/2017).
4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF. Precedente.
5. À luz da Lei n. 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.781.110/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) Ademais, considerando o teor do acórdão recorrido, igualmente não se pode admitir o recurso, pois a questão relativa ao deferimento da tutela de urgência está intrinsecamente vinculada ao exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ATENDIMENTO HOME CARE.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo CPC. O acórdão da segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O julgado firmou a existência de previsão no contrato para o tratamento do mal que acometia o segurado. Além disso, estampou a necessidade do atendimento domiciliar e a verificação dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. É sabido que "a análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/0/2017, DJe 13/0/2017).
4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF. Precedente.
5. À luz da Lei n. 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.781.110/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, e da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10
3. A decisão agravada fundamentou-se na urgência e na gravidade do quadro clínico, preenchendo os requisitos legais para concessão da tutela antecipada.
4. Não se verificam elementos suficientes para afastar os fundamentos da decisão de origem, mantendo-se a tutela concedida.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. As operadoras de planos de saúde podem ser obrigadas a fornecer tratamento domiciliar (home care) quando demonstrada sua necessidade em substituição à internação hospitalar, especialmente em casos graves que demandem cuidados intensivos para a preservação da saúde e da vida do paciente. Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos arts. 10, 12 e 16, VI, da Lei nº 9.656/1998; ao art.19-I da Lei nº 8.080/1990 e aos arts. 421 e 422 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 30109259). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31335812).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque é pacífico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide apenas pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, excepcionalmente, a discussão sobre eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria (art. 300 do CPC/2015), e não violação de normas atinentes ao mérito da causa.
Assim, quanto às apontadas violações, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do STF, que assim dispõe: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2.
"Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ATENDIMENTO HOME CARE.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo CPC. O acórdão da segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O julgado firmou a existência de previsão no contrato para o tratamento do mal que acometia o segurado. Além disso, estampou a necessidade do atendimento domiciliar e a verificação dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. É sabido que "a análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/0/2017, DJe 13/0/2017).
4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF. Precedente.
5. À luz da Lei n. 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.781.110/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) Ademais, considerando o teor do acórdão recorrido, igualmente não se pode admitir o recurso, pois a questão relativa ao deferimento da tutela de urgência está intrinsecamente vinculada ao exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ATENDIMENTO HOME CARE.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo CPC. O acórdão da segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O julgado firmou a existência de previsão no contrato para o tratamento do mal que acometia o segurado. Além disso, estampou a necessidade do atendimento domiciliar e a verificação dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. É sabido que "a análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/0/2017, DJe 13/0/2017).
4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF. Precedente.
5. À luz da Lei n. 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.781.110/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, e da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10
4. Não se verificam elementos suficientes para afastar os fundamentos da decisão de origem, mantendo-se a tutela concedida.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. As operadoras de planos de saúde podem ser obrigadas a fornecer tratamento domiciliar (home care) quando demonstrada sua necessidade em substituição à internação hospitalar, especialmente em casos graves que demandem cuidados intensivos para a preservação da saúde e da vida do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra SUYLING OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de obrigação (processo nº 0821589-78.2024.8.20.5001), que deferiu o pedido de antecipação de tutela para fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care 24 horas) à agravada. Aduziu a agravante que a decisão foi equivocada, uma vez que não possui obrigação contratual de fornecer tratamento domiciliar e que já estava prestando assistência por meio do Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), o qual, segundo a agravante, seria suficiente para atender às necessidades da agravada.
Alegou que a Lei nº 9.656/1998 não impõe a obrigatoriedade de tratamento domiciliar pelas operadoras de planos de saúde, salvo em casos específicos definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que não seria o caso dos autos. Asseverou que a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar não inclui o home care entre as coberturas obrigatórias e que a paciente já estaria recebendo os serviços acordados no PGC, conforme termo de adesão assinado.
Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que fosse revogada a antecipação de tutela concedida. Na decisão de Id 25311780, foi indeferido o pedido liminar recursal. Contra essa decisão, foi interposto o agravo interno de Id 25776330. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 26793961. Em parecer de Id 28546812, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care 24 horas) à agravada. A questão trazida ao debate refere-se à possibilidade de imposição de tratamento domiciliar pelas operadoras de planos de saúde, à luz da legislação aplicável e das condições específicas do caso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão ou deferir a antecipação da tutela recursal, nos casos em que haja risco de lesão grave e de difícil reparação, além de relevância na fundamentação. No caso dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. A agravante alegou inexistir obrigação contratual de fornecimento de tratamento domiciliar, afirmando que já presta assistência por meio do Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), suficiente para as necessidades da agravada.
