PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Amílcar Maia Agravo de Instrumento nº 0807516-40.2022.8.20.0000
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. de M. M. contra a decisão proferida no Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do processo nº 0804097-82.2021.8.20.5129, ajuizado em desfavor de E. O. M. M. representada por K. K. de O. N., assim decidiu: (...) Cuida-se de ação revisional de alimentos movida por E. D.
M. M. em face de EMMANUELLY OLIVEIRA MELO MONTEIRO, representada pela genitora K. K. D. O. N. Recebimento da inicial no Num. 76366759 com indeferimento do pedido de medida liminar Não houve êxito realização de acordo na audiência de conciliação de um. 78827673 Contestação e reconvenção no Num. 79600007. Requer a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% do valor do salário mínimo É o relato.
Fundamento e decido
01. Julgo prejudicado o pedido de liminar de revisão de alimentos por não ter sido juntada a decisão anterior
02. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios requeridos pela parte reconvinte em 15% (quinze por cento) do salário mínimo mensal, considerando que o genitor está desempregado, e que não tem outros filhos, a ser pago por E. D. M. M. em favor de EMMANUELLY OLIVEIRA MELO MONTEIRO, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
03.
Intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar defesa a reconvenção no prazo de 15 dias. No mesmo prazo poderá apresentar manifestação a contestação.
04. Após, intime-se o reconvinte para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de junho de 2022. (id 15226155 - Pág.
2) Nas razões do recurso (id 15226149 - Pág. 1/5), a parte agravante, relata, em síntese, que: a) “Cuida-se de Agravo de Instrumento contra Decisão Interlocutória que concedeu, em sede liminar de reconvenção, a fixação de alimentos provisórios da base de 15% do salário mínimo mensal. Por ocasião inicial, requere-se a temporária suspensão da exigibilidade da prestação alimentícia, justificada no cenário de desemprego vivenciado pelo Agravante, que o impossibilita de suportar, nesse momento, de suportar todo e qualquer ônus.”; b) “Em razão do referido pedido inicial e a fim de demonstrar a real necessidade na sua concessão, a Agravante anexou ao processo os documentos que instruem e comprovam com clareza a sua inteira impossibilidade.
Ao proferir r. Decisão Interlocutória, o MM. Juízo de 1º grau da 3ª Vara Cível da comarca de São Gonçalo do Amarante/RN entendeu pelo acolhimento da tutela de urgência requerida em sede de reconvenção, pela parte Agravada.”; c) “Da análise, ainda que perfunctória, dos documentos acostados, bem como do relato dos fatos, revela-se a real e iminente necessidade na concessão da pleiteada suspensão temporária na exigibilidade da prestação alimentícia ora debatida.
Com efeito, a Agravada tem o seu sustento satisfatoriamente suprido pela sua genitora e, nesse cenário, o que se pleiteia é uma suspensão temporária da exigibilidade de prestar alimentos, em virtude de situação de desemprego.”; d) “Ademais dos motivos já expostos, imperioso realçar, conceder tutela de urgência para condenar o Agravante à prestar qualquer valor que seja de alimentos, estaria, de certo, ferindo o atendimento ao binômio necessidade x possibilidade.
Diante da situação fática apresentada, que denota a completa impossibilidade do Agravante em suportar as despesas inerentes à vergastada prestação alimentícia, necessário requerer a inteira reforma da tutela de urgência concedida.”; e) “Nesse diapasão, não é demais salientar: a prestação alimentícia deve, necessariamente, atender ao binômio necessidade x possibilidade. E, assim sendo, tendo, pois, a genitora inteira capacidade em prover o sustento da menor e diante do atual cenário de impossibilidade do Agravante, pleiteia-se pela temporária suspensão da inexigibilidade da prestação alimentícia em debate.
