PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807510-28.2025.8.20.0000 Polo ativo JEAN LIMA MARREIRO Advogado(s): HERIBERTO PEREIRA PONTES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução n° 0807510-28.2025.8.20.0000 Agravante: Jean Lima Marreiro. Advogado: Dr. Heriberto Pereira Pontes - OAB/RN – 14.625.
Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. REMIÇÃO DE PENA. PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM PPL/2024). ART. 126 DA LEP C/C RESOLUÇÃO CNJ N.º 391/2021. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APROVAÇÃO EM QUATRO DAS CINCO ÁREAS AVALIADAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE REMIÇÃO ANTERIOR POR ESTUDO. DIREITO AO BENEFÍCIO CONFIGURADO. INCENTIVO À RESSOCIALIZAÇÃO E À EDUCAÇÃO COMO DIRETRIZ DA EXECUÇÃO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição legal, conheceu e proveu parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto interposto por Jean Lima Marreiro em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 9000084-68.2022.8.15.0231, indeferiu pedido de remição por estudos pela aprovação no ENEM (ID 30925397).
2. Em suas razões, o agravante sustenta que, conforme se depreende do boletim de desempenho, obteve aprovação no ENEM/2024, ainda que em estudo não vinculado a atividade educacional formal.
3. Alega, ainda, que a decisão proferida pelo Juízo da execução, ao indeferir a remição pela aprovação no exame, diverge das disposições da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e da legislação de regência da execução penal, que reconhecem o direito à remição também em casos de aproveitamento educacional obtido por meio de exames nacionais avaliativos.
4. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da remição de 100 (cem) dias da pena, em razão da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2024 (ID 30925393).
5. Contrarrazões apresentadas no ID 30925403, pugnando deferimento do recurso.
6. Mantida a decisão agravada, ID 30925396.
7. Em parecer, a 2ª Procuradora de Justiça em substituição legal opina pelo provimento parcial do recurso (ID32052912).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo.
10. Acerca da matéria o art. 126 da LEP dispõe: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”.
11. Com efeito, o CNJ promulgou a Recomendação 44/2013 e a Resolução 391/2021, que estabelecem diretrizes sobre atividades educacionais complementares para a redução da pena, permitindo a remição em razão da aprovação nas provas do ENCCEJA ou ENEM: “Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: ...
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio...”. (Recomendação 44/2013); “Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.” (Resolução 391/2021).
12. No caso, o juízo de origem indeferiu o benefício, sob o fundamento de que não haveria comprovação da aprovação e de que não constaria no processo informação quanto ao nível de escolaridade do apenado.
13. Quanto ao primeiro ponto, o espelho de notas juntado no ID 30925402 comprova que o reeducando obteve aprovação em 4 das 5 disciplinas exigidas (Ciências da Natureza e suas Tecnologias; Ciências Humanas e suas Tecnologias; Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias), conforme os critérios mínimos estabelecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
Tal circunstância se mostra suficiente para a concessão da remição, conforme reconhecido pela jurisprudência.
14. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA JUDICIAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. EXAME NACIONAL ENSINO MÉDIO (ENEM). ILEGALIDADE INEXISTENTE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Portaria Judicial nº 11640319/2022 -TJMG, que instituiu o Projeto "Remição pelo Estudo através do Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade" e estabeleceu regras para concessão da remição da pena aos condenados que participem do ENEM e cumprem pena nos regimes fechado ou semiaberto, ainda que já concluído o ensino médio, não está em descompasso com a jurisprudência desta corte. 2."Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é 'viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal' (AgRg no AREsp n. 696.637/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 4/3/2016). Assim está autorizada a concessão da remição pelo estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 e Resolução n. 391/2021, ambas do CNJ." (HC n. 722.547/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 28/3/2022.)
3. O ato normativo em questão estabelece requisitos subjetivos e objetivos à concessão da remição (arts. 4º a 6º), não havendo de se falar, portanto, na concessão baseada na "mera realização de um exame acadêmico".
4. Estabelecido o direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas não-escolares, entre as quais as que englobam a autoaprendizagem a aprendizagem coletiva (art. 2º, "caput" e II da Resolução Nº 391 de 10/05/2021), a aprovação no ENEM pelo apenado evidencia seu interesse em se ver reintegrado ao convívio social
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 72.283/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) (Grifos acrescidos)
15. Quanto à ausência de comprovação do nível de escolaridade, entendo que tal circunstância, por si só, não autoriza a negativa do benefício. Em situações dessa natureza, caberia ao magistrado determinar a realização de diligência complementar, a fim de esclarecer eventual dúvida sobre o grau de instrução do reeducando, especialmente diante da relevância do direito material pleiteado.
16. Ademais, não há nos registros da execução qualquer indicação de que o apenado tenha anteriormente usufruído de remição pelo estudo, de modo que a aprovação no ENEM/2024, durante o cumprimento da pena, configura esforço concreto e compatível com o objetivo ressocializador da remição prevista no art. 126 da LEP, regulamentada pela Resolução nº 391/2021 do CNJ.
17. Portanto, diante da ausência de remição prévia por estudo, da realização do exame durante a execução da pena e da aprovação parcial nos moldes exigidos pela normativa vigente, o benefício deveria ter sido analisado com maior zelo, e não sumariamente indeferido pela simples inexistência de documento prévio quanto à escolaridade, cuja verificação competia ao Juízo diligenciar.
18. Partindo dessas premissas, impõe-se o reconhecimento do direito à remição de pena pelo estudo, tendo em vista que o apenado obteve aprovação em 04 (quatro) das 05 (cinco) áreas de conhecimento avaliadas no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2024.
19. A Resolução CNJ nº 391/2021, que regulamenta o art. 126 da Lei de Execução Penal, autoriza a concessão de 20 (vinte) dias de remição para cada área aprovada, totalizando, portanto, 80 (oitenta) dias de abatimento, e não 100 (cem) dias como requerido pela defesa.
20. Portanto, o pedido do agravante merece acolhimento parcial.
21.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição legal, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para computar a remição de 80 (oitenta) dias.
22. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.