PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807525-31.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J. P. D. F. ADVOGADO: ANA CRISTIANA DIAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. P. D. F., em face de decisão interlocutória (Id. 122848279 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº0812746-03.2024.8.20.5106, proposta em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
2. Aduz a parte agravante que é menor de 15 anos de idade, portador de diabetes mellitus tipo 01 há 3 anos e que necessita realizar avaliações de glicemias capilares nas pontas dos dedos normalmente de seis a oito vezes ao dia, causando-lhe transtornos físico e psicológico.
3. Alega que está com dermatite atópica nos dedos devido as inúmeras “furadas” nos dedos, tendo, inclusive, perdido a digital.
4. Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada à agravada o custeio e fornecimento, ao agravante do dispositivo Freestyle Libre (duas caixas ao mês), consistente no bloqueio e liberação suficientes para 06 (seis) meses de tratamento e no mérito recursal, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para confirmar a tutela recursal pretendida.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
7. Pretende o recorrente a reforma da decisão proferida em primeira instância para que seja determinado ao plano de saúde agravado assumir o custeio do tratamento da agravante com o medicamento prescrito pela médica que o acompanha.
8. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
9. Entendo lhe assistir razão.
10. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."
11. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
12. No que tange ao tratamento pleiteado pela parte, tem-se que a ausência de contemplação no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde - ANS como cobertura mínima obrigatória não impede a sua imposição em ação judicial.
13. No caso dos autos, há demonstração da necessidade de tratamento com o aparelho FreeStyle Libre, conforme solicitação médica específica (Id. 122698988 dos autos originários), cujo laudo descreve que a parte agravante é portadora de diabetes e que necessita do aparelho para auxiliar no controle glicêmico, pois apresenta variabilidade glicêmica.
14. Logo, diante da existência de prescrição médica específica, merece acolhimento o pedido do recorrente.
15. Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA FORNECIMENTO DO APARELHO FREESTYLE LIBRE, KIT SENSOR, ENTRE OUTROS INSUMOS. PACIENTE ADOLESCENTE, PORTADOR DE DIABETES MELLITES. LAUDO MÉDICO INDICANDO TRATAMENTO COM USO DOS MATERIAIS REFERIDOS. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA POR NÃO TER PREVISÃO NO ROL DA ANS. TESE AFASTADA. TERAPIA COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA MAIS INDICADA À MELHOR QUALIDADE DE VIDA DA INFANTE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814083-53.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO
V.
ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. ACRESCENTAR NA PARTE DISPOSITIVA DE QUE OS PLEITOS AUTORAIS SEJAM PROVIDOS PARA QUE A PARTE APELADA FORNEÇA O TRATAMENTO INTEGRAL POSTULADO NA EXORDIAL, SENDO FORNECIDO:
1) INSULINA LANTUS (CANETA SOLOSTAR – DESCARTÁVEL) – 3 CANETAS/MÊS;
2) INSULINA HUMALOG (CANETA KWIKPEN – DESCARTÁVEL) – 3 CANETAS/MÊS;
3) AGULHAS PARA CANETA APLICAÇÃO INSULINA BD 4 OU 6MM (150 AGULHAS/MÊS);
4) SENSOR FREESTYLE LIBRE (2 SENSORES/MÊS); e
5) LANCETAS – 100U/MÊS, ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801030-26.2022.8.20.5113, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024)
16. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte agravante.
17. Por sua vez, o risco de grave lesão é notório em se tratando de medicamento de uso regular, uma vez que o processamento da ação sem o devido fornecimento poderá trazer impacto negativo sobre o tratamento da diabetes e agravar o estado de saúde do adolescente, ora agravante.
18.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar que a agravada providencie o fornecimento do dispositivo Freestyle Libre (duas caixas ao mês), para o período de 06 (seis) meses.
18. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN para os devidos fins.
19. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
20. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
21. Por fim, retornem a mim conclusos.
22.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09