PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807528-49.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo
I. K. D. S.
C. Advogado(s): LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDI. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA. PENHORA VIA SISBAJUD COMO MEDIDA COERCITIVA E SATISFATIVA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que determinou a penhora de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 41.880,00, em razão do descumprimento parcial de tutela antecipada anteriormente deferida, a qual ordenava o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (TDI), nível
III. A decisão recorrida fundamentou-se na efetividade da prestação jurisdicional e na proteção integral da criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a constrição judicial de ativos financeiros da operadora de plano de saúde, via SISBAJUD, como medida de coerção ao cumprimento de ordem judicial de custeio de tratamento multidisciplinar; (ii) estabelecer se o cumprimento parcial da decisão judicial justifica a adoção de medidas executivas atípicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação constante nos autos evidencia que as terapias prescritas não foram autorizadas de forma integral e tempestiva, sobretudo em relação às sessões de Psicologia ABA e Psicomotricidade, o que configura descumprimento da decisão judicial.
4. A justificativa da operadora, baseada em dificuldades administrativas e procedimentos internos de autorização, não afasta o dever de cumprimento imediato da prescrição médica, especialmente diante da urgência inerente ao tratamento de criança com deficiência.
5. A medida de bloqueio de valores encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC, e revela-se proporcional, adequada e necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a continuidade do tratamento.
6. O direito à saúde, especialmente quando voltado à criança em situação de hipervulnerabilidade, prevalece sobre questões operacionais e argumentos genéricos de impacto financeiro não comprovado.
7. A jurisprudência do TJRN e do STJ legitima o uso de medidas coercitivas e sub-rogatórias, como o bloqueio de valores, diante do descumprimento de obrigações impostas às operadoras de saúde, quando demonstrado o risco de prejuízo ao beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio de valores por meio do SISBAJUD é medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento de tutela antecipada em casos de descumprimento por operadora de plano de saúde.
2. O cumprimento parcial ou inadequado de decisão judicial que determina o custeio de tratamento multidisciplinar a criança com TEA e TDI justifica a adoção de medidas executivas atípicas.
3. Alegações genéricas de desequilíbrio financeiro não afastam o dever da operadora de saúde de garantir tratamento integral, tempestivo e contínuo, conforme prescrição médica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 835; CF/1988, art. 227; CDC, arts. 6º e
14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt nº 0807348-33.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 12.09.2025; TJRN, AgInt nº 0806071-79.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 12.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida por
I. K. D. S. C., menor impúbere, representado por sua genitora
L. N. D. S., que deferiu pedido de penhora via SISBAJUD no valor de R$ 41.880,00 (quarenta e um mil oitocentos e oitenta reais), como medida coercitiva e satisfativa diante do alegado descumprimento de tutela antecipada deferida anteriormente, a qual determinava o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito em laudo médico para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (TDI), nível III de suporte.
A decisão recorrida, lançada ao Id. 30628231, fundamentou na constatação de descumprimento parcial da tutela antecipada anteriormente deferida, determinando a penhora judicial dos ativos da operadora de saúde no valor de R$ 41.880,00, correspondente ao custo de três meses de sessões de psicologia ABA, psicomotricidade e psicopedagogia, com base nos princípios da efetividade, celeridade processual e da proteção integral da criança.
Em suas razões recursais, a Unimed Natal sustenta, em síntese: a) vem cumprindo integralmente a decisão judicial, autorizando todas as terapias prescritas; b) a sistemática de autorização é mensal, administrativa e progressiva, e que houve tentativa de adequação junto à representante legal do agravado; c) o bloqueio de valores é indevido, pois as terapias foram ofertadas e autorizadas; d) o cumprimento da decisão liminar implica dispêndio vultoso e risco de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora.
Pugna, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a sua integral procedência para revogar a decisão agravada. Contrarrazões apresentadas pelo agravando, impugnando o recurso sob os seguintes fundamentos: a) o tratamento não foi integralmente custeado, com limitações nas sessões autorizadas e horários conflitantes com a carga escolar; b) ausência de comprovação da autorização da totalidade das 120h mensais prescritas para a terapia ABA nos meses subsequentes; c) a descontinuidade e parcialidade no custeio do tratamento acarreta prejuízos severos e regressivos ao desenvolvimento da criança; d) o bloqueio judicial está amparado no art. 835 do CPC como medida eficaz e proporcional frente ao descumprimento de decisão judicial.
