PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807545-85.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE CARLOS SANTOS DE MORAIS Advogado(s): RAFAEL CRUZ DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807545-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS SANTOS DE MORAIS ADVOGADO: RAFAEL CRUZ DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de proventos do agravante para pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo diante de pedido de gratuidade da justiça não apreciado expressamente nos autos da ação de conhecimento e no cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça implica deferimento tácito do benefício; e (ii) estabelecer se é possível a penhora de proventos para satisfação de honorários sucumbenciais cuja exigibilidade está suspensa por força da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil admite o deferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça quando não há decisão expressa nem instauração de contraditório específico para apuração da capacidade financeira (arts. 9º e 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
4. O benefício da gratuidade da justiça, uma vez concedido, ainda que de forma tácita, suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado ou enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica (art. 98, § 3º, do CPC).
5. A revogação do benefício exige prévia instauração de contraditório e prova inequívoca da alteração da situação econômica, sob pena de nulidade (arts. 9º e 99, § 2º, do CPC).
6. A penhora sobre salários e proventos é regra excepcional, só admitida em hipóteses legais específicas, sendo vedada quando destinada à satisfação de créditos cuja exigibilidade está suspensa (art. 833, IV, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça configura deferimento tácito do benefício quando não instaurado contraditório específico para apuração da capacidade financeira.
2. O deferimento da gratuidade, ainda que tácito, suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica ou por até cinco anos após o trânsito em julgado.
3. A penhora sobre proventos do beneficiário da gratuidade da justiça é juridicamente inviável para satisfação de honorários sucumbenciais cuja exigibilidade está suspensa.
4. A revogação da gratuidade exige contraditório prévio e prova inequívoca de alteração da situação econômica, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, e 833,
IV.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS SANTOS DE MORAIS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0800143-80.2020.8.20.5123), indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, mantendo a decisão que determinou a penhora de parte de seus proventos salariais. Alegou o agravante que, em razão do deferimento da gratuidade da justiça tanto na ação de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença, não poderia ser exigido o pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco determinada a penhora de seus rendimentos.
Asseverou que a gratuidade fora deferida de forma tácita, diante da ausência de manifestação expressa do juízo de origem quanto aos pedidos formulados. Argumentou, ainda, que não houve apresentação de elementos concretos pelo Estado para justificar a revogação da gratuidade da justiça, apontando que o simples fato de exercer cargo público com remuneração líquida em torno de R$ 5.155,00 não afasta, por si só, a alegada hipossuficiência financeira.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada que determinou a constrição de seus vencimentos e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, com fundamento na existência de probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, restabelecendo os efeitos da gratuidade da justiça e suspendendo a execução das verbas de sucumbência.
Foi proferida decisão deferindo o pedido liminar para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados nos autos do processo nº 0800143-80.2020.8.20.5123 e, por conseguinte, a penhora incidente sobre os vencimentos do agravante, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou até decisão em sentido contrário (Id 31035518). Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 32545458).
O Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a hipótese não exige a intervenção ministerial (Id 32600565).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se a definir se, havendo pedido de gratuidade da justiça não expressamente apreciado na ação de conhecimento e no cumprimento de sentença, configura-se o deferimento tácito e, por consequência, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e o afastamento da penhora sobre proventos do agravante. Consta dos autos que o agravante formulou requerimentos de gratuidade e não houve manifestação expressa do juízo a respeito, circunstância que foi reconhecida em decisão liminar deste Relator, a qual suspendeu a exigibilidade das verbas de sucumbência e a penhora sobre os vencimentos, providência já cumprida pelo juízo de origem.
No mérito, o Código de Processo Civil estabelece que (i) a ausência de decisão expressa sobre o pedido de gratuidade autoriza o reconhecimento do deferimento tácito, especialmente quando não se promoveu contraditório específico para apuração da capacidade financeira (arts. 9º e 99, § 2º e § 3º); e (ii) sendo o recorrente beneficiário da gratuidade, a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência fica suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência ou pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado (art. 98, § 3º).
Nessas condições, não se afigura juridicamente possível manter constrição sobre verbas remuneratórias do agravante para satisfação de honorários sucumbenciais cuja exigibilidade se encontra suspensa por força de lei, tanto mais que não houve decisão formal de revogação do benefício precedida de contraditório e prova inequívoca de alteração do quadro econômico. A eventual revogação da benesse exige, antes, a intimação específica do beneficiário para comprovar a permanência dos requisitos legais, sob pena de nulidade (arts. 9º e 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Além disso, a regra de impenhorabilidade de salários e proventos (art. 833, IV, do Código de Processo Civil), ressalvadas hipóteses legais específicas, reforça a inadequação da medida constritiva adotada na origem para satisfação de verbas que, no momento, têm a exigibilidade suspensa por determinação legal.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade da justiça ao agravante no cumprimento de sentença; determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; cassar a penhora incidente sobre os proventos do agravante, com o imediato levantamento de eventual constrição; e orientar o juízo de origem a somente deliberar sobre eventual revogação da gratuidade após instaurado contraditório específico, com oportunidade de prova quanto à alegada alteração da capacidade econômica.
Comunique-se o Juízo de origem. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.