PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807543-18.2025.8.20.0000 Polo ativo REINALDO BATISTA RANGEL e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que determinou a redistribuição do feito por sorteio, afastando a prevenção do juízo que processou a ação coletiva originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se há prevenção do juízo da liquidação coletiva para processar e julgar os cumprimentos de sentença desmembrados por determinação judicial, decorrentes de ação coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução de sentença coletiva promovida por sindicato, quando voltada à satisfação de créditos individualizados, assume natureza individual, ainda que originada de decisão coletiva.
4. O desmembramento determinado pelo juízo da liquidação não descaracteriza a individualidade das execuções, que passam a demandar demonstração específica de direito por parte de cada substituído.
5. A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal é no sentido de que não há prevenção do juízo que processou a ação coletiva para os cumprimentos individuais, devendo estes ser livremente distribuídos.
6. A Súmula nº 50 do TJRN estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ocorrer em juízo diverso do sentenciante.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI e art. 37, caput; CPC, arts. 502, 508, 516, inciso II, e 534. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883642, Tema nº 823, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.08.2019; STJ, AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.05.2014; STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12.12.2011; TJRN, AI 0813400-16.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.02.2024.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0807543-18.2025.8.20.0000 interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDFERN (Id. 30928616), substituto processual do ESPÓLIO DE REINALDO BATISTA RANGEL contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0830672-31.2018.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a redistribuição para quaisquer das Varas de Fazenda violando consequentemente os arts. 502, 508 e 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, além do art. 5º, inciso XXXVI, e art. 37, caput, todos da CRFB/88, dada que a distribuição por dependência atende à determinação do juízo da liquidação.
Em suas razões aduz que ajuizou ação coletiva 0001260-54.1998.8.20.0001 (001.98.001260-1) com rol de 738 substituídos para apurar as perdas decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV em 1994 e, após o trânsito em julgado, em 2018, como substituto processual, ajuizou a liquidação de sentença coletiva n. 0830672-31.2018.8.20.5001 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, onde tramitou todo o processo de conhecimento, para apurar o índice de perda que cada substituído faz jus.
Destaca que em sede de contestação, a parte ora agravada requereu ao juízo que o processo fosse desmembrado em grupo de 20 substituídos para fins de facilitação da defesa e o juízo da liquidação deferiu o pedido de desmembramento da agravada para a fase de execução, ressaltando que esta deveria ocorrer em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 exequentes (primeira decisão anexa).
Ressalta que essa decisão que homologou os cálculos da liquidação e determinou o desmembramento do processo na fase de execução foi objeto de agravo neste TJ/RN que, após ser desprovido, foi atacado paulatinamente por Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial, Agravo interno em Agravo em Recursal Especial e Embargos de declaração em Agravo interno em Agravo em Recursal Especial, todos desprovidos, sendo a decisão estabilizada pelo instituto da coisa julgada.
Afirma que a obrigação de pagar segue a regra do artigo 516, inciso II, do CPC determinando que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, entretanto, para sua surpresa, o juiz substituto da 5ª Vara determinou a distribuição aleatória da execução sem previsão legal, violando o artigo 37, caput, da CFRB/88, bem como a coisa julgada do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, além dos artigos 502 e 508 do CPC.
Assevera que esta execução cumpre apenas o que o juízo determinou e, portanto, a ação permanece coletiva apesar de ser feita em autos apartados, não se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, mas sim de desmembramento determinado pelo juízo que, inclusive, vedou o protocolo das execuções nos autos da liquidação. Ao final requer: i) antecipação da tutela para suspender a decisão que determinou a redistribuição da execução; e ii) no mérito, reformar a decisão para reconhecer que o desmembramento foi imposição do juízo da execução, fixando como juízo competente para processar e julgar esta execução o juízo da liquidação coletiva (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
Preparo efetivado (Id. 30929375). O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (ID 30979707). Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 32449957).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto central do inconformismo consiste em discutir a competência para o cumprimento de sentença coletiva que visa ao pagamento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para URV, promovido pelo SINDIFERN e REINALDO BATISTA RANGEL. Nos autos originários, trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe.
O exequente busca a satisfação das obrigações fixadas na referida decisão, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda por meio da URV. Requereu, ainda, a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Contudo, ao analisar o pedido, o magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção daquele Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de sentença oriundos de ação coletiva.
