PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807519-87.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RAQUEL CARVALHO DINIZ Polo passivo J. G. M. S. Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO, JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES NO SISBAJUD, SUFICIENTES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA À ORDEM DE BLOQUEIO IMPOSTA, SOB A DEFESA DE QUE A SUA REDE CREDENCIADA ENCONTRA-SE APTA AO ATENDIMENTO DO TRATAMENTO IMPOSTO AO MENOR AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL – VALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES A FIM DE EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA – ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0818876-96.2025.8.20.5001) proposta por J. G. M. S., representado por sua genitora R. M. do N., deferiu o pedido de bloqueio de R$ 48.600,00, necessário ao custeio do tratamento médico do autor junto ao Instituto Mais Cuidar, nos termos do orçamento de ID. 149313200.
Alega, em síntese, que é descabida a ordem de bloqueio imposta, trazendo como argumento a disponibilização do tratamento em sua rede credenciada - Clínica Polaris, situação que foi rechaçada administrativamente pela genitora do Agravado. Aduz que “a medida judicial viola o princípio da legalidade, da boa-fé contratual, da função social dos contratos”. Defende a nulidade da citação, já que teria ocorrido através da Unimed Natal, empresa autônoma e não possui qualquer vínculo.
Enfatiza o prejuízo financeiro advindo da ordem imposta. Ao final, pugna que pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo para que seja sustada a ordem de bloqueio imposta. No mérito, pugnou pela reforma em definitivo da decisão agravada. Por meio de decisão de ID nº 31007321, este Relator deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo quanto à ordem de bloqueio imposta, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID nº 31702634. Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme ID nº 31871104.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destinava-se à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da decisão que deferiu o pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD, suficientes para garantir o tratamento do autor.
No mérito, postulou a parte agravante que fosse mantida a decisão liminar, acaso favorável. Pois bem. Assim como alinhado na decisão de ID nº 31007321, no que tange a alegação de nulidade da citação ter se dado através da Unimed Natal, entendo pelo descabimento de seu acolhimento, inclusive porque inexistiu qualquer prejuízo relatado. Ademais, é de se esclarecer que a discussão do presente recurso reside, exclusivamente, na ordem de bloqueio imposta, já que, no que se refere à ordem de autorização e custeio das terapias indicadas ao menor agravado, não mais subsiste discussão, diante do julgamento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, que restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AGRAVADA QUE INFORMOU NÃO POSSUIR PRESTADOR CREDENCIADO EM NATAL, INDICANDO O REEMBOLSO INTEGRAL DOS CUSTOS DO TRATAMENTO, QUE SE INICIOU EM CLÍNICA PARTICULAR FORA DA REDE CREDENCIADA. PLEITO PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM OS MESMOS PROFISSIONAIS EM ATENDIMENTO A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO.
INVIABILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE MEDIANTE REEMBOLSO INTEGRAL DE VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO NA CIDADE DE NATAL/RN. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Logo, restou reconhecido por esta Corte de Justiça que a autora/agravada fazia jus ao tratamento pleiteado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer.
Destaca a parte agravante ser descabida a ordem de bloqueio, já que sua rede credenciada encontra-se apta ao atendimento do tratamento imposto ao menor agravado. No tocante a matéria, observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. A respeito da utilização do poder geral de cautela conferido ao juiz, destaco alguns precedentes desta Egrégia Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. ORDEM DE BLOQUEIO DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ TRATADAS NA FASE DE CONHECIMENTO E ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815104-98.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE DE MULTIDISCIPLINAR. AUTISMO. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. BLOQUEIO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804761-14.2020.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2020, PUBLICADO em 25/11/2020). O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ". Com efeito, a partir do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao magistrado, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar determinada ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao provimento judicial, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão judicial em sede de tutela de urgência.
Nesse prumo, em uma melhor análise dos autos originários, não vislumbro ter restado comprovada a afirmativa da recorrente, já que no e-mail acostado sob ID nº 30927079, a própria Unimed Goiânia informa que ainda se encontrava em tratativas para contratar clínica capaz de prestar o referido atendimento. Ou seja, a própria agravante reconhece que, naquele momento, não dispunha de rede credenciada apta a cumprir integralmente a obrigação judicial.
