PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807559-69.2025.8.20.0000 Polo ativo TITO CESAR PACHECO JUNIOR Advogado(s): TACIA MAYARA DE FIGUEIREDO PACHECO Polo passivo 2 Vara de Execução Penal do Estado do Rio Grande Do Norte e outros Advogado(s): Agravo em Execução Criminal nº 0807559-69.2025.8.20.0000. Origem: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Tito Cesar Pacheco Junior Advogada: Dra. Tacia Mayara de Figueiredo Pacheco(OAB nº 22.790/RN). Agravado: Ministério Público de primeira instância. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUGA RECENTE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que indeferiu seu pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o apenado preenche os requisitos legais para a progressão de regime, com foco na análise da repercussão de falta grave consistente em fuga recente sobre o requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a progressão de regime, o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário).
4. Ainda que satisfeito o requisito objetivo, a prática de falta grave recente, consistente em fuga ocorrida em julho de 2024, demonstra ausência de mérito suficiente à concessão da benesse, refletindo comportamento carcerário negativo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fuga recente configura elemento concreto que compromete o requisito subjetivo, justificando o indeferimento da progressão de regime.
6. A existência de outros episódios de indisciplina e o cometimento de novos crimes durante a execução penal reforçam a incompatibilidade do comportamento do apenado com a concessão de regime menos gravoso.
7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em registros oficiais da execução penal (SEEU e Atestado de Pena), inexistindo ilegalidade ou abuso de poder que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A fuga recente durante o cumprimento da pena configura falta grave que, por si só, justifica o indeferimento da progressão de regime, por demonstrar ausência de requisito subjetivo.
2. A prática de novos crimes e a reincidência em condutas indisciplinares durante a execução penal reforçam a conclusão de que o apenado não apresenta comportamento compatível com a benesse.
3. A decisão que nega progressão com base em elementos concretos da execução penal atende ao disposto no art. 112 da LEP e à jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 719.555/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 964.815/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, Súmula 439.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Tito Cesar Pacheco Junior, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID. 30930627 - Págs. 51/57), que indeferiu o pedido de progressão de regime. Nas razões recursais (ID. 30930626), o agravante sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos (objetivo e subjetivo) necessários à progressão de regime.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido a progressão do regime fechado para o semiaberto. O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID. 31244269) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID. 31375414). Instada a se pronunciar (ID. 31348903), a 1ª Procuradoria opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, o agravante busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento de sua pena do fechado para o semiaberto. Ocorre que a decisão em vergaste me parece muito bem fundamentada, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista fático. Explico melhor. Inicialmente, destaco que para progressão de regime é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos nos art. 112 da Lei de Execução Penal.
No caso, restou demonstrado que o agravante preencheu o requisito objetivo, relativo ao lapso temporal necessário à progressão de regime. Todavia, não satisfez o requisito subjetivo, uma vez que, conforme se depreende do Relatório de Situação Processual Executória extraído do SEEU, há registro de diversas faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em episódios de fuga, bem como a prática de três novos delitos durante o cumprimento da pena Desta forma, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é uníssona no sentido que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, devido à ausência de preenchimento do requisito subjetivo, in verbis: EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP.
III - In casu, o eg. Tribunal de origem, ao cassar a r. decisão do d. Juízo a quo, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no histórico prisional conturbado do apenado. Com efeito, como bem destacado no v. acórdão vergastado, o paciente cometeu falta grave em data recente (fl. 56): "No caso, o recorrente ostenta uma fuga recente, praticada em 23/12/2020, com recaptura em 06/03/2021, a qual já foi reconhecida judicialmente (movimento nº 194 do SEEU)".
IV - Tudo o que demostra que o apenado não vem cumprindo a sua pena com comportamento satisfatório sob um enfoque holístico, de forma que a concessão de futuro benefício deve, de fato, ser analisada com cautela. Digno de nota que o novo pedido de progressão já possui data para ser analisado (fl. 56): "Ademais, percebe-se que em data próxima o juízo de origem irá reanalisar a possibilidade de concessão da benesse - tendo sido fixado prazo de três meses da decisão que indeferiu o pedido".
V - Cumpre destacar que esta eg. Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, o aprofundado exame do acervo fático probatório da execução penal, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.555/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
Grifei. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico como requisito à progressão de regime deve ter fundamentação "relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
3. Conforme "orientação jurisprudencial desta Corte, as faltas graves recentes justificam a realização do exame criminológico para fins de análise do cumprimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime" (AgRg no HC n. 844.388/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
4. No caso dos autos, não se constata a existência de manifesta ilegalidade a ser sanada, pois, na decisão que determinou a realização do exame criminológico, há fundamentação relacionada ao comportamento do agravante durante a execução da pena, destacando-se o registro de faltas graves, consistentes na tentativa de fuga no ano de 2018 e no cometimento de novo crime durante o cumprimento da pena em regime aberto no ano de 2022.
5. A "despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 964.815/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). Grifei. Ressalte-se, ademais, que, como bem mencionado pelo Órgão Ministerial atuante no segundo grau (ID. 31348903): “(...) considerando o Atestado de Pena (Id 30930627, p. 79-80), embora o agravante tenha atingido o requisito objetivo/temporal necessário à obtenção da progressão de regime, não satisfez ao requisito subjetivo.
Isso porque o paciente, no decorrer da execução da pena, empreendeu em fuga, vindo a ser recapturado no dia 25 de julho de 2024. Ademais, conforme consta no Atestado de Pena acima mencionado, o agravante acumula o cometimento de crimes durante o cumprimento da sua pena, logo, resta evidente que o apenado não preenche os requisitos subjetivos necessários para a progressão requerida.
Diante do exposto, forçoso reconhecer a impossibilidade de concessão da progressão de regime ao apenado”. Portanto, ficou evidenciado de forma inconteste que o recorrente não preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime, consequentemente, deve ser mantida a decisão do Juízo de origem.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria, conheço e nego provimento ao agravo em execução. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807559-69.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.