PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807551-29.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A.
C. N. D. S. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de Instrumento 0807551-29.2024.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assitência Mpedica Ltda. Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues e Outros Agravada: A.
C. N. D. S. Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias. Relator: Desembargador João Rebouças
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO COMANDO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. BLOQUEIO DE VALORES, A FIM DE DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. ART. 297 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE CAUÇÃO. ART. 300, §1º, CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. - Considerando que o comando judicial para a realização do tratamento foi descumprido, de forma imotivada, há de ser mantido o bloqueio dos respectivos valores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Ordinária (Processo nº 0814960-88.2024.8.20.5001) ajuizada por A.
C. N. D. S, rep. pela sua genitora, que determinou a prestação de tratamento multidisciplinar em favor da parte agravada. Em suas razões, alega que a paciente foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando ser necessário submeter-se a intervenção multidisciplinar, por meio da terapia ABA, com Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicopedagogia, psicomotricidade e Psicologia, dentro da rede credenciada.
Assevera que oferece tratamento adequado para crianças portadoras de TEA, com atendimento multidisciplinar; que já foram realizados diversos agendamentos em prol da parte agravada, para o cumprimento da obrigação e que não há qualquer restrição de atendimento, pois os serviços são oferecidos de forma adequada e satisfatória, passando pelo crivo de sua equipe de profissionais exatamente qual a terapia que melhor se amolda ao caso concreto, na forma da orientação da ANS.
Destaca que é absurda a pretensão da parte adversa em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada, com profissionais de sua preferência, o que não deve prosperar, sobretudo pelo fato da existência de rede apta, profissional habilitado e disponíveis de forma ilimitada. Ressalta que dispõe de profissionais capacitados para a aplicação do tratamento requerido, conforme pode ser verificado nos certificados acostados a esta manifestação, não havendo em que se falar em inexistência de rede apta para o atendimento do usuário.
Argumenta sobre a impossibilidade de custeio de tratamento particular e que possui profissionais habilitados ao tratamento do CID apresentado. Sustenta que há necessidade de prestação de caução idônea e suficiente na execução provisória e que o eventual reembolso deve ser com base na aplicação do valor de tabela utilizado pela Operadora. Pondera que a medida concedida é irreversível e que a decisão agravada dever ser suspensa.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão a quo, em relação ao bloqueio de valores. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de Id 25301319. Desta decisão, a agravante interpôs agravo interno (Id 25798557). A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id 25967128) e ao agravo interno (Id 26440075), pugnando, em ambas, pelo desprovimento.
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 26547874).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida por A.
C. N. D. S, rep. pela sua genitora, determinou o bloqueio "da importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), necessária ao custeio das terapias da autora pelo período de 03 (três) meses" Para tanto alega, dentre outros fundamentos, que o tratamento não é devido e, consequentemente, o bloqueio realizado deve ser liberado, sob pena de oneração dos demais usuários em decorrência do desequilíbrio econômico financeiro.
In casu, verifica-se que a decisão agravada determinou que a parte ora agravante cumprisse, efetivamente, anterior decisão que deferira a medida de urgência requerida, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) e, transcorrido referido prazo, se realizasse o bloqueio do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e a consequente ordem para pagamento de tratamento, diante, repita-se, do reiterado descumprimento da medida judicial concedida em favor da parte agravada.
Conforme detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC.
Dessa maneira, verifica-se legítima a determinação do bloqueio do valor fixado a título neste caso. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados de questões semelhantes a ora examinada: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE COMPELIU A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA.
PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE PULMÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. VIABILIDADE. MEDIDA SUB-ROGATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 139 E 536, CPC. EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DESTINADA À OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne do recurso diz respeito à irresignação contra a decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra a agravante, na qual se pretende compeli-la ao custeio de tratamento de saúde prescrito para beneficiária de plano de saúde da operadora, determinou medidas sub-rogatórias e coercitivas para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida no feito.
2. Os autos registram inúmeras petições da autora, portadora de câncer de pulmão em estágio avançado, noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida no feito em novembro de 2020. Diante da renitência da agravante em autorizar o tratamento da autora, a penhora on line de valor correspondente é medida apta a assegurar o resultado prático equivalente da tutela almejada, justificando a adoção pelo juízo primevo das medidas sub-rogatórias, coercitivas e indutivas estampadas nos arts. 139, IV e 536, CPC.
3. Agravo desprovido.” (TJBA - AI nº 8013358-46.2021.8.05.0000 - Relator Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso - 5ª Câmara Cível - j. em 02/06/2021- destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROVISÓRIO. INSURGIMENTO EM RELAÇÃO A DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DO TRATAMENTO – ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
EXTRA PETITA – REJEIÇÃO – ACORDÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE SERVIÇO NOS MOLDES DA SOLICITAÇÃO MÉDICA – REQUERIMENTO DO ESPECIALISTA DE ATENDIMENTO HOME CARE – POSSIBILIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA DA NECESSIDADE DO PACIENTE. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO SEM CARÁCTER PROTELATÓRIO. INDEVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA – AGRAVANTE QUE ATÉ O MOMENTO NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS REFERENTE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ATÉ
DECISÃO
DEFINITIVA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - AI nº 0041029-48.2019.8.16.0000 - Relator Desembargador Roberto Portugal Bacellar - 9ª Câmara Cível - j. em 08/08/2020). Nesse mesmo sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024- destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO”. (TJRN- AC nº 0815310-78.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 - destaquei).
Quanto à alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Setembro de 2024.