PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Habeas Corpus Cível nº 0807551-63.2023.8.20.0000 Impetrante: ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO Paciente: PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO Autoridade: 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO
Habeas Corpus com pedido de concessão de liminar impetrado por Archelaws Silva Pereira Satiro pugnando pela liberdade do paciente PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO, solteiro, desempregado, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória de Parnamirim/RN, cuja prisão civil advinda da execução de alimentos que lhe move P. M. P. M., representado por sua genitora TATIANA PEREIRA SEGUNDO. Aduziu, em suas razões, que o paciente está sendo processado no Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN referente a execução de alimentos, com débito atualizado no valor de R$ 49.880,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais), tendo a prisão civil sido decretada em 06/05/2023, sendo formulado pedido de prisão domiciliar e/ou hospitalar pelo fato do mesmo se encontrar com graves problemas de saúde, além de ser dependente químico, necessitando de tratamento e/ou internamento em clínica de reabilitação.
Disse, ainda, que o segregado está desempregado e vive às custas da avó, não podendo arcar com os alimentos determinado pelo juízo de 1º grau no importe de 2 (dois) salários mínimos, de modo que o inadimplemento da pensão alimentícia foi involuntário, visto que o paciente sempre teve a maior preocupação e zelo com seu filho, além de possuir outra família com mais 3 (três) filhos menores de idade. Acrescentou a prisão ocorreu sem haver fundamentação de produção de provas por parte do paciente, causando uma arbitrariedade ilegal no momento de sua decretação, sendo carecedor da aplicação de medida liminar, pois está com a privação de liberdade decretada, estando presente o periculum in mora.
Afirmou que estão sendo cobrados meses superiores aqueles que podem ser motivadas a decretação de prisão advinda de débito alimentício, pois nos termos do artigo 528, §7º, o débito não pode ser superior aos três meses anteriores do ajuizamento das prestações. Requereu, ao final: i) concessão de medida liminar da ordem de habeas corpus; e ii) anulação da decretação da prisão civil.
É o relatório.
Decido. Como sabido, no âmbito do Habeas Corpus cabe apenas verificar a legalidade do ato ou probabilidade de que um ato ilegal venha a ser praticado, em virtude do não pagamento de pensão alimentícia. Assim, para a concessão da medida liminar, devem concorrer a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Paciente. A pensão alimentícia restou fixada no processo de nº 0809397-21.2021.8.20.5001 nos seguintes termos (ID 20071770): “Vistos etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Trata-se de ação de alimentos na qual a parte autora requer a fixação de alimentos provisórios, alegando que o alimentante tem condições de prestá-los, exercendo a profissão de corretor de imóveis e exibindo ostensivamente sinais de riqueza. Analisando-se os presentes autos, e verificando-se tanto as possibilidades do alimentante quanto as necessidades do alimentando, constata-se claramente que deve ser imediatamente fixada pensão em favor do filho.
Desta forma, diante do exposto, FIXO, a título de alimentos provisórios em favor do autor, o valor mensal correspondente a 02 (dois) salários mínimos, que deverão ser depositados pelo alimentante em conta bancária titularizada pela genitora do alimentando, até o dia 05 de cada mês. Considerando a persistência do regime de trabalho remoto estabelecido pelo Poder Judiciário em razão da pandemia de COVID-19, e a dificuldade encontrada nos presentes autos para a realização de audiência virtual em razão de a relação processual ainda não ter sido formada, determino excepcionalmente a citação da parte requerida para responder aos termos da ação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta decisão ser parte integrante da citação, juntamente com a inicial e possíveis decisões interlocutórias já proferidas.” A segregação cautelar restou imposta no cumprimento provisório de nº 0842065-45.2021.8.20.5001 cujos fundamentos transcrevo abaixo: “Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos promovida por P. M. P. M., menor impúbere, representado por sua genitora Tatiana Pereira Segundo, devidamente qualificada nos autos, contra PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO, igualmente qualificado, em que o exequente adotou o rito do art. 528 do CPC. Devidamente citado, o executado apresentou justificativa alegando a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar e carreou aos autos comprovantes de pagamentos inferiores a dívida exequenda.
Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado.
É o relatório. “Antes de adentrar propriamente no mérito da questão, mister se faz dizer que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, não admite a prisão civil por dívida, salvo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia pelo responsável. Entende-se que este tipo de procedimento executório, a prisão civil, seja necessário para coagir os devedores de pensão alimentícia que, muitas vezes, não sensibilizados da incumbência que têm, deixam esposas e, principalmente, filhos à míngua, impossibilitados de prover suas necessidades mais básicas, tais como: alimentos, moradia, saúde, educação, dentre outras.
Da análise dos autos, pode-se concluir que o executado é realmente devedor de alimentos, fato que não foi negado em momento algum, tendo que adimplir com suas obrigações, enquanto subsistir o dever de prestá-los. Neste sentido, veja-se o que dispõe o art. 528, §7º do CPC, que trata da dívida vencida no curso do processo, após a citação do executado: "§7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Ainda com relação ao mesmo tema, a jurisprudência pátria é pacífica ao acatar a possibilidade de a execução de alimentos ensejar a prisão civil do executado realizando não apenas a cobrança dos três meses anteriores ao ajuizamento, mas abarcando também as parcelas vencidas no curso do processo.
Esse entendimento, inclusive, está de acordo com a súmula 309 do STJ que prevê o seguinte: "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Apesar de ter apresentado justificativa para o inadimplemento, na oportunidade que o fez, o executado limitou-se a afirmar que não teria condições de arcar com o valor da obrigação, no entanto, em nenhum momento, o mesmo carreou aos autos qualquer prova de sua alegada situação.
Do mesmo modo entendeu a ilustre Representante do Ministério Público em seu parecer. Sendo assim, em razão da recusa da justificativa apresentada pelo executado aos termos da presente execução e, da ausência de comprovação do pagamento total da dívida executada, em consonância com o parecer do Ministério Público, DECRETO a prisão do devedor, PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO, por 60 (sessenta) dias, na forma do art. 528 e ss do CPC, condicionando a revogação do mandado de prisão ao pagamento do valor indicado na planilha Id. 77754320, que compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as vencidas no curso do processo até o mês de janeiro de 2022, devendo ser incluídos no momento da quitação também os valores referentes aos meses vencidos no curso do processo, posteriores à data daquela planilha bem como desta decisão, até a concretização do efetivo pagamento.
Além da prisão, determino o protesto da dívida nos órgãos de proteção ao crédito, conforme o §3º do art. 528 do CPC. Recomendo moderação no cumprimento da diligência para efetuar a prisão. Expeça-se mandado de prisão com as características insculpidas no Art. 285 do Código de Processo Penal.” O impetrante aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão civil decorrente do inadimplemento de pensão de alimentos eis não possuir condições financeiras, pois está desempregado, vivendo apenas com ajuda da avó, pugnando, assim, pela concessão do writ.
Em análise detida dos autos, vejo que, ao contrário do defendido pelo impetrante, o julgador de origem consignou elementos concretos balisadores de sua compreensão, pois patente o fato do paciente não estar com adimplindo sua obrigação alimentar, tendo sido examinada os fundamentos de ausência de condições financeiras para arcar com a pensão alimentícia. Assim, não verifico, de plano, a ilegalidade apontada, restando afastada a probabilidade do direito, via de consequência, INDEFIRO a tutela.
Solicite-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Após, conclusos. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora