PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807560-20.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA MARTA DE SOUZA TOMAZ e outros Advogado(s): ALBER SOARES DA COSTA, ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
DECISÃO
SANEADORA QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO, AUTARQUIA FEDERAL OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR CENTRADA NA ALEGADA OMISSÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SIMPLES REFERÊNCIA A HOSPITAL UNIVERSITÁRIO FEDERAL QUE NÃO DESLOCA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação indenizatória ajuizada por familiares de paciente falecido, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e manteve o processamento do feito perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. O ente estadual sustentou que a demanda decorreria de falhas relacionadas à realização de biópsia estereotáxica cerebral, procedimento que dependeria da estrutura do Hospital Universitário Onofre Lopes, vinculado à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
Requereu a reforma da decisão para remessa dos autos à Justiça Federal ou, subsidiariamente, o decote do capítulo da decisão saneadora relativo à competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ação indenizatória ajuizada exclusivamente contra o Estado do Rio Grande do Norte deve tramitar perante a Justiça Federal em razão de alegada relação dos fatos com hospital universitário federal; (ii) estabelecer se o capítulo da decisão saneadora que examinou a competência deve ser decotado para que a matéria seja apreciada apenas em sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 109, I, da Constituição Federal desloca a competência para a Justiça Federal apenas quando a União, autarquia federal ou empresa pública federal possui interesse jurídico efetivo e direto na causa, na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
4. A simples menção a órgão, hospital, serviço ou estrutura vinculada à Administração Pública Federal não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
5. A definição da competência deve considerar o pedido e a causa de pedir formulados na petição inicial, sendo insuficiente a existência de eventual relação fática indireta com serviço federal.
6. A pretensão indenizatória foi dirigida exclusivamente contra o Estado do Rio Grande do Norte e fundada em alegadas falhas da rede estadual de saúde, da regulação, do custeio e da viabilização tempestiva do procedimento médico necessário ao paciente.
7. A narrativa autoral não atribui, de forma direta e imediata, conduta omissiva autônoma ao Hospital Universitário Onofre Lopes, à Universidade Federal do Rio Grande do Norte ou à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
8. A necessidade de utilização de unidade hospitalar de alta complexidade, ainda que vinculada a ente federal, não transforma automaticamente a pessoa jurídica federal em litisconsorte necessária nem demonstra interesse jurídico federal direto na lide.
9. A responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde impede a extração automática da incompetência da Justiça Estadual sempre que o tratamento ou exame depender de unidade de referência vinculada a outro ente da federação.
10. A decisão saneadora delimitou questões controvertidas relacionadas à atuação do ente estadual, especialmente quanto às providências adotadas para tratamento do paciente, à demora no diagnóstico, ao nexo causal e à eventual responsabilidade civil do Estado.
11. A instrução probatória perante a Justiça Estadual mostra-se adequada para esclarecer a dinâmica dos fatos, as providências adotadas pela rede estadual e os limites da responsabilidade imputada ao Estado, sem prejuízo de reavaliação futura caso surjam elementos concretos que imponham a participação de ente federal.
12. A competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser examinada a qualquer tempo, inclusive na fase de saneamento e organização do processo, não havendo nulidade no enfrentamento da preliminar antes da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, exige interesse jurídico direto e efetivo da União, autarquia federal ou empresa pública federal na relação processual.
2. A mera referência a hospital universitário federal ou a serviço de alta complexidade não desloca a competência para a Justiça Federal quando a ação indenizatória é ajuizada exclusivamente contra o Estado e fundada em falha atribuída ao serviço estadual de saúde.
3. A competência absoluta pode ser apreciada na decisão saneadora, sem necessidade de postergação do exame para a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109,
I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso fornecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação indenizatória n. 0824995-10.2024.8.20.5001, ajuizada por MARIA MARTA DE SOUZA TOMAZ, JOSÉ TOMAZ DA SILVA FILHO e PRISCILLA DAMARYS DE SOUZA TOMAZ, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo ente público, mantendo o regular processamento do feito perante aquele juízo.