Contudo, a decisão proferida pelo Juízo de origem baseou-se na necessidade de manutenção da saúde da paciente, que possui quadro clínico grave e demanda cuidados intensivos que não podem ser plenamente atendidos no programa oferecido. Ao examinar os autos, verifica-se que a agravada é portadora de Encefalopatia Hipóxica-Isquêmica, condição que exige atenção constante e cuidados específicos para evitar o agravamento de seu estado de saúde.
Nesse contexto, o tratamento domiciliar, como forma de substituição à internação hospitalar, é uma medida excepcional possível, desde que demonstrada sua necessidade e viabilidade. Embora a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar não inclua expressamente o home care como cobertura obrigatória, o entendimento consolidado nos julgados é no sentido de que as operadoras de planos de saúde devem assegurar tratamentos necessários à preservação da saúde e da vida do paciente, quando evidenciada a necessidade.
Dessa forma, a decisão agravada está devidamente fundamentada na urgência e na gravidade do quadro da agravada, atendendo aos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço do recurso. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care 24 horas) à agravada. A questão trazida ao debate refere-se à possibilidade de imposição de tratamento domiciliar pelas operadoras de planos de saúde, à luz da legislação aplicável e das condições específicas do caso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão ou deferir a antecipação da tutela recursal, nos casos em que haja risco de lesão grave e de difícil reparação, além de relevância na fundamentação. No caso dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. A agravante alegou inexistir obrigação contratual de fornecimento de tratamento domiciliar, afirmando que já presta assistência por meio do Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), suficiente para as necessidades da agravada.
Contudo, a decisão proferida pelo Juízo de origem baseou-se na necessidade de manutenção da saúde da paciente, que possui quadro clínico grave e demanda cuidados intensivos que não podem ser plenamente atendidos no programa oferecido. Ao examinar os autos, verifica-se que a agravada é portadora de Encefalopatia Hipóxica-Isquêmica, condição que exige atenção constante e cuidados específicos para evitar o agravamento de seu estado de saúde.
Nesse contexto, o tratamento domiciliar, como forma de substituição à internação hospitalar, é uma medida excepcional possível, desde que demonstrada sua necessidade e viabilidade. Embora a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar não inclua expressamente o home care como cobertura obrigatória, o entendimento consolidado nos julgados é no sentido de que as operadoras de planos de saúde devem assegurar tratamentos necessários à preservação da saúde e da vida do paciente, quando evidenciada a necessidade.
Dessa forma, a decisão agravada está devidamente fundamentada na urgência e na gravidade do quadro da agravada, atendendo aos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
art. 1
art. 1
8. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de antecipação de tutela para fornecimento de tratamento médico domiciliar (Home Care 24 horas) à agravada.
9. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
10. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
11. A agravante alega que não possui obrigação contratual de fornecer tratamento domiciliar e que já está prestando assistência através do Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), o qual seria suficiente para atender às necessidades da agravada.
12. No entanto, verifico que a decisão agravada está devidamente fundamentada, especialmente ao considerar a necessidade de manutenção da saúde da paciente, que possui quadro clínico delicado, e a urgência no atendimento domiciliar para evitar agravamento de seu estado de saúde.
13. A respeito da concessão do direito em sede de tutela antecipada, no presente caso, a decisão agravada demonstrou adequadamente o preenchimento desses requisitos, ao reconhecer a necessidade urgente do tratamento domiciliar para a agravada, que é portadora de Encefalopatia Hipóxica-Isquêmica e dependente de cuidados intensivos.
14. Com efeito, é possível a imposição do fornecimento de home care pelas operadoras de planos de saúde em situações excepcionais, como forma de substituição da internação hospitalar, quando evidenciada a necessidade do atendimento domiciliar e a viabilidade de sua prestação.
15. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
16. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
18. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
19. Por fim, retornem a mim conclusos.
20.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5