PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807507-73.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: IRACEMA ANTUNES DE MELO e outros (2) ADVOGADO: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em sede de cumprimento de sentença, relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 19, §1º, “b”, e 22 da Lei nº 8.880/1994, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a decisão recorrida contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, ao admitir a apuração das diferenças em percentual, quando deveria ocorrer em valor nominal, além de ter incluído indevidamente a verba denominada “valor acrescido” na base de cálculo da remuneração.
Argumenta, ainda, a necessidade de limitação temporal das diferenças até a reestruturação remuneratória da carreira, bem como a ocorrência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento dessas teses. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA DA PAZ SOARES DA SILVA E OUTROS, alegando, em resumo, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF no RE 561.836/RN, sendo incabível o recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, além de defender a correta apuração das diferenças remuneratórias em percentual e a legalidade da inclusão das parcelas remuneratórias na base de cálculo.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Aduziu que o “valor acrescido” teria caráter transitório, sendo pago apenas por dois meses, não podendo integrar a base de cálculo da média de conversão, nos termos do art. 19, § 1º, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.880/94.
Defendeu, ainda, que a perda remuneratória somente poderia ser aferida a partir de julho de 1994, com a entrada em vigor do Real, e que eventual valor devido deveria ser declarado em montante nominal, e não em percentual, sob pena de violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. No caso, verifica-se que a decisão agravada encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, em regime de repercussão geral, no qual ficou reconhecido o direito dos servidores ao índice decorrente do processo de liquidação em razão da conversão do Cruzeiro Real em URV.
Ficou definido que tais valores devem ser incorporados à remuneração dos servidores como forma de recomposição monetária, sem que isso configure aumento, mas mero restabelecimento da irredutibilidade salarial. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a recomposição deve ser aplicada mesmo quando fundada em índice percentual, não se tratando de efeito cascata ou repique, mas de correção de perda remuneratória decorrente da conversão equivocada da moeda.
Assim, não procede a alegação de que o “valor acrescido” não poderia integrar a base de cálculo, porquanto a metodologia homologada pelo Juízo de origem observou os critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 e os parâmetros fixados no RE 561.836/RN. Também não merece prosperar o argumento de que a decisão teria violado o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, uma vez que a fixação do índice em percentual decorre de determinação legal e da necessidade de recompor as perdas sofridas, não representando criação de vantagem autônoma, mas sim recomposição devida.
Portanto, não se verifica ilegalidade ou vício na decisão recorrida, a qual se manteve fiel ao que foi estabelecido pela legislação de regência e ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
Registre-se, por fim, que a tese a ser firmada no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetado ao rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia pretende definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, não terá o condão de influir na conclusão de julgamento dos presentes autos, uma vez que a limitação temporal já foi devidamente apreciada com base no Tema 5/STF, no momento processual oportuno.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9