PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0807521-23.2026.8.20.0000 Agravante: Vibra Energia S.A. Advogado: Dr. Leonardo Mendes Cruz Agravado: Ismar Duarte Torres Júnior Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Vibra Energia S.A., em face da decisão (Id 180985186, do processo originário) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (0003713-07.2007.8.20.0001) ajuizada em desfavor de Ismar Duarte Torres Júnior, manteve a nulidade da decisão de Id 153336044 na parte em que determinou a inclusão e o prosseguimento da execução contra o sócio Ismar Duarte Torres Júnior (CPF 875.***.***-34), por inobservância do rito previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, quanto a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Em suas razões, a parte agravante aduz que a execução, em curso desde 2007, visa à satisfação de crédito de aproximadamente R$ 186.123,43, tendo sido inicialmente proposta contra empresa individual posteriormente baixada. Sustenta que o Juízo de origem reconheceu a nulidade da inclusão do titular no polo passivo, anulou os atos executivos e condicionou o prosseguimento à instauração de IDPJ. Afirma que, por se tratar de empresário individual, há confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica, de modo que “o patrimônio do empresário individual se confunde ao patrimônio do CNPJ criado”, sendo desnecessária a instauração do incidente.
Argumenta que o IDPJ é inaplicável ao caso, pois inexiste autonomia patrimonial, e que a responsabilidade do empresário individual é direta e ilimitada. Ressalta ainda que a decisão gera prejuízo à efetividade da execução, criando risco de dissipação de bens e impondo ônus processual indevido. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal para permitir o prosseguimento da execução contra o titular, com o restabelecimento das medidas constritivas, e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a exigência de IDPJ.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque nos termos do art. 966 do Código Civil, o empresário individual é a própria pessoa natural que exerce atividade econômica em nome próprio e não há, nessa modalidade, qualquer distinção patrimonial ou personalidade jurídica autônoma entre o titular e a firma individual.
Frise-se que o CNPJ atribuído é mera ficção jurídica para fins administrativos e fiscais, sem gerar a “véu corporativo” que justificaria a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, vislumbra-se que a inclusão direta do titular no polo passivo da execução, especialmente quando a empresa se encontra com situação cadastral “baixada” perante a Receita Federal, não configura desconsideração da personalidade jurídica, mas simples adequação da sujeição passiva à realidade jurídica da obrigação.
De modo que exigir o rito do IDPJ (arts. 133-137 do CPC) nessas hipóteses representa ônus processual indevido, violando os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição executiva, previsto no art. 797 do CPC. Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens em nome de microempresa, sob alegação de que não consta no polo passivo da ação. Agravante sustenta que o agravado é empresário individual, justificando a pesquisa de bens sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A atividade empresarial pode ser exercida por sociedade empresária ou empresário individual, este último sem autonomia patrimonial em relação aos seus bens pessoais.
3. Não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para empresário individual, devido à inexistência de separação patrimonial. Precedentes.
4. Recurso provido.” (TJSP – AI nº 2203828-15.2025.8.26.0000 – Relator Desembargador J.B. Paula Lima – 32ª Câmara de Direito Privado – j. em 26/09/2025 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ – AgInt no AREsp n.º 2.505.397/SP – Relator Ministro Raul Araújo – Quarta Turma – j. em 14/10/2024 – destaquei). Destarte, resta evidenciado que, nessas hipóteses, como não há separação entre os patrimônios, a jurisprudência entende que é desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir os bens da pessoa física em execuções movidas contra a empresa individual (ou vice-versa), eis que o redirecionamento ou a penhora direta de bens é admitido justamente pela unidade patrimonial.
Portanto, não se pode equiparar a figura do empresário individual a uma sociedade empresária de responsabilidade limitada, impondo rito incompatível com a lei e com a realidade patrimonial una. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), da mesma sorte, este também resta evidenciado, porque a manutenção da decisão impugnada geraria concreto risco de inefetividade da execução, com potencial dissipação patrimonial pelo devedor após quase duas décadas de tramitação do processo.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, para reformar a decisão no sentido de revogar a nulidade declarada dos atos executivos praticados contra a pessoa física do executado e determinar o prosseguimento da execução contra o sócio/titular. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC. Art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II).
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição