Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA, JEAN CARLO GADEA
- Advogados
- MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO (OAB 16415/RN), HUGO BARRETO VERAS (OAB 8834/RN), ANA LUIZA BARRETO VERAS (OAB 19356/RN), ANA KARINI ANDRADE SAFIEH (OAB 8037/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807532-23.2024.8.20.0000 Polo ativo JEAN CARLO GADEA Advogado(s): MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO Polo passivo EDIFICIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA Advogado(s): ANA KARINI ANDRADE SAFIEH, HUGO BARRETO VERAS, ANA LUIZA BARRETO VERAS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA DIANTE DA MAIOR EFICIÊNCIA PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JEAN CARLO GADEA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800826-32.2019.8.20.5001, promovida pelo ora agravado, determinou “a penhora do bem imóvel consistente da unidade 208 do EDIFÍCIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA, localizado na Rua Vereador Manoel Coringa de Lemos, nº 425, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59090-190(CPC, art. 845, §1º), por termo nos autos” (ID 120419507 da ação originária).
Em suas razões, o recorrente alega que “o juízo padeceu de erro na sua decisão interlocutória, visto que proferiu medida de constrição mais onerosa à parte executada”, uma vez que a parte agravada teria requerido também a penhora dos valores de alugueis recebidos a título de locação do imóvel sob constrição. Sustenta que tal medida “é capaz de equalizar a satisfação da dívida” e que “o juízo não determinou penhoras em face do executado por outros meios”.
Defende, assim, a aplicação do princípio da menor onerosidade para evitar a penhora da unidade do imóvel. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, bem como o provimento do agravo de instrumento a fim de reformar a decisão recorrida “para afastar a constrição judicial sobre o bem imóvel”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de ID 25312072. A parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
