Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCA GIRLEUDE DOS SANTOS
- Advogado
- ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS (OAB 8770/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807557-36.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA GIRLEUDE DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo 4a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ / RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0807557-36.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr. Alexandre Souza Cassiano dos Santos – OAB/RN 8.770. Paciente: Francisca Girleude dos Santos. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU MOROSIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGULARIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ APRAZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem de Habeas Corpus, tudo nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
Habeas Corpus impetrado pelo advogado Alexandre Souza Cassiano dos Santos em favor de Francisca Girleude dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN. Informa que a paciente se encontra presa preventivamente desde 28 de março de 2024, pela suposta prática do delito descrito no aput, da . Narra que a denúncia foi recebida no dia 22/05/2024, ocasião em que fora designada audiência de instrução e julgamento para a data de 19/08/2024.
