MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DAMIAO DA COSTA CLAUDINO, ADILSON LIMA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807546-36.2026.8.20.0000 Polo ativo ADILSON LIMA DA CRUZ e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0815801-17.2025.8.20.0000 Recorrentes: Adílson Lima da Cruz e Damião da Costa Claudino Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C § 6º, DO CP). PRONÚNCIA. ROGO DEFENSIVO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO MÍNIMO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELA QUERELA DO COLABORADOR RESPALDADA PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS, QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E ERBS DOS RECORRENTES.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Adilson Lima da Cruz e Damião da Costa Claudino em face de Decisum do Juízo da UJUDOCrim, o qual, na AP 0100068-47.2019.8.20.0102, lhes pronunciou como incursos no art. 121, § 2°, I e IV c/c § 6°, do CP (ID 37973364).
2. Sustentam, em resumo, escassez de acervo probante mínimo a embasar o sumário da culpa (ID 37973355).
3. Pugnam, com fundamento no art.414 do CPP, pela despronúncia.
4. Contrarrazões pela mantença do édito (ID 38145592).
5. Parecer da 4ª PJ vinculado ao desprovimento.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Recurso.
8. No mais, inexitoso seu desiderato.
9. Com efeito, no pertinente à soerguida debilidade do acervo indiciário, da análise detida dos autos, vislumbro a remessa dos Recorrentes à Júri Popular precedida de motivação satisfatória, notadamente por fazer menção à materialidade delitiva e sinalizar os vestígios de autoria, em sintonia com os ditames legais, consoante fragmento da pronúncia (ID 37973364): “... verifica-se a prova da materialidade delitiva, obtida através do Relatório do Boletim de Ocorrência...
Laudo de Exame Necroscópico... Certidão de óbito... Laudo Pericial Necropapiloscópico... Laudo de Vistoria em Local de Morte Violenta n° 01.0166/17... A Certidão de óbito, no ID 84685060 – Pág. 44, apresenta como causa da morte: hemorragia e desorganização do tecido encefálico, ferimentos de crânio e face, produzidos por projéteis de arma de fogo. Os indícios de autoria se revelaram também presentes no caso em tela, notadamente após o relatório de interceptação telefônica autorizada judicialmente, indicativo da existência de um grupo de extermínio na cidade de Ceará-Mirim.
Ainda quanto à prova indiciária da existência de um grupo de extermínio, temos o depoimento do delator DIEGO CRUZ DA SILVA que narrou ser membro do grupo e que cometia assassinato contra criminosos, apontando a vítima como envolvida no mundo do crime. No ponto, o corréu DIEGO CRUZ DA SILVA firmou acordo de delação premiada e se colocou na cena do crime como autor e executor, bem como individualizou as condutas dos demais réus....
Na oportunidade, informou que os demais denunciados pertenciam ao grupo de extermínio supramencionado... Em sede judicial, o corréu DIEGO CRUZ DA SILVA, ratificou os fatos mencionados em sede policial, apresentando indícios de autoria relativamente aos acusados... A testemunha LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA GOMES informou que um dos suspeitos invadiu a sua residência, estava encapuzado, que era uma pessoa um pouco forte e estava com uma de arma pequena na mão não sendo possível identificar a pessoa e depois que a pessoa saiu de sua residência, ouviu disparos de arma de fogo...”.
10. E continuou o Douto Julgador, ressaltando a coerência dos relatos coligidos: “... Relembre-se que a delação firmada por DIEGO CRUZ DA SILVA não pode ser descartada como prova indiciária, visto que os acordos foram firmados sem qualquer vício de legalidade e homologados em juízo. HÁ, ainda, indícios de autoria obtidos pela extração dos dados do Grupo nominado “CARAS DURÕES”, extração do Grupo do WhatsApp, em que os acusados DIEGO CRUZ DA SILVA, ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO e JOSÉ MARCOS GOMES DOS SANTOS interagiam, conversando com os supostos membros da organização, trocando informações sobre o crime a ser praticado contra as vítimas, sobre as armas utilizadas nos crimes, assim como sobre as investigações de outros homicídios dos quais são suspeitos da autoria (Id 84685062 – pág. 26/32).
