PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0807516-69.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE DE ARIMATEA ALVES DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA Pedido de Desaforamento nº 0807516-69.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Requerido: José de Arimateia A. da Silva Relator: Juiz convocado Roberto Guedes
EMENTA: PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO DUAS VEZES. INEXISTÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO NA COMARCA PARA REALIZAÇÃO DO JÚRI. EXISTÊNCIA D
RELATÓRIO
FORMULADO PELO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO TJRN QUE ATESTA A VULNERABILIDADE DO LOCAL EM QUE SÃO REALIZADAS AS SESSÕES, O QUE COMPROMETE A SEGURANÇA DAS PESSOAS ENVOLVIDAS E GERA RISCO À IMPARCIALIDADE DO JÚRI. RAZÕES AUTORIZADORAS DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, julgar procedente o pedido de desaforamento, transferindo a deliberação do conselho de sentença para a Comarca de Natal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Pedido de Desaforamento de Julgamento formulado pelo Ministério Público referente à Ação Penal nº 0100444-51.2017.8.20.0151, no qual requer que seja desaforado o julgamento do acusado José de Arimatéia Alves da Silva. Na inicial (ID nº 25263058), o peticionante informou que, em 30 de agosto de 2017, foi recebida denuncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de José de Arimatéia Alves da Silva pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, duas vezes, ambos do Código Penal.
O peticionante sustentou que o pedido de desaforamento se fundamenta na vulnerabilidade da Comarca para realização do julgamento do acusado, que “põe risco a segurança institucional do Magistrado, Promotor de Justiça, jurados, servidores, testemunhas, réus e demais frequentadores”. Disse que a impropriedade da realização do júri no local restou atestada pelo Relatório de inteligência produzido pelo Gabinete de Segurança Institucional do TJRN, anexo à inicial.
Argumentou que o deslocamento para outro local tem por objetivo, ainda, garantir a imparcialidade do Júri, pois a vulnerabilidade do local expõe o conselho de sentença a interferências externas, o que ocorreu no processo nº 0100508-95.2016.8.20.0151. Seguiu sustentando a necessidade de garantir a higidez do procedimento e, ao fim, pediu o desaforamento do julgamento do feito para Comarca diversa. Por meio do Ofício anexo ao processo no ID nº 25607207, o Juízo de Direito da Comarca de São Bento do Norte apresentou informações.
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do pedido (ID nº 26481048).
É o relatório.
VOTO
O Pedido de Desaforamento foi formulado pelo Ministério Público com base na vulnerabilidade do local de realização do júri, o que expõe a risco todos os envolvidos e vulnera a garantia da imparcialidade do Juri. Entendo existentes os motivos elencados para justificar a necessidade de deslocamento da sessão de julgamento. O Relatório de Análises Integradas nº 043.2019 (Id 25263060, p. 04-22), confeccionado pelo Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça deste Estado, em 19 de agosto de 2019, que citou a existência de diversas vulnerabilidades estruturais na Câmara Legislativa Municipal, onde ocorreria o Juri, dentre as quais cito a ausência de barreira física de proteção na entrada do prédio; ausência de controle de acesso de pessoas ao auditório; ausência de grades de proteção em portas e janelas, que são de vidro; local edificado às margens de rodovia estadual e com várias rotas de fuga.
Além disso, o GSI do TJRN identificou outras deficiências, como o pequeno número de policiais na cidade, defeito da cobertura de rede de celular e reduzido número de pessoas para formar o Conselho de Sentença, entre outras. Somado ao relatório citado, que já tratou das fragilidades estruturais do local em que se realizaria o Juri, ao prestar informações, o Magistrado titular da Comarca de São Bento do Norte, ao se manifestar nestes autos, informou que, “considerando o impacto dos eventos da comunidade local, é plausível supor que a imparcialidade necessária para a composição do corpo de jurados possa estar comprometida”.
Diante do contexto apresentado, em que Ministério Público, magistrado competente e o Gabinete de Segurança Institucional do TJRN são incisivos em afirmar que a imparcialidade pode ser violada e que a Comarca não possui estrutura para realização do julgamento, não vejo razão para acolher o pedido formulado. Em apreciação de idêntica situação, o pleno do TJRN vem reconhecendo a necessidade de desaforamento de Juris da Comarca de São Bento do Norte, como se vê nos seguintes julgados:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DO JÚRI. RISCO A ICOLUMIDADE FÍSICA DOS DIVERSOS ATORES. RAZÕES AUTORIZADORAS DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0810022-57.2020.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/01/2022, PUBLICADO em 29/01/2022)
EMENTA: PEDIDO DE DESAFORAMENTO. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. IMPARCIALIDADE COMPROMETIDA. INFORMAÇÕES DE QUE A COMARCA NÃO POSSUI ESTRUTURAS DE SEGURANÇA PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO. ORDEM PÚBLICA E QUEBRA DA IMPARCIALIDADE QUE IMPÕEM A TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0805153-17.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/06/2021, PUBLICADO em 11/06/2021) Assim, diante das informações trazidas, concluo existente relevante risco à segurança dos presentes na sessão de julgamento (ordem pública), bem como evidenciada a vulneração da imparcialidade do Júri, acaso seja realizado na Comarca de origem.
Imperiosa, portanto, a procedência do pedido de Desaforamento formulado. O júri deverá se desenvolver na Comarca de Natal, pois é próxima do local do fato (pouco mais de 150 km de distância), de modo que não representa prejuízo ao transito de pessoas e do exercício da defesa, e tem melhores condições para o julgamento dos acusados, tanto em estrutura física quanto na possibilidade de assegurar a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido, para deslocar o julgamento de José de Arimatéia Alves da Silva, para que seja realizado na Comarca de Natal/RN. É o meu voto. Natal, data do sistema. Juiz convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.