PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807548-06.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo GABRIEL VITOR DA SILVA BEZERRA Advogado(s): JOSEILTON FABIO DA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o bloqueio e a liberação de valores para custeio de tratamento de home care, com base em nota fiscal que incluía fraldas descartáveis e outros insumos de higiene pessoal.
2. O título judicial formado na fase de conhecimento manteve a condenação quanto ao fornecimento do tratamento de home care, mas excluiu expressamente a obrigação da operadora de fornecer fraldas geriátricas e materiais não fornecidos em ambiente hospitalar, especialmente os destinados à higiene pessoal.
3. A agravante sustentou, entre outros pontos, que o valor executado extrapolava os limites objetivos da condenação. Alegou também ausência de resistência ao cumprimento da obrigação e inexistência de dever de custeio fora da rede credenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o bloqueio e a liberação de valores deve ser mantida quando o montante executado inclui itens expressamente excluídos do título judicial.
5. HÁ, ainda, questão sobre a possibilidade de exame, em agravo de instrumento, das alegações relativas à ausência de resistência da operadora ao cumprimento da obrigação e à disponibilidade do tratamento na rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O bloqueio de valores foi determinado com base em documento que incluiu item expressamente afastado pelo título executivo, qual seja, fralda descartável, além de insumos destinados à higiene pessoal. HÁ, portanto, desconformidade entre o valor executado e os limites objetivos da condenação.
7. A manutenção da constrição patrimonial sobre valores que, em princípio, excedem o título judicial pode impor ônus indevido à agravante. Por isso, mostra-se adequada a suspensão da ordem de bloqueio e liberação até a prévia adequação do cálculo executivo.
8. As alegações de que a operadora não resistiu ao cumprimento da obrigação e de que o tratamento estaria disponível na rede credenciada não foram apreciadas pelo juízo de origem. O exame direto dessas matérias pelo tribunal configuraria supressão de instância.
9. A tese de inexistência de obrigação de custeio fora da rede credenciada ou de reembolso traduz tentativa de rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, o que não se admite no presente agravo de instrumento em cumprimento de sentença.
10. A medida coercitiva de bloqueio patrimonial é admissível para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observe estritamente os limites fixados no título executivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão agravada, confirmando a tutela recursal deferida, de modo a suspender a eficácia da ordem de bloqueio e liberação de valores até que a parte exequente adeque o montante executado aos limites do título executivo judicial, excluindo os valores relativos às fraldas descartáveis e insumos destinados à higiene pessoal, expressamente não abrangidos pela condenação.
Tese de julgamento:
1. Em cumprimento de sentença, a ordem de bloqueio e liberação de valores deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial.
2. É cabível a suspensão da constrição patrimonial quando o montante executado inclui itens expressamente excluídos da condenação.
3. Não cabe ao tribunal, em agravo de instrumento, apreciar matéria não examinada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0813574-67.2022.8.20.5106 promovido por GABRIEL VITOR DA SILVA BEZERRA, que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, em desfavor da ora agravante, no montante de R$ 233.954,88, destinados ao custeio de 06 (seis meses) do tratamento (home care) por prestador particular, com liberações mensais condicionadas à apresentação de notas fiscais.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o bloqueio foi fundamentado em notas fiscais inidôneas, porquanto apresentariam cobranças genéricas, sem discriminação adequada dos serviços, além de incluírem itens expressamente excluídos do título judicial, como materiais de higiene pessoal (ex.: fraldas, álcool, algodão e correlatos). Defende que tal circunstância inviabiliza a aferição da correspondência entre os valores exigidos e a obrigação efetivamente reconhecida no acórdão.
Argumenta, ainda, que não houve resistência ao cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o serviço de home care foi devidamente autorizado e disponibilizado na rede credenciada. Afirma que a não implementação do tratamento decorreu de entraves alheios à sua vontade, notadamente a recusa dos familiares do agravado em receber a equipe indicada, o que afastaria qualquer hipótese de inadimplemento voluntário.
Defende, ademais, a inaplicabilidade do dever de reembolso, ao argumento de que o tratamento não se enquadra em hipótese de urgência ou emergência, sendo eletivo e plenamente passível de realização na rede credenciada, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para cassar a ordem de bloqueio de valores.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da invalidade das notas fiscais apresentadas, determinando-se a exclusão dos itens indevidos. Deferido o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, especificamente quanto à ordem de bloqueio e liberação de valores, até que a parte exequente promova a adequação do montante executado aos termos definidos no título judicial formado na fase de conhecimento, com a exclusão de item (fralda descartável) não abrangido pela condenação (Id. 38180229).
Contrarrazões ausentes (Id. 39847723). A 7ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento: “confirmando-se a decisão monocrática liminar exarada no Id nº 38180229, com o fito de manter suspensa a ordem de bloqueio de verbas até que a parte exequente providencie a adequação dos cálculos executórios na origem, expurgando do montante global os valores afetos a insumos de higiene e fraldas descartáveis expressamente repelidos pelo título judicial paradigmático” (Id. 40470470).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pedido de efeito suspensivo, a Desembargadora Martha Danyelle entendeu presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 38180229). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o parcial provimento do agravo de instrumento.
Transcrevo-as: [...] Inicialmente, verifica-se que o acórdão proferido na fase de conhecimento (Apelação Cível nº 0813574-67.2022.8.20.5106) consignou expressamente a exclusão da obrigação da operadora quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas e demais materiais não fornecidos em ambiente hospitalar, especialmente aqueles destinados à higiene pessoal, mantendo-se, no mais, os termos da condenação em relação ao fornecimento do tratamento de home care.
Todavia, a decisão agravada (Id. 180648849 – autos na origem), ao determinar o bloqueio de valores com base na nota fiscal de Id. 180161790, considerou documento que inclui item expressamente afastado do título judicial, qual seja, “fralda descartável”, o que, em princípio, revela desconformidade entre o valor executado e os limites objetivos da condenação. Nesse contexto, a manutenção da constrição patrimonial, fundada em valores que aparentemente extrapolam o título executivo, pode ensejar prejuízo indevido à agravante.
Por outro lado, no que se refere à alegação de ausência de resistência ao cumprimento da obrigação, sob o argumento de que a implementação do serviço pela operadora restou obstada por circunstâncias alheias à sua vontade, verifica-se que tal matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, razão pela qual sua análise direta por esta instância configuraria indevida supressão de instância, considerando a natureza restrita do agravo de instrumento e os limites impostos à revisão da decisão agravada.
De igual modo, a tese de que o tratamento seria eletivo, inexistindo obrigação de custeio fora da rede credenciada ou sobre reembolso, revela-se, em princípio, tentativa de rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, não se mostrando adequada sua reanálise no âmbito do presente agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Diante desse cenário, reputo prudente e adequado, ao menos neste momento processual, suspender a ordem de bloqueio, a fim de que o valor executado seja previamente adequado aos exatos limites fixados no título judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada, especificamente quanto à ordem de bloqueio e liberação de valores, até que a parte exequente promova a adequação do montante executado aos termos definidos no título judicial formado na fase de conhecimento, com a exclusão de item (fralda descartável) não abrangido pela condenação [...] Em reforço, merece destaque as considerações apresentadas no parecer da 7ª Procuradoria de Justiça (Id. 40470470), que se manifestou pelo parcial provimento do recurso: “...
Como bem pontuou a Relatora em substituição na decisão monocrática de Id nº 38180229, há evidente desconformidade entre os itens faturados pelo prestador particular e os contornos delimitados na condenação judicial. Destarte, reputa-se imperiosa a prévia regularização do cálculo da execução, de modo que o bloqueio patrimonial somente seja levado a efeito e liberado após o decote e exclusão dos insumos indevidamente cobrados, adequando-se o montante aos exatos limites do título executivo e preservando a operadora de arcar com ônus excedente ao comando sentencial.
Com efeito, no tocante ao argumento vertido pela agravante de que o tratamento de internação domiciliar estaria integralmente disponível na sua rede credenciada e que a sua implantação apenas restou obstada por circunstâncias alheias à sua vontade, alegando recusa reiterada da genitora do recorrido em receber a equipe técnica indicada da prestadora credenciada, constata-se que tal matéria fática não foi objeto de apreciação e julgamento pelo Juízo de origem no ato combatido.
Por conseguinte, a análise e o julgamento direto de referidas alegações por esta instância revisora caracterizariam indevida supressão de instância, violando frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. O espectro recursal do agravo de instrumento é estrito e limita-se ao exame do acerto ou desacerto do decisum proferido na primeira instância, competindo à operadora deduzir tal matéria na via própria de impugnação perante o Juízo originário, o qual detém a competência para a devida instrução e cognição probatória.
No mais, é fundamental ressaltar que o direito à saúde possui proteção constitucional e legal prioritária, de modo que a preservação do bem-estar físico do paciente deve ser harmonizada com a segurança jurídica e com o devido processo legal executivo. A imposição do bloqueio de valores mostra-se legítima e necessária como meio coercitivo, desde que estritamente balizada pela condenação em vigor. Por conseguinte, no caso em apreço, impõe-se prestigiar o princípio da utilidade da tutela jurisdicional, mas sob a estrita égide dos limites objetivos do título executivo.
Se por um lado a recalcitrância e as discussões acerca da facultatividade da rede credenciada ou do dever de reembolso encontram-se superadas e obstadas nesta fase (inclusive sob pena de indevida supressão quanto às novas alegações de recusa técnica dos familiares), por outro lado não se pode chancelar a execução de valores indevidos. Deste modo, a decisão de primeiro grau comporta parcial reforma tão somente para que a eficácia da ordem de bloqueio e liberação de valores permaneça suspensa até a integral retificação do montante executado pela parte credora, com a exclusão definitiva do item não abrangido pela condenação (fralda descartável) [...].
Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada merece reforma apenas para confirmar os efeitos da medida liminar recursal, suspendendo a eficácia da decisão agravada, especificamente quanto à ordem de bloqueio e liberação de valores, até que a parte exequente promova a adequação do montante executado aos termos definidos no título judicial formado na fase de conhecimento, com a exclusão de itens não abrangidos pela condenação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada, confirmando a tutela recursal deferida, de modo a suspender a eficácia da ordem de bloqueio e liberação de valores até que a parte exequente adeque o montante executado aos limites do título executivo judicial, excluindo os valores relativos às fraldas descartáveis e insumos destinados à higiene pessoal, expressamente não abrangidos pela condenação.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.