Releva anotar, no entanto, que pesa em desfavor dos acusados como peça indiciária os relatórios de ligações telefônicas, entre os acusados, e os relatórios de análise de Estação de Rádio Base (ERB) dos celulares dos acusados (ID 84685069 – Pág. 48/58 e ID 84685069 - Págs. 56/57). Embora exista negativa de autoria por parte dos referidos denunciados, o acervo probatório revela indícios suficientes de autoria dos fatos, notadamente pelo depoimento do corréu colaborador e os relatórios de investigações supracitados...”.
11. Como se vê, deflui do acervo a participação dos recorrentes no grupo de WhatsApp denominado “OS CARAS DURÕES”, ambiente virtual utilizado para troca de informes, ajuste de condutas, escolha de alvos, entre integrantes do suposto grupo de extermínio.
12. Urge ressaltar, ainda, a mensagem vinculada a Adilson Lima da Cruz (Carioca ou Cocão), na qual conclama os membros afirmando formarem “o maior GE do Estado”, sigla supostamente alusiva ao bando.
13. No tocante a Damião da Costa Claudino (Borracheiro), o relatório indica sua presença no referido grupo, bem como contato direto com Diego Cruz da Silva e Adilson Lima da Cruz, inclusive em período próximo ao fato delituoso (dias 21 e 22 de fevereiro de 2017).
14. Não fosse o bastante, a análise de Estação Rádio Base apontou Adilson nas imediações do local do crime por volta de 1h do dia 22/02/2017, bem como Damião nas cercanias do mesmo cenário por volta de 00h08min, marco temporal compatível com a dinâmica narrada.
15. A propósito, tais elementos técnicos não se acham isolados, ao revés, dialogam com o relato prestado em juízo, inclusive pelo coautor Diego Cruz da Silva o qual descreveu, de forma minuciosa, a estrutura do grupo, a rotina de encontros, a guarda de armas, o papel de liderança atribuído a Adilson e a atividade executória de Damião.
16. Aliás, corroborando o iter criminis esmiuçado pelo delator, milita depoimento judicial da testemunha Lúcia Maria de Oliveira Gomes (ID 149704660 – PJe 1º grau): “... Estava deitada com seu esposo... após os três chutes, a porta abriu e ela deu de cara com a pessoa... a pessoa só perguntava: "Cadê? Cadê?... "Meu filho, cadê quem?... a pessoa disse: "Não, eu quero, quero, quero", e estava com uma arma pequena apontada para ela... ao ver que não tinha ninguém que procurava, a pessoa mandou abrir a porta, e foi embora... a pessoa estava "encapuzada" e com uma arma pequena na mão... após a pessoa sair, escutou tiros do lado de fora... só soube do ocorrido depois de ter chegado do hospital... o invasor pensou que a pessoa procurada tinha entrado em sua casa... teve conhecimento de um boato de que algumas pessoas foram mortas em Ceará-Mirim naquele dia... a pessoa era "um pouco fortezinho", não muito forte...”.
17. Logo, ressoa infundada a pauta de insuficiência probatória, porquanto o encaminhamento dos insurgentes ao Conselho de Sentença foi tomado em conformidade com o art. 413, § 1º do CPP, descrevendo o substrato amealhado a exercer o controle da plausibilidade da proposição acusatória, cabendo ao julgo popular o exame meritório.
18. Afinal, “... HÁ, na pronúncia, um mero juízo de prelibação, por meio do qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem nenhuma valoração acerca do mérito. Julga-se admissível (ou não) o direito de acusar e habilita o Ministério Público a apresentar seu caso perante o Conselho de Sentença...”. (AgRg no HC n. 993.490/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
19. In casu, como suso esmiuçado, o Juízo de origem, ao pronunciar os recorrentes, mencionou os elementos coligidos, observando o binômio materialidade/vestígios de envolvimento, não sendo lhe exigível, em absoluto, a certeza jurídica.
20. Sobre a temática, com sua habitual e costumeira lucidez, leciona Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 23ª ed. 2024): "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal.
Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri...”.
21. Diante desse cenário, não é possível se extrair prova induvidosa a respaldar desde logo a pauta defensiva, centrada na ideia de déficit do suporte de provas à pronúncia, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, como tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: “... A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP.4.
Na fase do iudicium accusationis, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, sendo indevida a valoração profunda das provas, reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0808155-53.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 02/06/2025, PUBLICADO em 03/06/2025).
22. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DAMIAO DA COSTA CLAUDINO, ADILSON LIMA DA CRUZ
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807546-36.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.