Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE MOSSORO, CARLOS ANTONIO CAVALCANTE DE SOUZA
- Advogado
- RODOLFO DIAS ALVES (OAB 13386/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807547-89.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CARLOS ANTONIO CAVALCANTE DE SOUZA Advogado(s): RODOLFO DIAS ALVES Agravo de Instrumento nº 0807547-89.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Mossoró/RN. Agravado: Carlos Antônio Cavalcante de Souza.
Advogado: Rodolfo Dias Alves. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da Execução Fiscal nº 0819030-66.2020.8.20.5106, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, CARLOS ANTÔNIO CAVALCANTE DE SOUZA, declarando a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda executiva em relação aos créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2018 e 2019.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que a exceção de pré-executividade é incabível para a discussão da matéria, porquanto demanda dilação probatória, inexistindo prova pré-constituída nos autos a corroborar a tese do Agravado. Sustenta, ainda, que o contrato particular de alienação do imóvel não se sobrepõe à responsabilidade tributária do proprietário, consoante o do Código Tributário Nacional, e que a jurisprudência do STJ é uníssona ao reconhecer o proprietário do imóvel como o responsável tributário pelo IPTU, independentemente de contratos particulares de alienação.