Em suas razões recursais, o agravante alegou que a demanda originária consistiu em ação indenizatória por danos morais fundada em suposto erro médico e falha estatal no cumprimento de obrigação de fazer, fatos que teriam contribuído para o falecimento de JOSÉ TOMAZ DA SILVA, esposo e pai dos autores. Afirmou que a controvérsia decorreria de desdobramento da ação de obrigação de fazer n. 0818976-22.2023.8.20.5001, na qual o paciente, ainda em vida, buscara compelir o Estado a viabilizar a realização de biópsia estereotáxica cerebral, exame reputado necessário ao diagnóstico de lesão expansiva no sistema nervoso central.
Aduziu que, embora tenha havido decisão liminar na demanda antecedente determinando ao Estado a adoção das providências necessárias para a realização do exame, o procedimento dependeria, de forma incontornável, da estrutura de hospital de alta complexidade, asseverando que, na rede pública local, apenas o Hospital Universitário Onofre Lopes realizaria o referido exame. Sustentou que documentos juntados naquele processo indicariam a inexistência de materiais de alto custo e a necessidade de atuação do referido hospital universitário, vinculado à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, tendo a Secretaria de Estado da Saúde Pública inclusive oficiado à sua Superintendência para viabilizar o procedimento, após bloqueio judicial de valores para aquisição dos insumos.
Acrescentou que, apesar dessas diligências, o paciente veio a óbito em 17 de julho de 2023, sobrevindo a extinção da ação anterior por perda do objeto. Asseverou que, na ação indenizatória originária, suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que o fato gerador da alegada responsabilidade civil estaria diretamente relacionado à conduta omissiva do Hospital Universitário Onofre Lopes, ente federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Afirmou que o laudo pericial e sua complementação teriam confirmado que a biópsia estereotáxica era indispensável e insubstituível, bem como que documentos posteriores teriam reforçado que o procedimento somente era realizado em hospitais com serviço de neurocirurgia e estrutura de alta complexidade, a exemplo do Hospital Universitário Onofre Lopes. Argumentou que o Juízo a quo, ao rejeitar a preliminar de incompetência, teria partido de premissa equivocada, por confundir a obrigação de custeio do tratamento, reconhecida na ação de obrigação de fazer anteriormente proposta, com a responsabilidade civil pela falha na execução do serviço de saúde, que, em seu entender, recairia sobre unidade hospitalar federal.
Defendeu que a presente demanda não teria por objeto o dever genérico de custeio da saúde, mas a apuração de suposta omissão específica na prestação de serviço médico-hospitalar de alta complexidade, de modo que a análise da conduta do Hospital Universitário Onofre Lopes, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares seria imprescindível ao deslinde da controvérsia.
Sustentou, ainda, que a manutenção do feito perante juízo absolutamente incompetente implicaria inutilidade do exame apenas em sede de apelação, além de risco de nulidade dos atos processuais subsequentes, notadamente em razão da designação de audiência de instrução e julgamento. Alegou, nesse contexto, estarem presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade de provimento e do perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento da marcha processual perante juízo que reputou incompetente.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o andamento do processo originário, inclusive com suspensão da audiência de instrução e julgamento designada. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que fosse reformada a decisão agravada para acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, requereu o decote do capítulo da decisão saneadora que tratou da competência, para que a matéria fosse apreciada apenas em sentença, após a conclusão da instrução. Decisão de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Id 38111254). Contrarrazões apresentadas no Id 38488220. Instada a se pronunciar, a Décima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 38526364).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão agravada para acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, ou, subsidiariamente, para que seja decotado o capítulo da decisão saneadora que tratou da competência, com apreciação da matéria apenas em sentença, após a conclusão da instrução.
A controvérsia submetida a esta instância recursal consiste em definir se deve ser mantida a decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, em ação indenizatória ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, na qual os autores imputaram ao ente público estadual falhas relacionadas à assistência à saúde prestada ao de cujus e à não viabilização tempestiva de procedimento médico reputado necessário.
O agravante alegou que a demanda originária estaria diretamente relacionada à atuação do Hospital Universitário Onofre Lopes, vinculado à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, bem como à estrutura de alta complexidade necessária à realização de biópsia estereotáxica cerebral, razão pela qual entendeu configurada a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
O art. 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Da leitura do dispositivo constitucional, extrai-se que o deslocamento da competência para a Justiça Federal não decorre da simples menção, direta ou indireta, a órgão, hospital, serviço ou estrutura vinculada à Administração Pública Federal, mas da existência de interesse jurídico efetivo e direto da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal na relação processual.