Desse modo, considerando a determinação de custeio do tratamento multidisciplinar sem a demonstração, pela operadora agravante, de que existe a disponibilidade do tratamento na rede credenciada, mostra-se acertada a ordem de bloqueio de numerário necessário ao devido cumprimento da ordem judicial. Neste ponto, enfatiza-se, mais uma vez, que o plano de saúde pode, a qualquer momento, demonstrar o cumprimento da obrigação imposta, mediante comprovação da existência de profissionais ou clínicas credenciadas aptas a prestar o atendimento requerido, o que lhe evitará ordem de constrição como a presente.
No mais, assim como bem alinhado no parecer ministerial: “(…) Após a decisão supracitada, a parte aqui agravada, por meio da petição de ID 154000196 dos autos de origem – processo nº 0818876-96.2025.8.20.5001, comunicou e comprovou, apresentando mensagens trocadas com a Clínica POLARIS (indicada/credenciada pela UNIMED), que não há nenhuma autorização para realização do tratamento na referida clínica.
Portanto, observa-se que, em que pese o plano de saúde alegar que possui rede credenciada apta a prestar o tratamento, especificamente a clínica Polaris, não comprovou haver procedido autorização para o tratamento, conforme demonstram os prints dos diálogos da parte agravada com a referida clínica, constante na petição de ID 154000196 dos autos de origem. Ressalte-se que o plano de saúde não juntou um único documento que comprove haver procedido autorização para tratamento na sua rede credenciada conforme determinado na decisão que concedera a tutela de urgência.
Vale ressaltar ainda que o e-mail (ID 30927079 - Pág.
1) da parte agravada propondo ao plano de saúde um acordo, não exime a UNIMED de cumprir a decisão judicial, nem comprova haver o plano de saúde disponibilizado clínica em sua rede credenciada, mas, ao contrário, como consta no e-mail enviado pelo plano de saúde a parte agravada (ID 30927079 - Pág. 2), a Unimed Goiania ainda estaria em tratativas para contratar uma clínica para atender o agravado, o que só reforça a conclusão de que nenhuma clínica fora ainda disponibilizada.
Ademais, no referido e-mail há ainda a informação expressa de que quando as tratativas fossem finalizadas a agravada seria comunicada, o que, ao que consta nos autos, não ocorreu. Nesse contexto, é possível se inferir que devidamente intimado da decisão supra, o plano de saúde deixou de comprovar que cumpriu as determinações ali estabelecidas, resultando daí a necessidade de se determinar o bloqueio judicial, como forma de assegurar o tratamento em favor da parte autora da ação, mesmo porque a decisão no Agravo de Instrumento nº 0805336-46.2025.8.20.0000 já determinara que em caso de impossibilidade de atendimento na rede credenciada o plano de saúde deveria arcar como reembolso integral. (...)” Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
PROFERIDA NA ORIGEM DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE FORNEÇA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO ATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARTE AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA CUMPRIR COM A MEDIDA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PELO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA
DECISÃO
JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Evidenciado que a parte agravante deixou de cumprir sentença anteriormente proferida, a qual determinou que esta fornecesse o tratamento multidisciplinar necessário em favor da parte agravada, depreende-se legítima a penhora de valores determinada pelo Juízo de primeiro grau, a fim de resguardar o direito conferido. - O presente caso se trata de reiteração de argumentos postos no Agravo de Instrumento nº 0812982-49.2021.8.20.0000, de minha, Relatoria, bem como na Apelação Cível nº 0815817-18.2021.8.20.5106, também de minha Relatoria, os quais rechaçaram as teses propostas pela agravante no que diz respeito ao custeio integral do tratamento do agravado com o consequente bloqueio de valores em caso de descumprimento. (TJ-RN - AI: 08148494320228200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 23/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023). (destaquei)
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E NÃO CUMPRIDA. BLOQUEIO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA RELATIVO AO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO/2022. DEFERIMENTO. INÉRCIA DO AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O CUSTEIO/FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
EFETIVIDADE À
DECISÃO
JUDICIAL. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DO RECORRIDO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DA CORTE. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08096365620228200000, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). (destaquei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DECISÃO
CONCESSIVA DA LIMINAR QUE NÃO SOFREU QUALQUER REFORMA, ESTANDO PLENAMENTE VÁLIDA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800563-93.2021.8.20.5400, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 12/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022). (destaquei)
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça , conheço e nego provimento ao recurso, revogando-se, por conseguinte, o efeito suspensivo anteriormente concedido. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.