Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PEDRO VITOR MAIA PEREIRA, VERANILSON SANTOS PEREIRA
- Advogados
- PEDRO VITOR MAIA PEREIRA (OAB 14149/RN), ANA CRISTINA SILVA ARAUJO (OAB 13221/CE), VERANILSON SANTOS PEREIRA (OAB 20572/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0807543-86.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó Agravante:
V. A. DA S. Advogado: Pedro Vitor Maia Pereira. OAB/RN 14149 Agravado:
L. S. A. D. S Relator: Desembargador Dilermando Mota em substituição
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento movido por
V. A. DA S. contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Caicó que, na ação Revisional de Alimentos nº 0802245-39.2023.8.20.5101, majorou os alimentos fixados em favor da autora, de 21,3% (vinte e um vírgula por cento) do salário mínimo vigente no País para 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente no País. No seu recurso, o agravante requer, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por não haver provas bastantes da hipossuficiência alegada, o agravante foi intimado, na forma do art. 98, § 2º do CPC, para acostar “três últimos extratos bancários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BRADESCO S/A, bem como sua última Declaração de Imposto de Renda, além de documentos que demonstrem gastos com despesas pessoais, capazes de demonstrar a impossibilidade de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.” O recorrente deixou o prazo decorrer sem resposta.
A gratuidade judiciária foi indeferida e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, o agravante foi intimado, por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal (FDJ e FRMP), sob pena de não conhecimento deste recurso. O prazo decorreu sem resposta.
É o relatório.
Decido. O recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso, III, do CPC, eis que manifestamente inadmissível por deserção. De fato, o agravante foi intimado para provar que não dispunha de condições de recolher o preparo recursal, porém, deixou o prazo concedido fluir sem reforçar as provas de que não dispõe de condições de pagar pelos serviços prestados. E mesmo após ser intimado da decisão que indeferiu o benefício e ser chamado a pagar o valor do preparo, com a advertência de que a sua inércia implicaria no não conhecimento do recurso, o agravante ignorou a intimação e não pagou o recurso, ocorrendo a preclusão.