Em outras palavras, para que haja a incidência da regra constitucional de competência, não basta que os fatos narrados na demanda tangenciem serviço público federal ou unidade hospitalar universitária; é necessário que a controvérsia, tal como posta em juízo, imponha a presença de pessoa jurídica federal na lide, em razão de responsabilidade própria, interesse jurídico específico ou necessidade de formação do contraditório em relação a ela.
No caso em exame, a causa de pedir da ação indenizatória, ao menos a partir dos elementos constantes da decisão agravada e do acervo analisado em sede recursal, foi estruturada pelos autores contra o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento na alegação de falhas imputadas à rede estadual de saúde e ao próprio ente estadual quanto à não viabilização, em tempo oportuno, dos meios necessários à realização do procedimento reputado imprescindível ao paciente.
A narrativa autoral não foi construída, de forma direta e imediata, sobre suposta conduta omissiva autônoma atribuída ao Hospital Universitário Onofre Lopes, à Universidade Federal do Rio Grande do Norte ou à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Ao contrário, os agravados afirmaram que o paciente procurou atendimento inicialmente em unidade hospitalar estadual, que ali se evidenciou a necessidade de realização de biópsia estereotáxica, que inexistiam insumos para o procedimento, que houve transferência entre unidades da própria rede estadual e que, mesmo após a propositura de ação judicial voltada à obtenção dos materiais e à viabilização do exame, o Estado não teria cumprido, de modo eficaz e tempestivo, a ordem judicial respectiva.
Essas circunstâncias, segundo a petição inicial da ação originária, teriam contribuído para o agravamento do quadro clínico e para o desfecho fatal. Assim, o núcleo da pretensão indenizatória deduzida em primeiro grau recai sobre a alegada omissão estatal no dever de assegurar assistência adequada e de cumprir providências materiais que viabilizassem a realização do procedimento, e não sobre a apuração de responsabilidade civil direta de ente federal.
Esse dado é essencial para o deslinde da controvérsia, porque o simples fato de a narrativa processual tangenciar hospital universitário integrante da estrutura federal não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da competência da Justiça Federal. Para tanto, seria necessário que a presença de ente federal no litígio se revelasse juridicamente indispensável, a ponto de a controvérsia exigir, de forma necessária e direta, a apuração de conduta, responsabilidade ou interesse jurídico próprio da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal.
Os registros médicos do Hospital João Machado indicaram que o paciente estava internado em unidade estadual, que havia solicitação de transferência para serviço de neurologia do Hospital Universitário Onofre Lopes e que o quadro demandava investigação diagnóstica em unidade de maior complexidade. Todavia, tais documentos, embora revelem a necessidade de encaminhamento para o Hospital Universitário Onofre Lopes, não demonstram, de plano, que o evento danoso narrado na petição inicial decorreu de ato ou omissão diretamente atribuível a ente federal.
Também não evidenciam, em grau suficiente, que a solução da causa dependa necessariamente do reconhecimento de responsabilidade primária daquele hospital ou de outra pessoa jurídica federal. O que os elementos disponíveis indicam, neste momento processual, é a existência de um quadro assistencial complexo, com circulação do paciente por unidades da rede estadual, necessidade de regulação e encaminhamento para serviço de maior complexidade e discussão quanto à demora na concretização do exame.
Contudo, essa matéria, tal como deduzida pelos autores, permanece centrada na atuação do próprio Estado do Rio Grande do Norte. Não se ignora que o agravante procurou demonstrar que a biópsia estereotáxica cerebral exigiria estrutura hospitalar de alta complexidade e que, na rede pública local, apenas o Hospital Universitário Onofre Lopes realizaria o procedimento. Entretanto, essa circunstância, por si só, não basta para transformar a pessoa jurídica federal em litisconsorte necessária, nem para retirar da Justiça Estadual a competência para processar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o Estado, quando a causa de pedir se encontra apoiada na alegação de omissão do próprio ente estadual na organização, regulação, custeio e efetivação da assistência à saúde.
A responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde, ainda que tenha maior incidência em demandas de obrigação de fazer, também impede que se extraia, de modo automático, a incompetência da Justiça Estadual sempre que o tratamento ou exame dependa de unidade de referência ou de maior complexidade vinculada a outro ente da federação. O ponto decisivo, para fins de competência, não é a mera existência de serviço federal eventualmente relacionado ao tratamento, mas a necessidade jurídica de presença de ente federal na relação processual, à luz do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial.
No caso concreto, a pretensão indenizatória foi dirigida ao Estado do Rio Grande do Norte, e a responsabilidade debatida, nesta fase, está relacionada à suposta falha do ente estadual na prestação do serviço público de saúde e no cumprimento das providências materiais necessárias à realização do exame. Também deve ser considerado que, quando do ajuizamento da ação indenizatória, houve decisão anterior proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal reconhecendo que a presente demanda não guardava conexão nem continência com a ação de obrigação de fazer anteriormente proposta pelo de cujus, afastando a distribuição por dependência e determinando a remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, reconhecida como o juízo prevento no âmbito da Justiça Estadual.
Embora tal pronunciamento não resolva, isoladamente, a questão constitucional da competência suscitada no presente recurso, ele reforça a compreensão de que a ação indenizatória possui autonomia em relação à obrigação de fazer antecedente e que a demanda foi estruturada, em princípio, no âmbito da responsabilidade atribuída ao ente estadual. A decisão agravada, ao rejeitar a preliminar de incompetência absoluta, consignou que o custeio do tratamento do de cujus era atribuição do Estado do Rio Grande do Norte, conforme reconhecido no processo n. 0818976-22.2023.8.20.5001.
É certo que a fundamentação adotada na origem foi concisa, contudo, a concisão do fundamento judicial, por si só, não autoriza a reforma da decisão agravada, sobretudo quando os elementos reunidos não evidenciam, com a robustez necessária, que o processo esteja tramitando perante juízo manifestamente incompetente. A decisão saneadora delimitou como questões controvertidas justamente se foram adotadas todas as medidas possíveis para tratar o quadro clínico do de cujus, se a morte decorreu da demora na realização do diagnóstico e se existe nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao ente público estadual e o falecimento do paciente.
Dessa forma, a instrução probatória designada na origem não se mostra dissociada do objeto litigioso tal como efetivamente deduzido na petição inicial. Ao revés, a prova a ser produzida poderá esclarecer a dinâmica dos fatos, as providências adotadas pela rede estadual, a eventual existência de demora injustificada, o nexo causal e os limites da responsabilidade civil imputada ao Estado. Nesse contexto, acolher desde logo a preliminar de incompetência absoluta significaria deslocar a causa para a Justiça Federal com base em inferência ainda não suficientemente demonstrada, fundada mais na existência de eventual participação assistencial de hospital universitário do que na efetiva presença de interesse jurídico federal direto na lide.
Também não procede o pedido subsidiário de decote do capítulo da decisão saneadora que tratou da competência, para que a matéria fosse apreciada apenas em sentença. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada a qualquer tempo, inclusive na fase de saneamento e organização do processo, não havendo impedimento a que o juízo de origem aprecie a questão antes da sentença, especialmente quando provocado pela parte.
Além disso, o exame da preliminar na decisão saneadora contribui para a organização do processo, para a delimitação das questões controvertidas e para a estabilização mínima da marcha procedimental, sem prejuízo de eventual reavaliação caso a instrução revele elementos concretos que imponham a participação de ente federal. Desse modo, não se verifica nulidade no fato de o juízo de origem haver enfrentado a alegação de incompetência absoluta na decisão saneadora.
Também não há fundamento suficiente para afastar, neste momento, o prosseguimento da instrução probatória perante a Justiça Estadual, pois a causa de pedir continua dirigida à atuação do Estado do Rio Grande do Norte, e o agravante não demonstrou que a solução da controvérsia dependa, necessária e diretamente, da responsabilização de pessoa jurídica federal. A manutenção da decisão agravada, portanto, mostra-se medida adequada à preservação do regular processamento do feito, sem impedir que a matéria competencial volte a ser examinada pelo juízo de origem, caso os elementos produzidos na instrução indiquem, de forma concreta, a indispensabilidade de ente federal no polo passivo ou a existência de interesse jurídico federal direto.
Em razão disso, não se identifica desacerto na decisão que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, mantendo o processamento da ação indenizatória perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.