PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807544-37.2024.8.20.0000 Polo ativo EUDES DA CRUZ RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas corpus n.º 0807544-37.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Alzivan Alves de Moura – OAB/RN 13.451 Paciente: Eudes da Cruz Ribeiro Júnior Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE SUBMETIDO A AÇÃO PENAL POR CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E NO ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DECISÃO
BASEADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA RELACIONADA AOS FATOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE REVELAM SUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, conhecer e conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
Habeas Corpus impetrado pelo advogado Alzivan Alves de Moura, em favor de Eudes da Cruz Ribeiro Júnior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. Nas razões, o impetrante informa que o paciente se encontra preso desde 15 de maio de 2024, pela suposta prática dos delitos descritos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, tudo referente à Ação Penal n.º 0802229-09.2024.8.20.5600.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, além de negar a autoria imputada ao paciente. Requer a concessão da medida liminar para expedição do alvará de soltura, com a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. No mérito, a confirmação da liminar. Junta documentos. Liminar deferida (Id. N.º 25373537). A autoridade coatora prestou informações (Id. N.º 25484633).
O 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da ordem. O paciente está sendo acusado pela suposta prática dos delitos descritos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi proferida sob o seguinte fundamento (transcrição parcial): O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade dos autuados, considerando a violência empregada no delito, o que justifica a necessidade de segregação cautelar.
Ademais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Está presente a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I do CPP (nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos).
A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. Da fundamentação utilizada pela autoridade impetrada, verifico que a medida extrema foi imposta com base nas características do próprio tipo penal, sem qualquer menção a elemento concreto da conduta, no plano fático, que justificasse a imposição da custódia cautelar, decretando, assim, a prisão para garantia da ordem pública.
Considerando, porém, o momento processual, vislumbro que o perigo abstrato do delito supostamente praticado pelo paciente é insuficiente para embasar a prisão cautelar. Isso porque não há circunstância inerente ao caso concreto justificador da periculosidade do custodiado que demonstre ser a prisão preventiva meio necessário a assegurar a ordem social. Nesse sentido, destaco ementa de julgado do STJ: “EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, como bem pontuou o Ministério Público Federal, ocorreu um "erro sobre a identificação do ora paciente no momento da sua prisão em flagrante, atribuindo-se a ele registros criminais que, na verdade, eram de pessoa homônima, conforme restou reconhecido pelo próprio Juízo de primeiro grau e certificado na ação penal". A certidão de antecedentes juntada aos autos comprova o equívoco e atesta que o paciente é primário.
No mais, "nada de concreto e casuístico foi indicado no sentido de demonstrar que o caso apresentou contornos de maior gravidade quando comparado aos demais casos envolvendo o delito de homicídio sob a forma tentada". Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício”. (HC n. 598.763/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (destaques acrescidos). Constato, portanto, o constrangimento ilegal, razão pela qual concedo a ordem pleiteada e revogo a prisão preventiva do paciente Eudes da Cruz Ribeiro Júnior, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se as medidas cautelares constantes no art. 319, IV e IX do CPP.
Reforço que as medidas cautelares devem ser implementadas pelo Juiz do processo de conhecimento, sem prejuízo de aplicação de outras medidas, ou de eventual restabelecimento da prisão preventiva em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do processo em curso na origem.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, ratificando a liminar anteriormente deferida. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 1 de Agosto de 2024.