Diante disso, determinou a remessa dos autos eletrônicos ao distribuidor, para que proceda à distribuição por sorteio ou, caso já tenha ocorrido sorteio inicial, devolva os autos à Vara originalmente sorteada. Inconformado, o Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de substituto processual, interpôs o presente agravo de instrumento com o objetivo de reformar a decisão que afastou a prevenção do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Sustentando, em síntese, que não se trataria de cumprimento individual de sentença coletiva, mas sim uma execução de obrigação de pagar desmembrada da ação de liquidação coletiva, conforme requerido pela parte executada e determinado pelo juízo da execução, de modo que a execução permaneceria coletiva. A origem comporta cumprimento de sentença coletiva proposto por SINDIFERN, visando ao pagamento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para URV.
Pois bem. Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme o Tema 823 do STF (RE 883642): "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Contudo, essa legitimidade não altera a natureza individual da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um substituído ou alguns deles.
Estabelecidas tais premissas, entendo, contudo, que, à luz da determinação contida na sentença proferida na ação coletiva e na fase de liquidação, há um título executivo de caráter genérico, o qual descaracteriza a natureza coletiva da execução, conferindo-lhe feição individual dadas as particularidades a serem observadas em cada caso. Nessa perspectiva, a execução deve ser processada de forma autônoma por cada substituído processual, afastando-se a prevenção do Juízo de origem para apreciar todos os cumprimentos individuais.
A esse respeito, transcreve-se trecho da decisão agravada bastante elucidativo: “(...) As decisões de mérito proferidas no julgamento das ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras dos arts. 475-A e 575, II, do CPC à execução judicial. De fato, as sentenças que advém dessa espécie de ação contém alto grau de generalidade, visto que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados.
Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva. Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva.
A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos por concretamente suportados. Inexiste, portanto, interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial. A decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, no sentido de considerar aplicável è espécie os arts. 475-A e 575, II, do CPC, não se ajusta aos preceitos que orientaram a elaboração desses dispositivos, haja vista que ignora as peculiaridades das ações coletivas e respectivas execuções. (...)”.
Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, é pacífico o entendimento de que a liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovida por sindicato, em favor de titulares do direito material previamente identificados e individualizados na petição, no exclusivo interesse de cada um deles, configura hipótese de representação processual e tal situação se equipara à liquidação e execução individual da sentença coletiva.
Assim, ratificada a característica individual da demanda, refiro ser pacífico na jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal Potiguar não haver prevenção, e tampouco dependência, entre o juízo da ação coletiva e os cumprimentos individuais posteriores. Cito as ementas: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. 28,86%. AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE PAGAR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESP N. 1.340.444/RS.
I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n. 1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n. 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio. Nesse sentido também: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014.
Indeferido, portanto o pedido de retirada de pauta.
II - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença referente à obrigação de pagar, relativa ao reajuste de servidores no percentual de 28,86%. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução, reconhecendo a prescrição de parte dos créditos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ocorrência de prescrição.
III - Considerou a Corte de origem que "houve a propositura de execução da obrigação de fazer, para que fosse determinada a implantação do reajuste nos contracheques dos servidores. A referida instauração interrompe a fluência do prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do Decreto n° 20.910/1932 e do Decreto-Lei n° 4.597/1942. Logo, tendo a sentença relativa à obrigação de fazer transitado em julgado em 07/10/2010, o prazo prescricional só se consumaria em 07/10/2015.
A presente ação executiva foi proposta em 10/10/2012, não sendo alcançada pela prescrição. Assiste razão, portanto, ao Sindicato apelante neste aspecto".
IV - Percebe-se que a Corte de origem considerou que a propositura da execução de obrigação de fazer interrompeu a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação executiva da obrigação de dar/pagar.
V - Quanto a este ponto, o acórdão objeto do recurso especial diverge da interpretação desta Corte que é no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para a execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título.
VI - Segundo entendimento do STJ, "Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação". (REsp 1.340.444/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019).
VII - Embora haja, no acórdão que manteve a insubsistência da obrigação de fazer, referência a remanescer obrigação de dar (fls. 135 e 138), tal menção não é suficiente para enquadrar esta execução de obrigação de dar na exceção prevista no paradigma citado. Isto porque não se reconheceu que a presente execução da obrigação de dar dependesse da obrigação de fazer, como previsto no acórdão proferido na Corte Especial.
VIII - Assim, considerando-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 15 de fevereiro de 2002, e que a ação de execução da obrigação de dar/pagar foi protocolada em 8 de novembro de 2012 (fl.
30) é de se reconhecer a prescrição da pretensão.
IX - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial reconhecendo a prescrição da pretensão executiva.
X - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.633.824/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA. PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC. AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).
2. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
3. Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais.
4. A interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor.
5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC).
6. A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo.
7. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.432.236/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 23/5/2014.) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813400-16.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Inclusive, registra-se que este Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já consolidou, por meio da Súmula nº 50, que “a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ocorrer em juízo diverso do sentenciante”.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.