Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO DAYCOVAL S/A
- Advogado
- FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807548-40.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: MARIA NILDE NUNES MONTEIRO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica n.º 0802691-56.2025.8.20.5106, movida pela MARIA NILDE NUNES MONTEIRO em desfavor do Agravante, deferiu o pedido de “tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de nº 50-021209463/24”.
O Despacho Num. 30949777 determinou o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção. A Certidão Num. 31643578 atesta a inércia da agravante em atender à determinação judicial.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Compulsando os autos, constata-se que no Despacho Num. 30949777 foi determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro, em razão da não comprovação do seu recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de não deserção. Ocorre que, devidamente intimada, a parte agravante não atendeu a determinação, conforme Certidão Num. 31643578.
Restou, assim, inerte quanto às diligências necessárias para a formação do instrumento e para o afastamento da deserção do recurso. Sabe-se que o preparo constitui requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado o seu pagamento, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (…)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