Por fim, requer a manutenção da decisão agravada em nome do direito fundamental à saúde e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em favor de criança com deficiência. Decisão monocrática proferida, indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 32034151). A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento da decisão liminar proferida em sede de obrigação de fazer, cuja inobservância motivou o bloqueio judicial de valores. A análise detida da documentação carreada aos autos, notadamente os comprovantes de autorização e comunicações à representante do menor, não evidencia o alegado adimplemento integral da obrigação.
Ao revés, como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, há robustos elementos indicativos de que as terapias de Psicologia ABA e Psicomotricidade não foram autorizadas de forma integral e tempestiva, sendo insuficiente a justificativa de ordem administrativa interna para afastar o comando judicial de cumprimento imediato da prescrição médica. O magistrado de origem, com base nos princípios da efetividade processual, celeridade e proteção integral da criança (CF, art. 227), agiu com acerto ao determinar a constrição de valores, medida que se revela proporcional, adequada e necessária para assegurar o tratamento contínuo e ininterrupto da criança com deficiência, como exige a natureza da moléstia.
O direito à saúde é indisponível, sendo certo que os contratos de plano de saúde não podem se sobrepor às prescrições médicas, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e da própria Corte local. A tentativa de rediscussão de mérito, sob o argumento de cumprimento parcial ou dificuldades operacionais, não se sustenta diante da urgência e da prioridade conferida ao atendimento integral à criança com TEA.
A alegação de risco de desequilíbrio financeiro da cooperativa agravante não se encontra minimamente demonstrada, além de não se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, notadamente em se tratando de pessoa em condição de hipervulnerabilidade. Em casos semelhantes aos dos autos, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR. CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MEDIDA SUB-ROGATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores para custear um mês de tratamento multidisciplinar de menor em clínica não credenciada. A decisão recorrida visou assegurar o cumprimento de liminar anterior, que havia autorizado as terapias em ambiente clínico na rede credenciada, admitindo reembolso fora da rede apenas em casos específicos.
A operadora foi intimada a comprovar o cumprimento da liminar, mas permaneceu inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação de bloqueio de valores para custear tratamento em clínica não credenciada, diante da inércia da operadora em cumprir ordem judicial; (ii) estabelecer se a exigência de caução é requisito para a adoção da medida sub-rogatória; (iii) determinar se a cláusula contratual que limita o atendimento à rede credenciada impede a efetivação da tutela por outros meios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas sub-rogatórias para assegurar a efetividade de suas decisões, sendo legítimo o bloqueio de valores quando há descumprimento de ordem judicial e risco de perecimento de direito fundamental, como o direito à saúde.
4. A inércia da operadora, mesmo após intimação específica, justifica a adoção de medida proporcional que garanta o início do tratamento prescrito, sobretudo quando o bloqueio é pontual, limitado a um mês e passível de reavaliação.
5. A exigência de caução, prevista no art. 520, IV, do CPC, aplica-se ao levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença e não se estende, por regra, às medidas cautelares voltadas à efetivação de tutela de urgência.
6. A cláusula contratual que restringe o atendimento à rede credenciada não afasta, por si só, a incidência do CDC, tampouco impede medidas sub-rogatórias quando demonstrada a necessidade terapêutica e o descumprimento injustificado da obrigação assumida pela operadora.
7. O parecer ministerial corrobora a legitimidade da medida e destaca o caráter consumerista da relação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O juiz pode determinar o bloqueio de valores como medida sub-rogatória para garantir o cumprimento de tutela de urgência, diante do descumprimento da operadora de plano de saúde.
2. A exigência de caução não é requisito obrigatório para a imposição de medida cautelar voltada à efetivação de tutela de urgência.
3. A limitação contratual ao uso da rede credenciada não impede o custeio do tratamento em clínica não conveniada quando a operadora, mesmo intimada, não comprova a disponibilização efetiva dos serviços prescritos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 520, IV; CDC, arts. 6º e
14. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807348-33.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025)
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES SUFICIENTES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA À ORDEM DE BLOQUEIO IMPOSTA, SOB A DEFESA DE QUE A SUA REDE CREDENCIADA ENCONTRA-SE APTA AO ATENDIMENTO DO TRATAMENTO IMPOSTO AO MENOR AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL – VALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES A FIM DE EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA – ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806071-79.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) Assim sendo, não há razões jurídicas ou fáticas a justificar a reforma da decisão agravada.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão sob vergasta em todos os seus termos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.