PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807513-80.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCO JOAQUIM DE PAIVA NETO ADVOGADO(A): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0801643-15.2023.8.20.5112, movido por Francisco Joaquim de Paiva Neto, homologou os cálculos elaborados pela perita judicial, no importe de R$ 23.111,99 e determinou que a parte executada realizasse o depósito do valor remanescente de R$ 13.195,90 (treze mil, cento e noventa e cinco reais e noventa centavos), considerando que já havia nos autos depósito judicial do valor incontroverso.
Em suas razões, o agravante explica que a controvérsia jurídica reside na homologação dos cálculos elaborados pela perita judicial, que teriam incorrido em excesso de execução por considerar datas e valores de descontos incompatíveis com a documentação disponibilizada. Sustenta o agravante que os cálculos apresentados pela contadoria judicial estão eivados de vício, especificamente quanto à documentação utilizada como base para a apuração dos valores.
Argumenta que o cálculo homologado pelo juízo a quo considerou descontos iniciados em setembro de 2016, no valor de R$ 55,00, enquanto a documentação que lhe foi disponibilizada indicaria que o primeiro desconto ocorreu apenas em fevereiro de 2020, com valores diferentes. Alega que essa discrepância entre as datas iniciais e os valores dos descontos impossibilita uma "comparação justa" e resulta no excesso de execução apontado.
Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, apontando a presença do periculum in mora, uma vez que, caso ocorra o bloqueio e o valor seja liberado para a parte autora, havendo posterior alteração da decisão, poderia configurar-se situação irreversível diante da dificuldade em reaver os valores. Quanto ao fumus boni iuris, sustenta estar demonstrado pela alegação de excesso de execução nos cálculos homologados.
Ressalta que a perita judicial utilizou documentação diversa da disponibilizada ao banco no momento da solicitação dos cálculos, o que teria resultado em valores divergentes. Menciona que já realizou o pagamento do valor que considera incontroverso, de R$ 8.903,68, e que os cálculos por ele apresentados seguiram os parâmetros fixados no título executivo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento da decisão agravada, bem como qualquer constrição, bloqueio, penhora ou levantamento de alvará até o julgamento final do agravo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada, para que sejam homologados os cálculos apresentados pelo banco e declarado o excesso de execução por parte do autor. A Decisão Num. 31017698 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada recursal, a fim de atribuir efeito suspensivo à decisão que homologou os cálculos periciais e determinou que a parte executada, ora Agravante, realizasse o depósito do valor remanescente, sob pena de penhora.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, é imperioso analisar se houve “error in procedendo” do juízo a quo ao não observar as disposições emanadas da Lei de Ritos.
Compulsando os autos, constata-se que, após a apresentação de laudo pericial contábil, o Agravante impugnou as conclusões do documento, conforme Petição Num. 147058074 (autos de origem), mas, sem determinar a complementação e a resposta aos pontos impugnados, o magistrado, ato seguinte, imediatamente proferiu decisão homologando os cálculos apresentados, em ofensa ao devido processo legal. Sobre o procedimento de liquidação por arbitramento assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. O procedimento da prova pericial, todavia, está disposto no art. 477 do CPC, verbis: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos”. (Grifos acrescidos). Contudo, o magistrado a quo proferiu decisão amparado nos cálculos da COJUD sem que o perito fosse intimado a oferecer respostas satisfatórias alusivas aos pontos inconsistentes levantados pela parte, confrontando assim o art. 5.º, inciso LV, da CF/88.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES - URV. CONVERSÃO DE MOEDA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
DECISÃO
QUE, AO HOMOLOGAR LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
SEM OPORTUNIZAR AOS PROMOVENTES A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTO DO LAUDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-RN - AC: 201.***.***-34 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DAS AUTORAS. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, SEM MANIFESTAÇÃO MOTIVADA SOBRE A IMPUGNAÇÃO CONTRA ELE OFERECIDA. AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 201.***.***-73 RN, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECER OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE AUTORA EM SUA IMPUGNAÇÃO. ART. 477, § 2.º, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 201.***.***-73 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível). (Grifos e negritos aditados por esta Relatoria). Nesse sentido, verificado o error in procedendo que não oportunizou aos litigantes o exame das suas impugnações, constata-se presente a probabilidade do direito da parte Agravante.
Ademais, tem-se também demonstrado o perigo de dano, consubstanciado na continuidade da execução com a penhora do valor remanescente.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs