PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807559-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: F. H. D. M. Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800713-82.2024.8.20.5137, proposta por FELÍCIA HENRIQUES DE MELO, menor impúbere representada pelo genitor, MICIEL BRITO DE MELO FILHO, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ora agravante, no prazo de até 05 (cinco) dias, “custeie o tratamento de 16 (dezesseis) Bloqueios Fenólicos, Alcoólicos ou com Toxina Botulínica por Segmento Corporal”, em favor da parte autora/recorrida, na forma prescrita pelo médico assistente, sob pena de multa cominatória.
Nas razões de ID 25282663, sustenta a agravante, em suma, que a agravada é segurada do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada no fornecimento do medicamento (Toxina Botulínica), teria a recorrida ingressado com a demanda de origem, a fim de ver judicialmente determinado o fornecimento pretendido. Assevera que diversamente do quanto afirmado pela parte aqui recorrida, o tratamento medicamentoso teria sido autorizado, contudo não na quantidade reclamada pela agravada.
Pontua a despeito do diagnóstico da recorrida (Doença da Urina de Xarope de Bordo (Leucinose) (CID E 71.0); Paralisia Cerebral Grave (CID-G80.0) e Paralisia Cerebral Tipo Tetraparesia Espástica (CID-G82)), teria sido apurado por decisão de sua auditoria médica, que a quantidade solicitada pela menor “era excessiva”. Prossegue afirmando que teria “autorizado o tratamento na quantidade de 06 bloqueios fenólicos, uma vez que desnecessário (e impossível) seria autorizar 16 bloqueios, posto que a contagem é feita por segmento corporal, sendo o corpo humano composto por um total de 12 segmentos”.
Ademais, que inexistindo negativa de fornecimento, haveria que ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora/recorrida. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada, e no mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a Cooperativa recorrente a concessão de medida de urgência voltada a sobrestar os efeitos da decisão que, deferindo tutela de urgência, determinou que a ora agravante, no prazo de até 05 (cinco) dias, “custeie o tratamento de 16 (dezesseis) Bloqueios Fenólicos, Alcoólicos ou com Toxina Botulínica por Segmento Corporal”, em favor da parte autora/recorrida, na forma prescrita pelo médico assistente, sob pena de multa cominatória.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, de início, embora afirme a agravante a ausência de pretensão resistida e consequente inexistência de interesse de agir da agravada, verifico que é a própria Cooperativa Médica quem sustenta ser “impossível autorizar a quantidade [de medicação] requerida (16 bloqueios)”, detonando, pois, a manifesta resistência ao pleito autoral endereçado.
Noutro pórtico, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em17/12/2009). De fato, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister. Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
Com efeito, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j.03/04/2014). No caso dos autos, verifico que foi colacionado Laudo Médico (ID 121541015, na origem) elucidando que de acordo com a Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação – ABMFR, em se tratando de bloqueios neuromusculares, como é o caso, a quantidade de segmentos seria diversa do conceito meramente anatômico, razão pela qual a aventada “limitação a 12 segmentos” defendida pelo Plano de Saúde, seria inaplicável no caso em debate.
Nesse sentido, considerando que a própria agravante não refuta a necessidade de uso pela menor agravada, tampouco a obrigação de custeio do medicamento prescrito, mas tão somente a suposta “exorbitância” da quantidade reclamada – “16 (dezesseis) Bloqueios Fenólicos, Alcoólicos ou com Toxina Botulínica por Segmento Corporal” -, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada, caso não fornecido o tratamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da demanda.
Demais disso, não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o tratamento requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para melhora do quadro da paciente. Nesse norte, evidenciado que o fornecimento do fármaco indicado constitui elemento essencial à eficácia do tratamento da paciente, e sendo certo que o uso de um ou outro tipo de medicamento é decisão que cabe tão-somente ao médico que acompanha a paciente e não ao plano de saúde, é de ser indeferida a suspensividade requestada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K