PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0807520-09.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN Agravante: FRANCISCO CANINDE FERNANDES LIMA Advogado: Dr. Josenilson da Silva (OAB/RN 13.816) e Dr. ANDRÉ ROGÉRIO G. DE ARRUDA (OAB/RN 13.745) Agravados: CONSÓRCIO ATIVA BANK AQUISIÇÕES DE BENS LTDA. e UNION BANK INVESTIMENTOS Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO CANINDE FERNANDES LIMA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0800514-84.2024.8.20.5129, ajuizada contra CONSÓRCIO ATIVA BANK AQUISIÇÕES DE BENS LTDA. e UNION BANK INVESTIMENTOS, ora Agravados. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno que a parte autora recolha as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. (...)”. Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) a decisão ao indeferir a justiça gratuita flagrantemente desconsiderou as provas trazidas aos autos, as quais demonstram que o Recorrente não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais; b) para a concessão dessa benesse, não se deve exigir que a parte seja miserável, ou mesmo, que esteja passando fome no momento de dito pleito, mas sim, que o recolhimento das custas processuais, possa ser um obstáculo ao acesso à justiça.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Juntou documentos.
É o relatório. No que diz respeito ao preparo, incabível a exigência de seu recolhimento neste momento, pois o mérito do recurso compreende justamente a discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Assim, enxergando a princípio presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame do pedido de urgência. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Como relatado, o agravante almeja através do presente a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pede, inclusive, em caráter liminar, a atribuição de efeito ativo ao recurso. Creio que o rogo do agravante não deva ser atendido. Com efeito, em análise perfunctória própria deste momento, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito do agravante (fumus boni juris).
Do que consta dos autos, o Recorrente, apesar de devidamente intimado pelo Juízo a quo, não trouxe documentos que corroborassem a sua alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Conforme evidenciado na decisão recorrida, a própria narrativa (causa de pedir) constante da exordial da lide originária, aponta a existência de pagamentos de valores incompatíveis com a declaração de hipossuficiência manifestada pelo Recorrente, inclusive no período em que alega está desempregado.
Além disso, observa-se que o Agravante não juntou a documentação determinada no despacho de ID n.º 116279080, proferido em atendimento ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC. Diante desse quadro, verifico que não restou demonstrada a impossibilidade do Recorrente suportar o recolhimento das despesas processuais, desautorizando o deferimento da justiça gratuita. Nesse particular aspecto, deve ser ressaltada a inovação trazida pelo CPC/2015, que atualmente possibilita o pagamento parcelado ou a redução do valor das custas processuais (art. 98, §6º, do CPC), devendo tal elemento também ser sopesado na análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
Logo, não tendo sido demonstrada a fumaça do bom direito do agravante, resta desnecessária a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. DÊ-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se o Agravante.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora