PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807528-83.2024.8.20.0000 Polo ativo A. F. D. A. Advogado(s): FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ, GEOVANIA CARLA LUCENA DE OLIVEIRA Polo passivo D. M. F. Advogado(s): TWYLA BARROS DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807528-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: A. F. D. A. ADVOGADO: F. J. A. H., G.
C. L. D. O. AGRAVADO: D. M. F. ADVOGADO: TWYLA BARROS DE SOUSA
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REVISÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-ADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à revisão da fixação de alimentos provisórios em favor da filha menor do casal.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na adequação do valor fixado para os alimentos provisórios, estabelecido em 2,2 salários mínimos, e a alegação do agravante de que a quantia é excessiva, além de seu pedido de concessão de gratuidade judiciária.
III - RAZÕES DE DECIDIR
1. O valor dos alimentos deve observar o binômio necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
2. O agravante é dentista e empresário, e os valores fixados foram baseados nos gastos descritos na inicial, incluindo despesas com alimentação, plano de saúde, educação e lazer da filha menor.
3. Não se vislumbra excessividade no valor fixado, tampouco incapacidade financeira do agravante para suportá-lo.
4. A alegação de que o agravante foi expulso da sociedade empresarial não se configura de imediato, devendo ser apurada no momento oportuno.
5. A gratuidade judiciária foi indeferida, não sendo apresentada comprovação adicional de necessidade.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese: A fixação de alimentos provisórios deve observar as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, sendo possível sua revisão em caso de mudança na situação fática, conforme o art. 1.694, § 1º, e art. 1.699 do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11a Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F. D. A. contra a decisão interlocutória constante do ID 7651878 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de ação de reconhecimento e união estável (Proc. nº 0812817-29.2024.8.20.5001), promovida em desfavor de D. M. F., fixou alimentos provisórios em favor da filha
I. M. F. D. Q. na base de 2,2 (dois vírgula dois) salários mínimos, equivalendo hoje a R$ 3.106,00 (três mil, cento e seis reais), quantia essa a ser depositada mensalmente até o dia 10 de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora da menor. A parte agravante alegou, em suas razões, que a manutenção da decisão agravada lhe causará prejuízos, pois não terá condições de arcar com os valores fixados.
Além disso, argumentou que o patamar estabelecido não atende ao binômio necessidades da alimentanda e possibilidades do alimentante. Segundo o agravante, com o fim do relacionamento, a agravada adotou atitudes que visavam a deixá-lo sem qualquer receita ou fonte de renda, desvirtuando a situação societária das partes para prejudicá-lo em razão do término da relação. Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a reforma da decisão para que os alimentos sejam fixados em 1,25 (um vírgula vinte e cinco) vezes o salário mínimo vigente Determinada a intimação do recorrente para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, a parte peticionou afirmando que todas as provas necessárias para o deferimento da justiça gratuita já constam dos autos.
Decisão constante no ID 25602414 indeferiu a gratuidade da justiça requerida. Preparo recolhido no ID 25837859. Em decisão de ID 26575270, foi indeferido o pedido de suspensividade. Contrarrazões de ID 27306102 pelo desprovimento do recurso. A 11a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. A respeito da pretensão do recorrente consistente na redução dos alimentos para o valor de 1,25 (um vírgula vinte e cinco) vezes o salário mínimo vigente, faz-se necessária uma análise detalhada acerca da situação fática e probatória apresentada. Sobre a fixação dos alimentos, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil disciplina acerca da necessidade de se atentar para as necessidades do alimentando e os recursos financeiros do alimentante para providenciá-los.
Ademais, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, sempre que sobrevier mudança na situação fática, conforme autoriza o art. 1.699 do Código Civil. No caso, o Juízo a quo decidiu pela fixação de alimentos no valor de 2,2 (dois vírgula dois) salários-mínimos, considerando que o agravante é dentista e empresário, bem como os gastos por ele apresentados na inicial. Acertada a decisão. Assim é que na própria inicial foram descritos os gastos necessários para a manutenção das suas filhas: R$ 500,00 para alimentação, R$ 800,00 para plano de saúde e odontológico, R$ 2.492,38 para a escola da filha menor de idade, R$ 202,00 para o esporte da filha menor de idade e R$ 300,00 a título de lazer.
Verifica-se que os alimentos debatidos no presente recurso se referem apenas à filha menor, pois a outra filha do casal já atingiu a maioridade. A despeito disso, não se vislumbra excesso no valor fixado em favor da filha menor, considerando a planilha apresentada pelo próprio agravante na inicial, nem se verifica a incapacidade financeira do recorrente para suportá-lo. Portanto, tal valor está condizente com as necessidades do alimentado e com as possibilidades do alimentante, ora agravante, dentista e proprietário de clínica odontológica.
A alegação do agravante de que foi expulso da sociedade pode ser apurada no momento oportuno, não estando configurada com base na análise superficial do feito, que é adequada para este momento. Por essas razões, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.