PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807553-62.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ALEXSANDRO FERNANDES PONTES ADVOGADO(A): JOSE RONILDO DE SOUSA AGRAVADO: MARILEIDE DA SILVA MORAIS PONTES ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Alexsandro Fernandes Pontes contra Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806055-41.2022.8.20.5106, ajuizada por Marileide da Silva Morais Pontes, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.
No seu recurso, o agravante narra que a exequente promoveu cumprimento de sentença tendo como objeto a partilha de um veículo VW/Polo Sedan e dívidas contraídas até a separação de fato do casal, em conformidade com sentença que determinou que o veículo fosse avaliado e, caso o requerido desejasse permanecer com o bem, deveria compensar a autora com 50% do valor apurado, ou, alternativamente, que o bem fosse vendido e o valor dividido igualmente entre as partes.
Alega o agravante que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que a execução carece de liquidez, por não estar acompanhada de demonstrativo atualizado do crédito, em desconformidade com o disposto no art. 524 do CPC. Aduz que a petição executória está ilíquida, não trazendo elementos que oportunizem ao devedor cumpri-la ou impugná-la especificamente. Argumenta que sua resistência não é um ato meramente protelatório, mas uma obstinação justa e legal, considerando que o cumprimento de sentença deve possuir necessariamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Menciona que, sem a liquidez necessária do título judicial, fica impedido de contraditar especificamente a execução. Questiona a aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, sustentando que não houve qualquer comprovação de resistência indevida ou infundada que justificasse tais penalidades. Defende que a impugnação apresentada era justa, legal e necessária. Impugna especificamente a falta de liquidação quanto à dívida do cartão de crédito CREDIAMIGOS, que alega ter sido objeto da sentença judicial, afirmando que não foram apresentados o valor inicial e demais acessórios, conforme exigido pelo art. 524 do CPC.
Ao final, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de revogar liminarmente as multas impostas na decisão agravada. No mérito, requer a extinção da execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, por ausência de liquidez do título judicial.
É o relatório.
Decido. Ab initio, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No caso sub examine, verifica-se que o pedido de antecipação da tutela recursal cinge-se à revogação da multa imposta por litigância de má-fé no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Analisando os autos com a acuidade que o caso requer, observo que, conforme o disposto no art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. In casu, vislumbra-se que o título executivo judicial estabeleceu obrigação líquida, referente à partilha do veículo Polo Sedan, determinando que o bem fosse avaliado e, caso o requerido desejasse permanecer com o bem, deveria compensar a autora com 50% do valor apurado, ou, alternativamente, que o bem fosse vendido e o valor dividido igualmente entre as partes.
Ademais, fixou obrigação ilíquida, consubstanciada na partilha das dívidas, determinando a “apuração dos valores exatos em liquidação de sentença, com a separação de fato sendo o marco final para definição das responsabilidades”. [grifo acrescido] Constata-se que a exequente promoveu o cumprimento simultâneo da parte líquida e ilíquida, nos mesmos autos, e que o juízo a quo não rejeitou a execução nesses termos, tampouco a saneou, nos termos do art. 509 do CPC, em aparente error in procedendo.
Portanto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra a configuração de litigância de má-fé pelo executado, ora agravante, tendo em vista que sua impugnação ao cumprimento de sentença afigura-se fundada em argumentos juridicamente plausíveis, notadamente quanto à necessidade de liquidação prévia da parte ilíquida do título judicial. No que concerne ao requisito do periculum in mora, tenho que este não se encontra caracterizado na hipótese vertente, uma vez que a exigibilidade da multa por litigância de má-fé somente se perfectibiliza com o trânsito em julgado da decisão que a impõe, a qual, no caso, se encontra obstada em razão da interposição do presente recurso.
Nesse sentido é a jurisprudência acerca da exigibilidade da multa por litigância de má-fé, conforme se infere dos seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CABIMENTO - TERMO INICIAL - AJUSTE - NECESSIDADE.
1- A correção monetária incide sobre o valor fixado a título de multa por litigância de má-fé desde o momento de seu arbitramento.
2- Incidem juros de mora sobre a penalidade por litigância de má-fé, que somente será devida caso haja mora no pagamento da multa pela parte devedora, a qual ficará configurada a partir do momento em que houver inequívoca exigibilidade da condenação, ou seja, desde o trânsito em julgado da mesma decisão que fixou a penalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.099726-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 16/08/2021) APELAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - JUROS DE MORA - Sobre a multa por litigância de má-fé devem incidir juros de mora a partir de sua exigibilidade, ou seja, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou.
Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 0003878-56.2024.8.26.0562; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - JUROS DE MORA - Sobre a multa por litigância de má-fé devem incidir juros de mora a partir de sua exigibilidade, ou seja, a contar do trânsito em julgado da sentença que a fixou - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125913-36.2015.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2015; Data de Registro: 15/08/2015) Ex positis, não vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs