PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807535-07.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo EDILSON MORAIS MARTINS Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA Agravo de Instrumento n.º 0807535-07.2026.8.20.0000. Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Agravado: Edilson Morais Martins. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual; afastou a prescrição da pretensão de reparação por danos materiais; reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por danos morais; e deferiu a realização de prova pericial contábil, com rateio dos honorários periciais entre as partes, cabendo metade ao Tribunal de Justiça em razão da gratuidade judiciária do autor e metade à instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda relativa à gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a controvérsia; (iii) determinar se a pretensão de ressarcimento por danos materiais está prescrita; e (iv) verificar se é cabível a manutenção da determinação de realização de prova pericial contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem saques indevidos, desfalques e falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150.
4. A pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência comprovada dos desfalques pelo titular da conta.
5. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar controvérsias relativas à regularidade da movimentação e atualização de contas individuais vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. A prova pericial contábil revela-se necessária para apurar eventual existência de diferenças de correção monetária e lançamentos indevidos, por se tratar de matéria de natureza eminentemente técnica.
7. O rateio dos honorários periciais e o prosseguimento da instrução não configuram risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o ônus financeiro suportado pela parte pode ser revisto e ressarcido ao final da demanda, conforme o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n.º 0875569-71.2023.8.20.5001, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Edilson Morais Martins, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual; Afastou a prejudicial de mérito quanto à prescrição da pretensão de reparação por danos materiais; Reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por danos morais; Deferiu a produção de prova pericial contábil, determinando o rateio dos custos entre as partes, cabendo 50% ao TJRN (em razão da gratuidade judiciária do autor) e 50% à instituição financeira ré.
Em suas razões, a agravante sustenta, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, sendo a gestão do fundo de responsabilidade da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Defende a incompetência da Justiça Estadual, decorrente da suposta necessidade de inclusão da União no polo passivo;). Argumenta a ocorrência da prescrição, defendendo a aplicação de prazo diverso do decenal ou, alternativamente, um marco inicial anterior à data do saque.
Sustenta desnecessidade da prova pericial, por entender que os extratos juntados são suficientes para demonstrar a regularidade das operações. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso para acolher as teses defendidas. Em decisão que repousa no Id 38043728, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. (Id 38734088). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, sobre a decisão agravada que segundo as alegações da parte agravante parecem contrariar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. A questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versam sobre falhas na gestão de contas PASEP foi definitivamente pacificada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que fixou tese vinculante no sentido de que a instituição financeira possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem saques indevidos, desfalques e má gestão dos valores.
Da mesma forma, a tese de prescrição para a pretensão de ressarcimento por danos materiais foi estabelecida no mesmo Tema 1.150, firmando-se o prazo decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial na data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques. A decisão agravada aplicou corretamente este entendimento, que é seguido de forma uníssona por esta Corte. Por fim, a determinação de produção de prova pericial contábil mostra-se prudente e necessária para o deslinde da controvérsia, que reside exatamente na apuração de eventuais diferenças de correção monetária e lançamentos indevidos ao longo de anos, matéria eminentemente técnica.
A jurisprudência desta Corte assim tem se posicionado: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DIFERENÇA EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por ALMIR JOSÉ DO NASCIMENTO e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que, em ação indenizatória relacionada a supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 627,65 a título de danos materiais, correspondente à diferença apurada em perícia contábil, afastando o pedido de indenização por danos morais.
O autor busca a reforma da sentença para correção do valor fixado mediante aplicação de expurgos inflacionários e reconhecimento de danos morais. O banco, por sua vez, suscita preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, além de pugnar pela improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de ressarcimento relativa a diferenças em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se o BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (iii) determinar se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa; e (iv) verificar se há diferença de valores devida ao autor e se a situação configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, não havendo prescrição quando entre o saque da conta e o ajuizamento da ação não transcorre o prazo de dez anos.
4. O BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem a regularidade da movimentação, atualização e disponibilização de valores em contas individuais vinculadas ao PASEP, pois atua como responsável pela guarda e gestão operacional dessas contas.
5. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a controvérsia quando a discussão se restringe à apuração de diferenças em conta individual vinculada ao PASEP, sem questionamento direto sobre a gestão estrutural do fundo ou atos administrativos da União.
6. A prova pericial contábil, produzida por profissional de confiança do juízo e submetida ao contraditório das partes, apura diferença de R$ 627,65 entre o valor pago ao autor e o montante efetivamente devido, inexistindo prova técnica capaz de infirmar suas conclusões.
5. O simples inadimplemento ou a constatação de diferença contábil em valores devidos não caracteriza dano moral, por se tratar de controvérsia patrimonial que não evidencia violação a direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de ressarcimento por desfalques ou diferenças em contas individuais vinculadas ao PASEP.
2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem a regularidade da movimentação e atualização das contas vinculadas ao PASEP que operacionaliza.
3. Compete à Justiça Estadual julgar controvérsias relativas à apuração de diferenças em contas individuais do PASEP quando não há discussão direta sobre atos administrativos da União.
4. A diferença contábil apurada em conta vinculada ao PASEP gera obrigação de recomposição patrimonial, mas não configura dano moral na ausência de circunstâncias excepcionais." (TJRN - AC n.º 0875569-71.2023.8.20.50011 - Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 2ª Câmara Cível – j. em 23/03/2026 - destaquei). Além disso, o prosseguimento do feito com a realização da perícia não representa risco de dano irreparável ao Agravante.
O custo financeiro relativo à sua cota-parte nos honorários periciais, embora represente um ônus processual, não se qualifica como dano de difícil reparação que justifique a paralisação da marcha processual, podendo, eventualmente, ser objeto de ressarcimento ao final da demanda, a depender do resultado do julgamento de mérito. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Julho de 2026.