PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0807514-02.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ALDERI ROBERTO DA SILVA e outros Advogado(s): RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES registrado(a) civilmente como RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES, PAULO LOPO SARAIVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno PEDIDO DE DESAFORAMENTO Nº 0807514-02.2024.8.20.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN) REQUERIDO: ALDERI ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: PAULO LOPO SARAIVA REQUERIDA: HELENA PAULINO DE LIMA ADVOGADO: RICARDO CRUS REVOREDO MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
EMENTA: PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RELATÓRIO
CIRCUNSTANCIADO APRESENTADO PELO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO TJ/RN QUE APONTA PARA A INEXISTÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DO JÚRI NA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN. RISCO A INCOLUMIDADE FÍSICA DOS DIVERSOS ATORES. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, EM RAZÃO DO IMPACTO DOS EVENTOS NA COMUNIDADE LOCAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Desaforamento, em que figuram como partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, a unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, julgar procedente o pedido de Desaforamento formulado, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público (ID 25262398), objetivando o deslocamento do julgamento da ação penal nº 0100108-42.2020.8.20.0151, que tramita na Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN em desfavor de Alderi Roberto da Silva e Helena Paulino de Lima, como incursos na prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). Para tanto, alega que o local onde ocorrem as sessões do júri é vulnerável e põe risco a segurança institucional do Magistrado, Promotor de Justiça, Advogado, jurados, servidores, testemunhas, réus e demais frequentadores, conforme atesta o Gabinete de Segurança Institucional do TJRN, no relatório de inteligência produzido.
Aduz que verifica-se nos autos “motivos mais que suficientes para que a comunidade local não fique à vontade para julgar com justiça o presente feito com a imparcialidade necessária para um corpo de jurados, vez que sequer existe segurança para a realização das sessões do júri na Comarca, o que certamente acaba prejudicando os trabalhos do Magistrado que presidirá a sessão, dos serventuários da justiça e deste Órgão Ministerial”, salientando, inclusive, que já ocorreu interferências externas diante do conselho de sentença quando do julgamento do processo nº 0100508-95.2016.8.20.0151 Ao final, requer o deslocamento do julgamento para outra comarca.
O Juízo de primeiro grau, notificado para prestar informações, também concordou com as alegações ministeriais, afirmando que o Relatório do Gabinete de Segurança Institucional do TJRN relatou uma série de ocorrências que inviabilizariam a realização de sessões do júri na comarca de São Bento do Norte (ID 25383250). Os requeridos, embora devidamente intimados para se manifestarem sobre o pedido formulado, deixaram transcorrer o prazo concedido sem manifestação (ID 25893978).
Com vista dos autos, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do pedido (ID 23152222). É o que importa relatar.
VOTO
Conforme dispõe o art. 70, do Código de Processo Penal, em regra, a competência para julgamento é determinada pelo lugar em que se consumou a infração. Isso em razão de que a prestação jurisdicional, como forma de satisfação social, precisa ser dada na comunidade em que a ordem social foi abalada pelo fato ilícito, ou seja, no local onde o réu cometeu o delito. No entanto, há situações em que a própria lei autoriza o deslocamento da competência.
Tais hipóteses estão descritas do art. 427 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, verbis: “Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.” Como toda medida de exceção, a mutatio fori só pode ocorrer em casos onde os motivos legais estejam comprovados, de modo a justificar a derrogação da competência normal de julgamento.
No caso dos autos, tenho por presentes motivos suficientes para autorizar o Desaforamento do Julgamento. Conforme relatório produzido pelo Núcleo de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o local onde ocorrem as sessões do júri é extremamente vulnerável “para qualquer oferecimento de padrão elevado de estrutura de segurança institucional de magistrados, promotores de justiça, jurados, servidores, testemunhas, réus e frequentadores”, sendo que é “o único disponível para a realização das sessões de júri, em razão do Fórum não dispor de ambiente adequado.” Ao prestar informações, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte aduz ter tomado conhecimento do relatório elaborado pelo Gabinete de Segurança Institucional do TJRN, o qual aponta a inexistência de local físico adequado para a realização do Tribunal do Júri na Comarca de São Bento do Norte e acrescenta que: “O processo em questão refere-se a delitos graves cometidos em 12 de janeiro de 2020, contra a vítima Gilvan Teixeira de Souza.
A instrução processual foi devidamente concluída, culminando na pronúncia dos réus Alderi Roberto da Silva e Helena Paulino de Lima, incursos nas sanções do art. 121, § 2º, IV do Código Penal. Considerando o impacto dos eventos na comunidade local, é plausível supor que a imparcialidade necessária para a composição do corpo de jurados possa estar comprometida.” Dessa forma, considerando a inexistência de local físico seguro e adequado para a realização do Tribunal do Júri na Comarca de São Bento do Norte; bem como, o possível comprometimento da imparcialidade dos jurados, em razão do o impacto dos eventos na comunidade local, entendo que o pedido de Desaforamento deve ser acolhido.
Em casos similares ao presente já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça pela necessidade de desaforamento do julgamento, vejamos: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DO JÚRI. RISCO A INCOLUMIDADE FÍSICA DOS DIVERSOS ATORES. RAZÕES AUTORIZADORAS DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.” (TJ/RN. Desaforamento de Julgamento nº 0810022-57.2020.8.20.0000. Tribunal Pleno. Rel. Des. Saraiva Sobrinho. Julgado em 28/01/2022. Publicado em 29/01/2022). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PEDIDO DE DESAFORAMENTO. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. IMPARCIALIDADE COMPROMETIDA. INFORMAÇÕES DE QUE A COMARCA NÃO POSSUI ESTRUTURAS DE SEGURANÇA PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO.
ORDEM PÚBLICA E QUEBRA DA IMPARCIALIDADE QUE IMPÕEM A TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” (TJ/RN. Desaforamento de Julgamento nº 0805153-17.2021.8.20.0000. Tribunal Pleno. Rel. Des. João Rebouças. Julgado em 11/06/2021. Publicado em 11/06/2021). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA REFERIDA COMARCA. RÉU PRONUNCIADO PELA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE DO RECEIO EXPOSTO PELAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS.
RELATÓRIO
CIRCUNSTANCIADO APRESENTADO PELO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO TJRN. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESAFORAMENTO DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE ORIGEM PARA A COMARCA DE NATAL/RN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” (TJ/RN. Desaforamento de Julgamento nº 0809313-22.2020.8.20.0000. Tribunal Pleno.
Des. Judite Nunes. Julgado em 01/02/2021. Publicado em 02/02/2021). (Grifos acrescentados). Com relação à Comarca para a qual deve ser transferido o julgamento, dispõe o artigo do art. 427, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, que o desaforamento do julgamento deve se dar para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. No caso dos autos, a Comarca de Natal é a que melhor reúne as condições para realização do Júri, pois, além de atender aos requisitos legais, é uma Comarca próxima, da mesma região.
Pelo exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, para determinar o Desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri de Alderi Roberto da Silva e Helena Paulino de Lima, referente a ação penal nº 0100108-42.2020.8.20.0151, da Comarca de São Bento do Norte/RN para a Comarca de Natal/RN. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº.: 0807514-02.2024.8.20.0000.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REU: ALDERI ROBERTO DA SILVA, HELENA PAULINO DE LIMA. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO
Retornem-se os autos à Secretaria Judiciária para cumprimento do despacho de ID 25419624.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator