PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807545-22.2024.8.20.0000 Agravante: JOSÉ FRANCISCO VICENTE Advogado: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Agravados: Banco do Brasil S.A. e Outros Relator: Desembargador Ricardo Procópio (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ FRANCISCO VICENTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, na Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo ora agravante em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, instaurou o processo de repactuação de dívidas entre a autora e os credores, bem como determinou o aprazamento de audiência de conciliação ou mediação.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: “possui diversos empréstimos dentre consignados e pessoais com as instituições requeridas, de modo que lhes são descontados mensalmente mais de 249% de seus rendimentos, conforme se denota da planilha de parcelas da parte agravante.” Aduz que “busca guarida junto ao Judiciário, a fim de que os descontos em favor dos Bancos sejam limitados ao patamar de 30% de sua renda líquida, garantindo-lhe desta forma o mínimo indispensável à sua sobrevivência.” Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de: compelir os agravados a restringirem os descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente do agravante em 30% do salário líquido e que se abstenham de cadastrar o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito tais como SERASA, SPC e afins.
No mérito, pede o provimento do recurso.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Ainda sobre o tema, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição inicial, percebo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
Isso porque, o deferimento do pedido de tutela recursal representará atropelo do rito procedimental previsto legalmente, o que ensejaria a nulidade processual, devendo ser observados, assim, os termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Destarte, deve ser indeferida a antecipação da tutela pretendida, pois o procedimento de repactuação de dívidas inicia-se pela conciliação entre o devedor e os seus credores, sendo imprescindível aguardar a oitiva das partes para tratarem sobre a referida repactuação e todas as consequências advindas de tal renegociação. Além do mais, não há perigo de dano iminente ou irreparável, haja vista que a parte autora, segundo a fundamentação da Decisão agravada “percebe renda líquida mensal de R$ 6.913,78, como informado em petição inicial, sofrendo com certas variações, vide os contracheques juntados, somando no mês de janeiro R$ 6.836,87, em fevereiro R$ 5.397,31 e em março R$ 5.408,35”, para gastos de subsistência, inclusive, sendo tal montante bem superior a alguns salários mínimos vigentes. (id 25276711 - Pág. 115 Pág.
Total – 137) Sobre a matéria, transcrevo precedentes desta 3ª Câmara Cível e de tribunais pátrios na mesma linha intelectiva:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814228-12.2023.8.20.0000,RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024)
EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE REQUER PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% DA REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811972-33.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/02/2023, PUBLICADO em 04/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial. Insurgência. Inadmissibilidade. Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Art. 300, caput, do CPC. Necessidade de aguardar a apresentação do plano de repactuação das dívidas e a realização da audiência de conciliação com as credoras/rés. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200279-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, não sendo caso que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), retorne o processo concluso.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Procópio Relator (em substituição) 4