Pelas razões expostas e por não restar alternativa, o Recurso de Agravo de Instrumento revela-se como ferramenta ideal e competente a assegurar o pleno acesso do Agravante ao judiciário e, assim, ver garantida a tutela aos seus direitos, com a reforma da decisão interlocutória.”. Ao final, requer o conhecimento do agravo de instrumento também com efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento a fim de afastar a obrigação de pagar alimentos, em razão da atual situação de desemprego ou que os alimentos sejam reduzidos para o quantum equivalente a 5% sobre o valor do salário-mínimo.
É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). Na hipótese, a parte agravante busca afastar a obrigação de pagar, em favor da sua filha, alimentos provisórios ou a redução do seu valor fixado no patamar de 15% do salário-mínimo.
Entendo que o pleito almejado não deve ser concedido, pois ausente a probabilidade de êxito recursal (art. 995, par. Único, do CPC/15), indispensável para tanto. Com efeito, cumpre observar, primeiramente, que é incontroversa a obrigação do genitor de contribuir para o sustento do filho menor, sendo que a pensão alimentícia deve ser fixada de forma a atender as necessidades deste último, assegurando-lhe padrão de vida compatível com o que desfruta o alimentante, mas sem sobrecarregá-lo em demasia e atentando-se às suas condições econômicas, isto é, para os seus ganhos e, também, para os seus encargos de família.
Além disso, é preciso destacar que ambos os genitores possuem o encargo de prover o sustento do filho menor, cujas necessidades são presumidas, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. Enquanto a guardiã presta alimentos in natura, o outro deve prestar alimentos in pecunia, observando-se o binômio possibilidade/necessidade. Por oportuno, lembro que os alimentos devem ser fixados sempre com moderação e cautela, mormente quando se trata de uma fixação provisória, ao início do processo, sem que esteja completa a fase cognitiva, pois quando os alimentos são fixados de forma exagerada, o alimentante pode ficar inadimplente e, em razão disso, pode vir a ser preso.
De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, acredito não restar evidenciada a probabilidade do direito da parte agravante. No caso concreto, o agravante alega a sua impossibilidade financeira de prestar a verba alimentícia fixada no valor equivalente a 15% do salário-mínimo ao argumento de que a condição de desempregado lhe impossibilita pagar os alimentos no valor estabelecido na decisão hostilizada, de forma que pede que seja afastada tal obrigação e, se não for o caso, oferta alimentos no percentual de 5% do salário-mínimo.
Contudo, os documentos que instruem os autos (id 15226157 - Pág. 1, id 15226158 - Pág. 1, id 15226159 - Pág. 1, id 15226157 - Pág. 1 e id 15226160 - Pág. 1 e id 15226164 - Pág.
1) não permitem aferir a impossibilidade de a parte agravante prestar os alimentos, que foram fixados em valor módico equivalente a 15% do salário-mínimo, considerando que não justifica a suspensão ou a redução da verba alimentar a alegação de que se encontra desempregado ante a premente necessidade da sua filha com apenas 12 anos de idade, de modo que, neste momento, resta prudente manter a decisão em vergasta.
Da mesma forma, acrescente-se que é possível a revisão dos alimentos provisórios se demonstrado que foram fixados em valor além do necessário à manutenção da criança, circunstância que, a princípio, não verifico, destacando ser ínfima a verba estabelecida. Dito isso, em atenção ao binômio necessidade/possibilidade, considerando para tanto as razões acima expostas, constato a ausência do fumus boni iuris no caso concreto, de modo que, em cognição sumária, entendo descabida, neste momento processual, a suspensão da obrigação ou a redução do valor dos alimentos devidos à parte alimentanda, que, sendo uma criança com 12 anos, revela-se patente a sua necessidade com alimentação, saúde, etc..
Desse modo, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada. Nesse contexto, resta prudente a manutenção da decisão hostilizada que fixou os alimentos provisórios na quantia equivalente a 15% do salário mínimo. Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Expeça-se ofício ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, 20 de julho de 2022. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator