MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE DANIEL GOMES DELMIRO
Advogado
ANDRE DANTAS DE ARAUJO (OAB 8822/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807541-82.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE DANIEL GOMES DELMIRO Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO Advogado(s):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. REGIME FIXADO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA. PENA DEFINITIVA ARBITRADA EM EXATOS 8 ANOS DE RECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 718 E Nº 719 DO STF.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE A SUPLANTAR O PRECEITO ESTATUÍDO NA ALÍNEA ‘B’ DO §2º DO ART. 33 DO CP. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em consonância como parecer da 8.ª Procuradoria de Justiça, em julgar procedente o pedido revisional a fim de que se altere o regime inicial de cumprimento de pena do revisionando para o semiaberto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta por JOSÉ DANIEL GOMES DELMIRO, através de Advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 621, inciso I e seguintes do Código de Processo Penal, em face do julgado lançado na Ação Penal n. 0101025-60.2016.8.20.0132, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do do CP), à pena definitiva de 8 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa (ID 25274408 - Pág. 83-88).
Em suas razões (ID 25274404), pugna, em síntese, pela reavaliação do julgado para fixar o cumprimento da pena em regime inicialmente semiaberto, pois a condenação foi superior a 4 anos e não excedeu a 8 anos de reclusão, bem como a concessão da gratuidade judiciária. Com vista dos autos, a 8.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e procedência do pedido revisional, a fim de que se altere o regime inicial de cumprimento de pena do revisionando para o semiaberto.
É o que importa relatar. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
VOTO
Concedo a gratuidade judiciária, eis que presentes os requisitos do art. 98 do CPC. Conheço da presente Revisão Criminal. De início, registro que o requerente pleiteia a desconstituição do julgado condenatório que lhe fixou regime inicial fechado, pugnando, assim, pela aplicação de regime mais brando (semiaberto), nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. Alega injustiça na fixação inicial de cumprimento de pena no regime fechado, sustentando que desde o início do cumprimento da pena que lhe fora imposta, fazia jus ao cumprimento da pena em regime inicialmente semiaberto, pois a condenação foi superior a 4 anos e não excedeu a 8 anos de reclusão.
Note-se, que na espécie, não se busca através da presente revisional, discutir simplesmente a progressão/alteração de regime prisional, o que encontraria vedação no disposto nos incisos I e III, alínea "f", do art. 66 da Lei de Execução Penal[1][1], eis que tal matéria seria de competência do Juízo da Execução. Busca-se, na verdade, discutir a própria validade da condenação inicial de cumprimento de pena em regime fechado.
Feitas tais digressões e, atento ao tema proposto, destaco que o artigo 110 da Lei de Execução Penal determina que o juiz, na sentença, ao estabelecer o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena, deverá observar os parâmetros estabelecidos no art. 33 do CP, litteris: “Art. 110. O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no art. 33 e seus parágrafos do Código Penal”.
Outrossim, de acordo com o artigo 33, § 2º do Código Penal, o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; o condenado cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, desde que não seja reincidente; e, por fim, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá cumprir a pena em regime aberto.
Confira-se: "Art.
33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. omissis § 2.º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".
No caso vertente, ressai dos autos que a reprimenda, confirmada na 2ª instância (ID 25274409 - Pág. 32-48), foi fixada no patamar não superior a 8 (oito) anos – o que possibilitaria a incidência do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. Porém, o Juiz sentenciante fixou o regime de cumprimento inicial da pena no regime fechado, justificando que " o réu deverá iniciar cumprimento de pena em regime fechado, em consonância com o disposto no art. 33, § 2.º, "a" do CP".
Logo, observa-se que o único critério utilizado para fixar tal regime foi o quantum da pena. Não se desconhece o fato de que o regime de pena não está condicionado tão somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme expressa remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal, litteris: "Art.
33 - (...) § 3.º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Todavia, no caso concreto, a despeito do revisionando ter tido sopesada contra si, uma circunstância judicial de forma idônea (art. 59 do CP) - quantidade e natureza da droga, não teve essa circunstância utilizada como fundamento pelo Juiz sentenciante para lhe aplicar o regime de cumprimento inicial de pena mais gravoso.
Com efeito, como bem ponderado pelo Parquet, a simples existência de circunstância judicial desfavorável, muito embora se revele como um argumento idôneo, não autoriza a colocação do réu no regime mais gravoso do que aquele abstratamente previsto para o quantum de pena automaticamente, cabendo ao sentenciante, antes, fazendo um juízo de ponderação, fundamentar concretamente a necessidade da medida para a prevenção e repressão do delito – o que, contudo, repise-se, não ocorreu na hipótese dos autos.
Em reforço, cite-se os enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do STF, in litteris: Súmula 719/STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Súmula 718/STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Por consectário, a sentença atacada deve ser modificada para fixar o regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto, porquanto a opção pelo mais gravoso (fechado) se deu a mercê de fundamentação bastante a suplantar o preceito estatuído na alínea ‘b’ do §2º do art. 33 do CP.
A propósito:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. PLEITO DE DETRAÇÃO E CONSEQUENTE MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (FECHADO PARA SEMIABERTO). ACTIO REVISIONAL TRANSFERINDO PARA O JUÍZO EXECUTÓRIO A ANÁLISE DO TEMA EM REFERÊNCIA. COIMA RESULTANTE ABAIXO DE 8 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE A SUPLANTAR O PRECEITO ESTATUÍDO NA ALÍNEA ‘B’ DO §2º DO ART. 33 DO CP. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJRN.
Agravo em Execução Criminal 0810029-44.2023.8.20.0000. Julg. Desembargador Saraiva Sobrinho. Julg. 18 out 2023. Dje 19 out 2023).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8.ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e procedência da pretensão revisional a fim de que se altere o regime inicial de cumprimento de pena do revisionando para o semiaberto. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator [1][1] Art.
66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre: (...) f) incidentes da execução penal. Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSE DANIEL GOMES DELMIRO
Advogado
ANDRE DANTAS DE ARAUJO (OAB 8822/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807541-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de agosto de 2024.