PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0807526-16.2024.8.20.0000 Agravante: Francisca Félix da Costa Advogado: Fábio de Souza Marinho (OAB/RN 9037) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Francisca Félix da Costa, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0827638-38.2024.8.20.5001, promovido pela ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a suspensão do feito, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, “(...) pelo prazo de 06 (seis) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, acordo com os valores específicos e a forma de pagamento para que seja dado prosseguimento ao processo”.
Em suas razões recursais, a agravante pugna, inicialmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Esclarece, em seguida, que busca o pagamento de valores devidos a título de terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, cujo direito restou reconhecido na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN – SINTERN.
Aduz que juntou à petição inicial “(...) declaração expressa, em que afirma que não requereu ao ente sindical a execução do título executivo, como forma de comprovar que não tem interesse de executar o seu direito via ente sindical”. Alega, adiante, que não há óbice legal para o ajuizamento de execução individual pelo beneficiário de ação coletiva, inclusive por advogado distinto daquele que representa o Ente Sindical, destacando que a decisão recorrida restringiu “(...) a autonomia da vontade do jurisdicionado em optar pela execução individual”.
Complementa que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “(...) não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a AÇÃO”. Argumenta, ainda, que não assiste guarida à citada suspensão, estando em discordância com o princípio da primazia da decisão de mérito, fundamentado no artigo 4º do CPC, tendo o Juízo monocrático cometido error in judicando pela aplicação equivocada da norma.
Pugna, assim, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de ser determinado o imediato prosseguimento da ação de origem, sendo provido o agravo ao final, para revogar a decisão hostilizada. Junta documentos em anexo.
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, observando os documentos até aqui coligidos aos autos, máxime os contracheques acostados no ID Num. 25264371, entendo que há elementos que evidenciam, a princípio, a impossibilidade da agravante de arcar com as custas recursais. Diante de tais circunstâncias, defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente nesta instância, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ainda que exclusivamente limitada ao âmbito deste agravo, considerando a seara inicial da lide de origem.
Presentes, assim, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, observo, mesmo em análise perfunctória, que a agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, compulsando o caderno processual, constata-se que a demanda de origem consiste em Cumprimento Individual de Sentença, prolatada nos autos da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, na qual foi reconhecido o direito ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como dos valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sob o fundamento de perspectiva de acordo entre o Ente Sindical e o Estado do Rio Grande do Norte, o Juízo de primeiro grau decidiu suspender a demanda até que se obtenha a eventual decisão acerca das tratativas firmadas no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas (NAC) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. No entanto, é certo que, de acordo com o entendimento assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação à execução individual de sentença advinda de ação coletiva ajuizada por sindicato e, tampouco, litispendência entre a referida demanda e eventual execução proposta pelo Ente Sindical, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
4. Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento.
5. A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.
6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.
7. No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018.8. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.9.
Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1940693/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021). (destaques acrescidos) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça assim já se pronunciou: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES OU ATÉ QUE SEJA DEFINIDO, NO ÂMBITO DO NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS (NAC) DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXECUTAR INDIVIDUALMENTE AS AÇÕES COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA E INDIVIDUAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há litispendência entre a ação coletiva e individual nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar na suspensão da execução individual.2. Conhecimento e provimento do recurso”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815810-47.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ENVIO DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA AO NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS (NAC). TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815578-35.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) Insta ressaltar que há comprovação da opção expressa da recorrente pelo ajuizamento da execução individual do seu direito, conforme declaração acostada no ID Num. 25263666 - Pág.
2. Logo, não vislumbro razões para a manutenção da decisão agravada, já que a suspensão motivada por suposto acordo requerido pelo SINTE em ação coletiva pode levar bastante tempo, prejudicando sobremaneira a recorrente. Dessa forma, depreende que as alegações recursais, a princípio, revestem-se de plausibilidade, restando, de igual modo, demonstrada a existência do periculum in mora, eis que a suspensão do feito acarretará prolongamento desnecessário do trâmite processual, contrariando os princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pleito de atribuição de efeito ativo ao recurso, para determinar o regular prosseguimento do processo de origem, até ulterior deliberação pela Segunda Câmara Cível. Comunique-se ao Juízo de origem para tomar ciência desta decisão e providenciar o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa oferecer suas contrarrazões recursais, remetendo os autos em seguida à Procuradoria Geral de Justiça a fim de se pronunciar.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 14 de junho de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora