PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0807534-56.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó. Agravado: M. O. M., rep. pela genitora Andréa dos Santos Oliveira. Advogado: Dr. Raul Moisés Henrique Rego. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0887273-47.2024.8.20.5001 promovida por M. O. M., rep. pela genitora Andréa dos Santos Oliveira, determinou o bloqueio eletrônico do valor de R$ 47.640,00 (quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta reais) referente a três meses de tratamento.
Em suas razões aduz a agravante que a parte agravada ajuizou ação judicial por ser portadora de Transtorno do Espectro Autista, alegando a necessidade de se submeter a tratamento multidisciplinar. Alude que a parte agravada alegou descumprimento da liminar, sobrevindo a decisão agravada que deferiu o bloqueio de valores. Assevera que oferece tratamento adequado para crianças portadoras de TEA, com atendimento multidisciplinar; que já foram realizados diversos agendamentos em prol da parte agravada, para o cumprimento da obrigação e que não há nenhuma restrição de atendimento, pois os serviços são oferecidos de forma adequada e satisfatória, passando pelo crivo de sua equipe de profissionais exatamente qual a terapia que melhor se amolda ao caso concreto, na forma da orientação da ANS.
Destaca que se trata, tão somente, da vontade da parte adversa em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada, com profissionais de sua preferência, o que não deve prosperar, sobretudo pelo fato da existência de rede apta, profissional habilitado e disponíveis de forma ilimitada. Ressalta que dispõe de profissionais capacitados para a aplicação do tratamento requerido, conforme pode ser verificado nos certificados acostados a esta manifestação, não havendo em que se falar em inexistência de rede apta para o atendimento do usuário.
Pondera que a medida concedida é irreversível e que a decisão agravada dever ser suspensa. Sustenta que há necessidade de prestação de caução idônea e suficiente. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a reforma, em definitivo, da decisão recorrida. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (Id 31534496).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
De início, cabe salientar que o mérito referente ao fornecimento do tratamento está sendo discutido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802835-22.2025.8.20.0000, de Minha Relatoria, no qual foi indeferida a medida liminar e atualmente se encontra em pauta para julgamento. In casu, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entende-se que a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) não restou evidenciado.
É que o valor bloqueado visa dar efetividade ao cumprimento da obrigação imposta, nos termos art. 139, IV, do CPC, devendo, a princípio, ser mantido. De fato, porquanto verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor pleiteado nas contas bancárias da agravante e a consequente ordem de transferência relativamente a (03) três meses de tratamento, diante do descumprimento da medida judicial já concedida em favor da parte agravada, ainda em plena vigência.
Quanto a alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer de estilo. Após, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator