PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807557-02.2025.8.20.0000 RECORRENTE: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: MARCILIO MESQUITA DE GOES RECORRIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA INSTALACOES ELETRICAS - ME ADVOGADO: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram parcial provimento ao agravo de instrumento e, posteriormente, em julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes, desproveram o agravo, mantendo a penhora incidente sobre empresa integrante de grupo econômico e determinando o prosseguimento da execução em relação à integralidade do crédito.
O recurso foi interposto contra os acórdãos de IDs 32774491 e 36530268. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 133 a 137 do CPC, ao art. 278, parágrafo único, do CPC, ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 50 do Código Civil, sustentando que houve supressão do rito obrigatório do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), aplicação indevida da preclusão em matéria de ordem pública, deficiência de fundamentação do acórdão recorrido e desconsideração da autonomia patrimonial sem a devida instrução probatória acerca do abuso da personalidade jurídica.
Sustenta, ainda, que a nulidade decorrente da ausência de instauração do IDPJ é absoluta e insuscetível de preclusão. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por JOSÉ PEREIRA DA SILVA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS - ME, alegando, em resumo, a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar o recurso o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de grupo econômico e desvio de finalidade; a inexistência de violação ao art. 489 do CPC, por se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento; e o acerto do acórdão recorrido ao reconhecer a desnecessidade do IDPJ no caso concreto, diante do contraditório efetivamente exercido, da existência de grupo econômico e do reconhecimento de desvio de finalidade.
Sustenta, ainda, que a pretensão recursal possui caráter protelatório e visa rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Com efeito, no que concerne à suposta ofensa no que se refere à suposta violação ao artigo 489, §1º, incisos IV, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o acórdão deixou de analisar os argumentos apresentados nos autos, os quais poderiam modificar seu entendimento, além de se limitar à simples reprodução de ementas sem estabelecer a devida conexão com o objeto do processo examinado, é evidente que, para a admissibilidade do recurso, exige-se, além da prévia interposição de embargos de declaração, a expressa indicação de violação ao artigo 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao órgão julgador a aferição da existência de eventual vício na decisão recorrida, o que não se verifica no caso em análise.
Diante disso, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto por falta de prequestionamento, incidindo na hipótese a Súmula 211/ STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse ínterim, calha consignar. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL.
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMULAÇÃO ENTRE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. TESE NÃO APRECIADA NO REsp 1.635.428/SC. DESPROVIMENTO. 1."A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...]
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.173.562/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (Grifos acrescidos) CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
1. INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC.
2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE APONTAMENTO DE
DISPOSITIVO
LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NA IMPOSSIBILIDADEDE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF.
4. IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A
DECISÃO
COMBATIDA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se, além da anterior oposição dos embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não foi feito no caso dos autos. [...]
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.873/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, em relação ao alegado malferimento do art. 50 do CC e dos arts. 133 a 137 e 280 do CPC, acerca da comprovação dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, verifico que o acórdão recorrido, após minuciosa análise dos fatos e provas carreados aos autos, concluiu: Ocorre que do exame dos autos originários, depreende-se, conforme pontuado pelo agravado em id 147466053 (autos principais), que “há decisão de requerimento do próprio executado de inclusão de todos os CNPJ’s para o plano de recuperação judicial, ensejando a caracterização do grupo econômico”.
Não há como desconsiderar referida indicação tão somente porque a recuperação judicial não mais subsiste, sobretudo, considerando que seu encerramento se deu por pedido de desistência da própria recuperanda/agravante – id 145790071 dos autos principais. Além disso, a julgadora originária cuida em trazer no decisum agravado, não só o expresso reconhecimento de grupo econômico, mas a existência de “fundado indício de que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento por desvio de finalidade (como foi o caso)”, constatação realizada sob o crivo do contraditório, firmando-se, no caso, o entendimento sobre a existência dos requisitos que autorizam a extensão da responsabilização para empresa que compõe o mesmo grupo econômico.
Nesta conjuntura, infere-se que o caso não traduz mero redirecionamento do cumprimento de sentença sem a desconsideração da personalidade jurídica, mas de atingimento de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, a partir de indicação desta, e estando evidenciada hipótese de desvio de finalidade, tendo sido oportunizada a manifestação da parte executada sobre a constrição. Importa anotar, ainda, que a indicação de se tratar de grupo econômico foi expressamente feita pela agravada nos autos principais – id e id 138583140 -, não se tratando de ato de ofício da julgadora a quo.
Somado a isso, extrai-se dos autos originários que o primeiro despacho ordenando a penhora nos termos ora questionados data de 02.08.2024 id 127560801 e a executada/agravante, quando intimada para se pronunciar especificamente sobe o ato de constrição - id 128389931, registrou, em 29.08.2024, não ter o requerer – id 129804999 -, tornando a questão preclusa. Em tais circunstâncias, entendo que, na hipótese, resta legítima a penhora efetivada nos autos.
Nesse viés, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS E INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a agravo de instrumento para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e fixou honorários por equidade.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o incidente para incluir terceiros no polo passivo e manter constrições; o tribunal reformou para declarar a improcedência do incidente.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento, afastou a aplicação do art. 50 do Código Civil por ausência de prova de abuso, grupo econômico ou confusão patrimonial, e fixou honorários com base no princípio da causalidade e no art. 85, § 8º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos requisitos do art. 50 do Código Civil e à impossibilidade de honorários no incidente (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se se comprovou desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil); (iii) saber se são cabíveis honorários sucumbenciais no incidente e se o valor fixado é exorbitante (art. 85, caput, § 1º, § 2º e § 8º, do CPC); (iv) saber se houve decisão surpresa ao fixar honorários (arts. 10 e 933 do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de honorários no incidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro a inaplicabilidade do art. 50 do Código Civil e fundamentou os honorários pelo princípio da causalidade e pelo art. 85, § 8º, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à configuração de desvio de finalidade, confusão patrimonial e grupo econômico.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos honorários arbitrados por equidade.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na improcedência do incidente de desconsideração, conforme precedente da Corte Especial.
9. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 10 e 933 do CPC, por ausência de enfrentamento específico e autônomo pelo tribunal de origem.
10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre os requisitos do art. 50 do Código Civil.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do valor dos honorários fixados por equidade.
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao cabimento de honorários na improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
5. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de enfrentamento específico dos arts. 10 e 933 do CPC.
6. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, art. 1.022, art. 85, caput, §§ 1º, 2º e 8º, art. 927, § 3º e art. 1.029, § 1º; CC, art. 50; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.227.772/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 3.006.805/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026. (REsp n. 1.928.907/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA.
DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da desconsideração da personalidade jurídica encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.599.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. MITIGAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. FRAUDE. RECONHECIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
3. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes.
4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que é possível a mitigação da exigência de anterioridade do crédito em relação ao ato tido como fraudulento para que seja reconhecida a fraude patrimonial. Precedentes.
5. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 211 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 6